2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Considerando o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o acúmulo de atribuições deste magistrado e a incompatibilidade da pauta com outros atos anteriormente agendados em outras unidades, determino a inclusão do presente feito em pauta do Programa Acelerar Previdenciário do TJGO, devendo a Escrivania adotar as providências administrativas necessárias para a designação do ato. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem ou confirmem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As testemunhas eventualmente arroladas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, na forma do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026