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5413613-59.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5413613-59.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Residencial Estância Itanhangá 02 Promovido(a): Daniela de Souza Vaz Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Estância Itanhangá 02 em face de Daniela de Souza Vaz, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte exequente, em síntese fática exordial, que a parte executada é proprietária da unidade habitacional constituída pelo apartamento 303, bloco 06, integrante do condomínio credor (matrícula nº 110.263), e que se encontrava inadimplente com o pagamento das taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, alcançando o débito originariamente apontado o importe de R$ 20.672,03 (evento 1). Em análise prefacial dos autos, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial (evento 7), providência atendida com a retificação da planilha de débitos e redução do valor atribuído à causa para R$ 10.667,13 (evento 10), seguida de complementação documental determinada por nova decisão (evento 12) e atendida pela parte exequente (evento 15). A petição inicial foi formalmente recebida, determinando-se a citação da parte executada para pronto pagamento (evento 17). Frustrada a tentativa de citação postal (eventos 19 e 20), foi expedido mandado citatório para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 26). Antes mesmo da juntada do cumprimento da diligência citatória, a parte executada, Daniela de Souza Vaz, devidamente representada por advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 27), sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A parte exequente impugnou a exceção (evento 31), juntando atas de assembleias gerais do condomínio, e a excipiente manifestou-se sobre os documentos novos (evento 32). Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, extinguindo o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (evento 34). Inconformada com o provimento extintivo, a parte exequente Residencial Estância Itanhangá 02 interpôs Recurso Inominado (evento 39), pugnando pela reforma da sentença, e postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua condição de condomínio de interesse social e sua incapacidade financeira. Por meio de decisão interlocutória (evento 42), este Juízo determinou a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, com fulcro no Enunciado nº 116 do FONAJE, sob pena de indeferimento e recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte recorrente apresentou petição de esclarecimentos (evento 45), reiterando sua natureza de ente despersonalizado sem fins lucrativos e a alegada impossibilidade financeira, com base nos extratos bancários e demonstrativos já acostados aos autos. Na decisão de evento 47, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, por não comprovada, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade financeira alegada, e determinou sua intimação para proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE. Devidamente intimada da referida decisão (eventos 48 e 49), com termo final do prazo fixado para o dia 31/08/2026, a parte recorrente deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem proceder à comprovação do recolhimento das custas de preparo, consoante certidão de decurso de prazo lançada no evento 50. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da deserção do Recurso Inominado O recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal constitui pressuposto formal e objetivo de admissibilidade do recurso inominado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, foi expressamente indeferido na decisão de evento 47, por não ter a parte se desincumbido do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na mesma oportunidade, foi assinalado à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o Enunciado nº 115 do FONAJE, sob expressa cominação de deserção em caso de inércia. Contudo, devidamente intimada da decisão e ciente do prazo e da sanção processual aplicável (eventos 48 e 49), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal no prazo assinalado, consoante certidão de decurso de prazo constante do evento 50, o que acarreta, de forma inexorável, a deserção do recurso. Da aplicação do Enunciado 80 do FONAJE O Enunciado Cível do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE n.º 80 consolida o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que:"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Este enunciado reflete a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a natureza preclusiva do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não sendo admitida sua complementação após o decurso do prazo legal. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis prima pela celeridade e pela informalidade processual, sendo incompatível com a concessão de prazos adicionais para o cumprimento de obrigações processuais cujo termo final já se esgotou, notadamente quando a própria parte recorrente já havia sido previamente cientificada, na decisão de evento 47, da necessidade e do prazo para o recolhimento das custas recursais na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade. A deserção opera-se, portanto, de forma automática quando verificada a ausência de preparo recursal no prazo legal, independentemente de nova intimação, sendo o não conhecimento do recurso a medida que se impõe diante da inércia da parte recorrente em cumprir a determinação judicial e a exigência legal. Dispositivo Ante o exposto, por não haver comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no prazo assinalado, declaro deserto o Recurso Inominado interposto por Residencial Estância Itanhangá 02 (evento 39), nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE, e, por conseguinte, nego-lhe seguimento. