Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5413613-59.2025.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Residencial Estância Itanhangá 02
Promovido(a): Daniela de Souza Vaz
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Estância Itanhangá 02 em face de Daniela de Souza Vaz, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte exequente, em síntese fática exordial, que a parte executada é proprietária da unidade habitacional constituída pelo apartamento 303, bloco 06, integrante do condomínio credor (matrícula nº 110.263), e que se encontrava inadimplente com o pagamento das taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, alcançando o débito originariamente apontado o importe de R$ 20.672,03 (evento 1).
Em análise prefacial dos autos, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial (evento 7), providência atendida com a retificação da planilha de débitos e redução do valor atribuído à causa para R$ 10.667,13 (evento 10), seguida de complementação documental determinada por nova decisão (evento 12) e atendida pela parte exequente (evento 15).
A petição inicial foi formalmente recebida, determinando-se a citação da parte executada para pronto pagamento (evento 17). Frustrada a tentativa de citação postal (eventos 19 e 20), foi expedido mandado citatório para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 26).
Antes mesmo da juntada do cumprimento da diligência citatória, a parte executada, Daniela de Souza Vaz, devidamente representada por advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 27), sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A parte exequente impugnou a exceção (evento 31), juntando atas de assembleias gerais do condomínio, e a excipiente manifestou-se sobre os documentos novos (evento 32).
Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, extinguindo o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (evento 34).
Inconformada com o provimento extintivo, a parte exequente Residencial Estância Itanhangá 02 interpôs Recurso Inominado (evento 39), pugnando pela reforma da sentença, e postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua condição de condomínio de interesse social e sua incapacidade financeira.
Por meio de decisão interlocutória (evento 42), este Juízo determinou a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, com fulcro no Enunciado nº 116 do FONAJE, sob pena de indeferimento e recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A parte recorrente apresentou petição de esclarecimentos (evento 45), reiterando sua natureza de ente despersonalizado sem fins lucrativos e a alegada impossibilidade financeira, com base nos extratos bancários e demonstrativos já acostados aos autos.
Na decisão de evento 47, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, por não comprovada, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade financeira alegada, e determinou sua intimação para proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE.
Devidamente intimada da referida decisão (eventos 48 e 49), com termo final do prazo fixado para o dia 31/08/2026, a parte recorrente deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem proceder à comprovação do recolhimento das custas de preparo, consoante certidão de decurso de prazo lançada no evento 50.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da deserção do Recurso Inominado
O recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal constitui pressuposto formal e objetivo de admissibilidade do recurso inominado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, foi expressamente indeferido na decisão de evento 47, por não ter a parte se desincumbido do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Na mesma oportunidade, foi assinalado à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o Enunciado nº 115 do FONAJE, sob expressa cominação de deserção em caso de inércia.
Contudo, devidamente intimada da decisão e ciente do prazo e da sanção processual aplicável (eventos 48 e 49), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal no prazo assinalado, consoante certidão de decurso de prazo constante do evento 50, o que acarreta, de forma inexorável, a deserção do recurso.
Da aplicação do Enunciado 80 do FONAJE
O Enunciado Cível do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE n.º 80 consolida o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que:"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Este enunciado reflete a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a natureza preclusiva do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não sendo admitida sua complementação após o decurso do prazo legal.
A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis prima pela celeridade e pela informalidade processual, sendo incompatível com a concessão de prazos adicionais para o cumprimento de obrigações processuais cujo termo final já se esgotou, notadamente quando a própria parte recorrente já havia sido previamente cientificada, na decisão de evento 47, da necessidade e do prazo para o recolhimento das custas recursais na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade.
A deserção opera-se, portanto, de forma automática quando verificada a ausência de preparo recursal no prazo legal, independentemente de nova intimação, sendo o não conhecimento do recurso a medida que se impõe diante da inércia da parte recorrente em cumprir a determinação judicial e a exigência legal.
