Publicações do processo

5413522-51.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração emAgravo de Instrumento nº 5413522-51.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Espólios de Rita Gonçalves Abrão e Abdala Abrão Embargados: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Espólios de Maria Esperidião Abrão e Vânia Sulene Abrão Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelos Espólios de Rita Gonçalves Abrão e Abdala Abrão (mov. 48) em face do acórdão proferido na movimentação denº 38, cuja ementa se transcreve: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem na fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a partilha de bens que alegadamente alteraria a legitimidade passiva ocorreu em 2017, antes da sentença de mérito (2024) e seu trânsito em julgado (2025). O juízo de origem considerou que a matéria deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e que o direito à indenização nasceu com a imissão na posse em 2010, época em que o imóvel era um condomínio indiviso. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) a titularidade do crédito indenizatório, decorrente de partilha de bens ocorrida antes da sentença de mérito, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença; e (ii) se a alegação de ilegitimidade passiva superveniente, mesmo sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida após o trânsito em julgado do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha de bens, que fundamenta a tese de ilegitimidade passiva, ocorreu em 2017, sendo fato preexistente à sentença de mérito (2024) e ao trânsito em julgado (2025). 4. A inércia da parte agravante por aproximadamente sete anos em suscitar a matéria durante a fase de conhecimento configura comportamento que atenta contra a boa-fé processual. 5. O direito à indenização por servidão administrativa nasce com a imissão na posse (2010), quando o imóvel era condomínio indiviso, integrando o direito creditório o patrimônio de todos os coproprietários de então. 6. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutidas, salvo por meio de ação rescisória. 7. A condição do título executivo que condiciona o levantamento dos valores à comprovação da propriedade visa resguardar o expropriante contra terceiros estranhos ao processo, e não reabrir a delimitação de direitos entre as partes que compõem o polo passivo do título executivo judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A questão atinente à titularidade do crédito indenizatório, fundamentada em partilha de bens anterior à sentença de mérito, não pode ser reexaminada em fase de cumprimento de sentença devido à eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, suscitada após o trânsito em julgado da decisão de mérito, é atingida pela coisa julgada e não pode ser rediscutida, salvo via ação rescisória. 3. A inércia da parte em arguir a suposta alteração da legitimidade durante a fase de conhecimento, quando o fato (partilha) já era preexistente, viola a boa-fé processual. 4. O direito à indenização por servidão administrativa nasce com a imissão na posse, e a posterior partilha do bem físico não tem o condão de extinguir o direito de crédito daqueles que suportaram o prejuízo à época do esbulho possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 34. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024. Aduzem os embargantes, ao que emana de suas razões recursais, que o acórdão padece de obscuridade e omissão quanto ao alcance do comando expresso no título executivo e da regra do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois o acórdão não teria esclarecido a eficácia concreta da condição que exige a comprovação da propriedade para o levantamento da indenização, especialmente diante da controvérsia sobre o domínio após a partilha de bens. Alega a existência de omissão quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade material do crédito (arts. 503 e 508 do CPC), argumentando que o acórdão aplicou a imutabilidade da relação processual sem esclarecer qual capítulo do título judicial teria definido a titularidade individual da indenização entre os litisconsortes. Aponta, ainda, omissão acerca do momento de constituição do crédito indenizatório (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), defendendo que a indenização por servidão administrativa pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, o que só foi quantificado na sentença, não nascendo com a mera imissão na posse. Sustenta que o acórdão encontra-se tisnado de omissão em relação ao risco de enriquecimento sem causa (arts. 884, 1.997 e 2.023 do Código Civil), pois a decisão não teria enfrentado o argumento de que o pagamento a herdeiros que já receberam seus quinhões na partilha poderia gerar duplicidade patrimonial. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que o levantamento da indenização observe a comprovação da propriedade. Subsidiariamente, pedem a manutenção dos valores em depósito judicial.e Pleiteiam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento dos artigos 34 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 489, §1º, IV e VI; 503; 508; 1.022, II; e 1.025 do Código de Processo Civil; 884, 1.997 e 2.023 do Código Civil; e 5º, XXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo489, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. Já a obscuridade consiste na falta de clareza, na dificuldade de compreensão, na ininteligibilidade do pronunciamento judicial. As palavras que compõem seu texto não deixam suficientemente claras as intenções do julgador, quer porque elas não têm mesmo significado algum, quer porque delas não se consegue extrair uma interpretação segura e objetiva, quer, ainda, por existir mais de uma interpretação possível (ambiguidade). No caso sob enfoque, os embargantes apontam vícios de omissão e obscuridade. Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado (mov. 38) verifica-se que as questões tidas como omissas ou obscuras foram, na verdade, devidamente enfrentadas, embora a conclusão adotada seja contrária aos interesses dos recorrentes. Quanto à alegada omissão sobre o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a exigência de comprovação da propriedade visa resguardar o expropriante contra reivindicações de terceiros estranhos ao processo, e não “reabrir a delimitação de direitos entre os sujeitos que já compõem o polo passivo do título executivo judicial transitado em julgado”. A decisão colegiada, portanto, manifestou-se claramente sobre o tema, concluindo que a questão da titularidade do crédito entre os litisconsortes estava acobertada pela preclusão, por se tratar de fato (partilha em 2017) preexistente à sentença (prolatada em 2024). Da mesma forma, não há omissão quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade do crédito. O acórdão partiu da premissa de que a discussão sobre a alteração na composição do direito material deveria ter sido suscitada e debatida na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo. Ao afirmar que a matéria está sujeita à “eficácia preclusiva da coisa julgada”, o julgado enfrentou o cerne da questão, concluindo pela impossibilidade de reexame da matéria em fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 508 do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. As demais omissões apontadas (momento da constituição do crédito e enriquecimento sem causa) são, em verdade, argumentos que buscam infirmar a tese central do acórdão, qual seja, a ocorrência de preclusão. A decisão embargada estabeleceu que o direito à indenização nasceu com a imissão na posse em 2010 e que qualquer alteração posterior na titularidade do bem deveria ter sido comunicada no momento oportuno. Ao assentar a imutabilidade da questão pela coisa julgada, o acórdão, por via de consequência lógica, refutou as teses de que o crédito só se constituiria com a prova do prejuízo ou de que a partilha posterior deveria ser considerada para evitar enriquecimento ilícito nesta fase processual. Portanto, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda, buscando o reexame de matéria já apreciada e decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre acrescentar, ainda, que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”,nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao cabo de tais fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração emAgravo de Instrumento nº 5413522-51.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Espólios de Rita Gonçalves Abrão e Abdala Abrão Embargados: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Espólios de Maria Esperidião Abrão e Vânia Sulene Abrão Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração emAgravo de Instrumento nº 5413522-51.2026.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, sob o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a partilha de bens que alegadamente alteraria a legitimidade passiva ocorreu antes da sentença de mérito e seu trânsito em julgado. Os embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o acórdão padece de obscuridade e omissão quanto ao alcance do comando expresso no título executivo e da regra do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente diante da controvérsia sobre o domínio após a partilha de bens; (ii) o acórdão é omisso quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade material do crédito, e qual capítulo do título judicial teria definido a titularidade individual da indenização entre os litisconsortes; (iii) há omissão acerca do momento de constituição do crédito indenizatório, defendendo que a indenização por servidão administrativa pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, e não nasce com a mera imissão na posse; e (iv) o acórdão está tisnado de omissão em relação ao risco de enriquecimento sem causa, pois a decisão não teria enfrentado o argumento de que o pagamento a herdeiros que já receberam seus quinhões na partilha poderia gerar duplicidade patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões tidas como omissas ou obscuras foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, embora com conclusão desfavorável aos embargantes, não havendo vícios a sanar. 4. O acórdão foi explícito ao fundamentar que a exigência de comprovação da propriedade (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) visa resguardar o expropriante contra terceiros estranhos ao processo, e não reabrir a delimitação de direitos entre as partes que já compõem o polo passivo do título executivo judicial transitado em julgado. 5. A distinção entre legitimidade processual e titularidade do crédito foi abordada pela premissa de que a discussão sobre alteração na composição do direito material deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo a matéria atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 6. As demais omissões apontadas (momento da constituição do crédito e enriquecimento sem causa) são, na verdade, argumentos que buscam infirmar a tese central do acórdão sobre a ocorrência de preclusão, sendo que o direito à indenização nasceu com a imissão na posse em 2010. 7. A oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é rejeitado. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada e decidida, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão da titularidade do crédito indenizatório entre litisconsortes, decorrente de partilha de bens anterior à sentença de mérito, é acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença. 3. A exigência de comprovação da propriedade para levantamento de indenização, prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, visa resguardar o expropriante contra terceiros estranhos ao processo, e não reabrir a delimitação de direitos entre as partes já integrantes do título executivo judicial transitado em julgado. 4. O direito à indenização por servidão administrativa nasce com a imissão na posse, e qualquer alteração posterior na titularidade do bem deveria ter sido comunicada na fase de conhecimento do processo. 5. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 508, 1.022, 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 3.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração emAgravo de Instrumento nº 5413522-51.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Espólios de Rita Gonçalves Abrão e Abdala Abrão Embargados: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Espólios de Maria Esperidião Abrão e Vânia Sulene Abrão Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelos Espólios de Rita Gonçalves Abrão e Abdala Abrão (mov. 48) em face do acórdão proferido na movimentação denº 38, cuja ementa se transcreve: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem na fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a partilha de bens que alegadamente alteraria a legitimidade passiva ocorreu em 2017, antes da sentença de mérito (2024) e seu trânsito em julgado (2025). O juízo de origem considerou que a matéria deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e que o direito à indenização nasceu com a imissão na posse em 2010, época em que o imóvel era um condomínio indiviso. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) a titularidade do crédito indenizatório, decorrente de partilha de bens ocorrida antes da sentença de mérito, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença; e (ii) se a alegação de ilegitimidade passiva superveniente, mesmo sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida após o trânsito em julgado do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha de bens, que fundamenta a tese de ilegitimidade passiva, ocorreu em 2017, sendo fato preexistente à sentença de mérito (2024) e ao trânsito em julgado (2025). 4. A inércia da parte agravante por aproximadamente sete anos em suscitar a matéria durante a fase de conhecimento configura comportamento que atenta contra a boa-fé processual. 5. O direito à indenização por servidão administrativa nasce com a imissão na posse (2010), quando o imóvel era condomínio indiviso, integrando o direito creditório o patrimônio de todos os coproprietários de então. 6. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutidas, salvo por meio de ação rescisória. 7. A condição do título executivo que condiciona o levantamento dos valores à comprovação da propriedade visa resguardar o expropriante contra terceiros estranhos ao processo, e não reabrir a delimitação de direitos entre as partes que compõem o polo passivo do título executivo judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A questão atinente à titularidade do crédito indenizatório, fundamentada em partilha de bens anterior à sentença de mérito, não pode ser reexaminada em fase de cumprimento de sentença devido à eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, suscitada após o trânsito em julgado da decisão de mérito, é atingida pela coisa julgada e não pode ser rediscutida, salvo via ação rescisória. 3. A inércia da parte em arguir a suposta alteração da legitimidade durante a fase de conhecimento, quando o fato (partilha) já era preexistente, viola a boa-fé processual. 4. O direito à indenização por servidão administrativa nasce com a imissão na posse, e a posterior partilha do bem físico não tem o condão de extinguir o direito de crédito daqueles que suportaram o prejuízo à época do esbulho possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 34. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024. Aduzem os embargantes, ao que emana de suas razões recursais, que o acórdão padece de obscuridade e omissão quanto ao alcance do comando expresso no título executivo e da regra do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois o acórdão não teria esclarecido a eficácia concreta da condição que exige a comprovação da propriedade para o levantamento da indenização, especialmente diante da controvérsia sobre o domínio após a partilha de bens. Alega a existência de omissão quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade material do crédito (arts. 503 e 508 do CPC), argumentando que o acórdão aplicou a imutabilidade da relação processual sem esclarecer qual capítulo do título judicial teria definido a titularidade individual da indenização entre os litisconsortes. Aponta, ainda, omissão acerca do momento de constituição do crédito indenizatório (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), defendendo que a indenização por servidão administrativa pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, o que só foi quantificado na sentença, não nascendo com a mera imissão na posse. Sustenta que o acórdão encontra-se tisnado de omissão em relação ao risco de enriquecimento sem causa (arts. 884, 1.997 e 2.023 do Código Civil), pois a decisão não teria enfrentado o argumento de que o pagamento a herdeiros que já receberam seus quinhões na partilha poderia gerar duplicidade patrimonial. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que o levantamento da indenização observe a comprovação da propriedade. Subsidiariamente, pedem a manutenção dos valores em depósito judicial.e Pleiteiam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento dos artigos 34 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 489, §1º, IV e VI; 503; 508; 1.022, II; e 1.025 do Código de Processo Civil; 884, 1.997 e 2.023 do Código Civil; e 5º, XXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo489, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. Já a obscuridade consiste na falta de clareza, na dificuldade de compreensão, na ininteligibilidade do pronunciamento judicial. As palavras que compõem seu texto não deixam suficientemente claras as intenções do julgador, quer porque elas não têm mesmo significado algum, quer porque delas não se consegue extrair uma interpretação segura e objetiva, quer, ainda, por existir mais de uma interpretação possível (ambiguidade). No caso sob enfoque, os embargantes apontam vícios de omissão e obscuridade. Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado (mov. 38) verifica-se que as questões tidas como omissas ou obscuras foram, na verdade, devidamente enfrentadas, embora a conclusão adotada seja contrária aos interesses dos recorrentes. Quanto à alegada omissão sobre o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a exigência de comprovação da propriedade visa resguardar o expropriante contra reivindicações de terceiros estranhos ao processo, e não “reabrir a delimitação de direitos entre os sujeitos que já compõem o polo passivo do título executivo judicial transitado em julgado”. A decisão colegiada, portanto, manifestou-se claramente sobre o tema, concluindo que a questão da titularidade do crédito entre os litisconsortes estava acobertada pela preclusão, por se tratar de fato (partilha em 2017) preexistente à sentença (prolatada em 2024). Da mesma forma, não há omissão quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade do crédito. O acórdão partiu da premissa de que a discussão sobre a alteração na composição do direito material deveria ter sido suscitada e debatida na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo. Ao afirmar que a matéria está sujeita à “eficácia preclusiva da coisa julgada”, o julgado enfrentou o cerne da questão, concluindo pela impossibilidade de reexame da matéria em fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 508 do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. As demais omissões apontadas (momento da constituição do crédito e enriquecimento sem causa) são, em verdade, argumentos que buscam infirmar a tese central do acórdão, qual seja, a ocorrência de preclusão. A decisão embargada estabeleceu que o direito à indenização nasceu com a imissão na posse em 2010 e que qualquer alteração posterior na titularidade do bem deveria ter sido comunicada no momento oportuno. Ao assentar a imutabilidade da questão pela coisa julgada, o acórdão, por via de consequência lógica, refutou as teses de que o crédito só se constituiria com a prova do prejuízo ou de que a partilha posterior deveria ser considerada para evitar enriquecimento ilícito nesta fase processual. Portanto, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda, buscando o reexame de matéria já apreciada e decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre acrescentar, ainda, que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”,nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao cabo de tais fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração emAgravo de Instrumento nº 5413522-51.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Espólios de Rita Gonçalves Abrão e Abdala Abrão Embargados: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Espólios de Maria Esperidião Abrão e Vânia Sulene Abrão Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração emAgravo de Instrumento nº 5413522-51.2026.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, sob o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a partilha de bens que alegadamente alteraria a legitimidade passiva ocorreu antes da sentença de mérito e seu trânsito em julgado. Os embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o acórdão padece de obscuridade e omissão quanto ao alcance do comando expresso no título executivo e da regra do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente diante da controvérsia sobre o domínio após a partilha de bens; (ii) o acórdão é omisso quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade material do crédito, e qual capítulo do título judicial teria definido a titularidade individual da indenização entre os litisconsortes; (iii) há omissão acerca do momento de constituição do crédito indenizatório, defendendo que a indenização por servidão administrativa pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, e não nasce com a mera imissão na posse; e (iv) o acórdão está tisnado de omissão em relação ao risco de enriquecimento sem causa, pois a decisão não teria enfrentado o argumento de que o pagamento a herdeiros que já receberam seus quinhões na partilha poderia gerar duplicidade patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões tidas como omissas ou obscuras foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, embora com conclusão desfavorável aos embargantes, não havendo vícios a sanar. 4. O acórdão foi explícito ao fundamentar que a exigência de comprovação da propriedade (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) visa resguardar o expropriante contra terceiros estranhos ao processo, e não reabrir a delimitação de direitos entre as partes que já compõem o polo passivo do título executivo judicial transitado em julgado. 5. A distinção entre legitimidade processual e titularidade do crédito foi abordada pela premissa de que a discussão sobre alteração na composição do direito material deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo a matéria atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 6. As demais omissões apontadas (momento da constituição do crédito e enriquecimento sem causa) são, na verdade, argumentos que buscam infirmar a tese central do acórdão sobre a ocorrência de preclusão, sendo que o direito à indenização nasceu com a imissão na posse em 2010. 7. A oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é rejeitado. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada e decidida, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão da titularidade do crédito indenizatório entre litisconsortes, decorrente de partilha de bens anterior à sentença de mérito, é acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença. 3. A exigência de comprovação da propriedade para levantamento de indenização, prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, visa resguardar o expropriante contra terceiros estranhos ao processo, e não reabrir a delimitação de direitos entre as partes já integrantes do título executivo judicial transitado em julgado. 4. O direito à indenização por servidão administrativa nasce com a imissão na posse, e qualquer alteração posterior na titularidade do bem deveria ter sido comunicada na fase de conhecimento do processo. 5. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 508, 1.022, 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 3.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.