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 34. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5413613-59.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Residencial Estância Itanhangá 02 Promovido(a): Daniela de Souza Vaz Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Estância Itanhangá 02 em face de Daniela de Souza Vaz, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte exequente, em síntese fática exordial, que a parte executada é proprietária da unidade habitacional constituída pelo apartamento 303, bloco 06, integrante do condomínio credor (matrícula nº 110.263), e que se encontrava inadimplente com o pagamento das taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, alcançando o débito originariamente apontado o importe de R$ 20.672,03 (evento 1). Em análise prefacial dos autos, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial (evento 7), providência atendida com a retificação da planilha de débitos e redução do valor atribuído à causa para R$ 10.667,13 (evento 10), seguida de complementação documental determinada por nova decisão (evento 12) e atendida pela parte exequente (evento 15). A petição inicial foi formalmente recebida, determinando-se a citação da parte executada para pronto pagamento (evento 17). Frustrada a tentativa de citação postal (eventos 19 e 20), foi expedido mandado citatório para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 26). Antes mesmo da juntada do cumprimento da diligência citatória, a parte executada, Daniela de Souza Vaz, devidamente representada por advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 27), sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A parte exequente impugnou a exceção (evento 31), juntando atas de assembleias gerais do condomínio, e a excipiente manifestou-se sobre os documentos novos (evento 32). Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, extinguindo o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (evento 34). Inconformada com o provimento extintivo, a parte exequente Residencial Estância Itanhangá 02 interpôs Recurso Inominado (evento 39), pugnando pela reforma da sentença, e postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua condição de condomínio de interesse social e sua incapacidade financeira. Por meio de decisão interlocutória (evento 42), este Juízo determinou a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, com fulcro no Enunciado nº 116 do FONAJE, sob pena de indeferimento e recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte recorrente apresentou petição de esclarecimentos (evento 45), reiterando sua natureza de ente despersonalizado sem fins lucrativos e a alegada impossibilidade financeira, com base nos extratos bancários e demonstrativos já acostados aos autos. Na decisão de evento 47, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, por não comprovada, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade financeira alegada, e determinou sua intimação para proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE. Devidamente intimada da referida decisão (eventos 48 e 49), com termo final do prazo fixado para o dia 31/08/2026, a parte recorrente deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem proceder à comprovação do recolhimento das custas de preparo, consoante certidão de decurso de prazo lançada no evento 50. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da deserção do Recurso Inominado O recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal constitui pressuposto formal e objetivo de admissibilidade do recurso inominado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, foi expressamente indeferido na decisão de evento 47, por não ter a parte se desincumbido do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na mesma oportunidade, foi assinalado à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o Enunciado nº 115 do FONAJE, sob expressa cominação de deserção em caso de inércia. Contudo, devidamente intimada da decisão e ciente do prazo e da sanção processual aplicável (eventos 48 e 49), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal no prazo assinalado, consoante certidão de decurso de prazo constante do evento 50, o que acarreta, de forma inexorável, a deserção do recurso. Da aplicação do Enunciado 80 do FONAJE O Enunciado Cível do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE n.º 80 consolida o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que:"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Este enunciado reflete a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a natureza preclusiva do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não sendo admitida sua complementação após o decurso do prazo legal. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis prima pela celeridade e pela informalidade processual, sendo incompatível com a concessão de prazos adicionais para o cumprimento de obrigações processuais cujo termo final já se esgotou, notadamente quando a própria parte recorrente já havia sido previamente cientificada, na decisão de evento 47, da necessidade e do prazo para o recolhimento das custas recursais na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade. A deserção opera-se, portanto, de forma automática quando verificada a ausência de preparo recursal no prazo legal, independentemente de nova intimação, sendo o não conhecimento do recurso a medida que se impõe diante da inércia da parte recorrente em cumprir a determinação judicial e a exigência legal. 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