Dispositivo
Ante o exposto, por não haver comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no prazo assinalado, declaro deserto o Recurso Inominado interposto por Residencial Estância Itanhangá 02 (evento 39), nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE, e, por conseguinte, nego-lhe seguimento.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 34.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5413613-59.2025.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Residencial Estância Itanhangá 02
Promovido(a): Daniela de Souza Vaz
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Estância Itanhangá 02 em face de Daniela de Souza Vaz, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte exequente, em síntese fática exordial, que a parte executada é proprietária da unidade habitacional constituída pelo apartamento 303, bloco 06, integrante do condomínio credor (matrícula nº 110.263), e que se encontrava inadimplente com o pagamento das taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, alcançando o débito originariamente apontado o importe de R$ 20.672,03 (evento 1).
Em análise prefacial dos autos, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial (evento 7), providência atendida com a retificação da planilha de débitos e redução do valor atribuído à causa para R$ 10.667,13 (evento 10), seguida de complementação documental determinada por nova decisão (evento 12) e atendida pela parte exequente (evento 15).
A petição inicial foi formalmente recebida, determinando-se a citação da parte executada para pronto pagamento (evento 17). Frustrada a tentativa de citação postal (eventos 19 e 20), foi expedido mandado citatório para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 26).
Antes mesmo da juntada do cumprimento da diligência citatória, a parte executada, Daniela de Souza Vaz, devidamente representada por advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 27), sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A parte exequente impugnou a exceção (evento 31), juntando atas de assembleias gerais do condomínio, e a excipiente manifestou-se sobre os documentos novos (evento 32).
Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, extinguindo o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (evento 34).
Inconformada com o provimento extintivo, a parte exequente Residencial Estância Itanhangá 02 interpôs Recurso Inominado (evento 39), pugnando pela reforma da sentença, e postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua condição de condomínio de interesse social e sua incapacidade financeira.
Por meio de decisão interlocutória (evento 42), este Juízo determinou a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, com fulcro no Enunciado nº 116 do FONAJE, sob pena de indeferimento e recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A parte recorrente apresentou petição de esclarecimentos (evento 45), reiterando sua natureza de ente despersonalizado sem fins lucrativos e a alegada impossibilidade financeira, com base nos extratos bancários e demonstrativos já acostados aos autos.
Na decisão de evento 47, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, por não comprovada, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade financeira alegada, e determinou sua intimação para proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE.
Devidamente intimada da referida decisão (eventos 48 e 49), com termo final do prazo fixado para o dia 31/08/2026, a parte recorrente deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem proceder à comprovação do recolhimento das custas de preparo, consoante certidão de decurso de prazo lançada no evento 50.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da deserção do Recurso Inominado
O recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal constitui pressuposto formal e objetivo de admissibilidade do recurso inominado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, Residencial Estância Itanhangá 02, foi expressamente indeferido na decisão de evento 47, por não ter a parte se desincumbido do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Na mesma oportunidade, foi assinalado à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o Enunciado nº 115 do FONAJE, sob expressa cominação de deserção em caso de inércia.
Contudo, devidamente intimada da decisão e ciente do prazo e da sanção processual aplicável (eventos 48 e 49), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal no prazo assinalado, consoante certidão de decurso de prazo constante do evento 50, o que acarreta, de forma inexorável, a deserção do recurso.
Da aplicação do Enunciado 80 do FONAJE
O Enunciado Cível do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE n.º 80 consolida o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que:"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Este enunciado reflete a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a natureza preclusiva do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não sendo admitida sua complementação após o decurso do prazo legal.
A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis prima pela celeridade e pela informalidade processual, sendo incompatível com a concessão de prazos adicionais para o cumprimento de obrigações processuais cujo termo final já se esgotou, notadamente quando a própria parte recorrente já havia sido previamente cientificada, na decisão de evento 47, da necessidade e do prazo para o recolhimento das custas recursais na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade.
A deserção opera-se, portanto, de forma automática quando verificada a ausência de preparo recursal no prazo legal, independentemente de nova intimação, sendo o não conhecimento do recurso a medida que se impõe diante da inércia da parte recorrente em cumprir a determinação judicial e a exigência legal.
Dispositivo
Ante o exposto, por não haver comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no prazo assinalado, declaro deserto o Recurso Inominado interposto por Residencial Estância Itanhangá 02 (evento 39), nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE, e, por conseguinte, nego-lhe seguimento.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 34.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito