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5413319-44.2026.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5413319-44.2026.8.09.0163 Requerente: Irene Cristina Valerio De Carvalho Requerido: Edileuza Ximenis Chaves Dos Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. As partes apresentaram minuta de acordo no movimento 11, por meio da qual a executada confessou a dívida decorrente da nota promissória EXC-001 e se comprometeu a realizar o pagamento parcelado do débito, mediante descontos mensais em sua folha de pagamento junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com repasse direto à exequente. A homologação foi inicialmente obstada pela decisão do movimento 13, em razão da ausência de assistência advocatícia da executada, diante do valor da obrigação. Na sequência, a executada constituiu advogada, juntou o instrumento de procuração e ratificou expressamente os termos do acordo no movimento 17, requerendo a homologação da avença. A irregularidade anteriormente identificada foi, portanto, sanada. A parte está devidamente representada por advogada constituída, que ratificou o ajuste e requereu o prosseguimento do pedido de homologação. FUNDAMENTAÇÃO A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi subscrito pelas partes e ratificado pela executada após a regularização de sua representação processual. Não se identificam, a partir dos elementos apresentados, vício de consentimento, ilicitude do objeto ou prejuízo concreto que impeça a homologação judicial. A necessidade de representação por advogado nas causas cujo valor supera vinte salários mínimos está expressamente prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/1995. A exigência foi observada após a decisão do movimento 13, com a constituição da advogada Débora Assis Castro, OAB/GO 52.742, e a ratificação expressa do ajuste pela executada: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a necessidade de representação processual para a submissão de acordo extrajudicial à homologação judicial, especialmente quando o ajuste é apresentado sem a participação processual regular da parte. Essa exigência, inicialmente ausente, foi atendida no presente caso com a constituição de advogada e a ratificação do acordo pela executada. Assim, a homologação do acordo resolve o mérito da controvérsia transacionada. Registro que a minuta menciona o valor de R$ 40.603,00 e, simultaneamente, prevê 36 parcelas de R$ 1.127,87, cuja soma aritmética corresponde a R$ 40.603,32. A homologação deverá observar o conteúdo efetivamente pactuado e a forma de pagamento apresentada pelas partes, ficando consignado que eventual divergência material deverá ser esclarecida ou ajustada antes da expedição do ofício de desconto em folha, para evitar cobrança superior ao débito confessado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no movimento 11 e ratificado no movimento 17. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à transação homologada. A executada deverá cumprir o acordo mediante o pagamento das parcelas mensais e sucessivas nele previstas, com desconto em sua folha de pagamento junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e repasse à conta bancária indicada pela exequente. Antes da expedição do ofício, intime-se a executada, por intermédio de sua advogada, para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a divergência entre o valor total confessado, de R$ 40.603,00, e o resultado da multiplicação de 36 parcelas de R$ 1.127,87, correspondente a R$ 40.603,32. Após, expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com cópia do acordo e da manifestação de esclarecimento, para que proceda aos descontos mensais e aos repasses na forma ajustada, observada a autorização da executada e a legislação administrativa aplicável. Em caso de inadimplemento, a exequente poderá requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades previstas no acordo, desde que observados os limites e a forma de cálculo pactuados. Cumprida as diligências anteriores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5413319-44.2026.8.09.0163 Requerente: Irene Cristina Valerio De Carvalho Requerido: Edileuza Ximenis Chaves Dos Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. As partes apresentaram minuta de acordo no movimento 11, por meio da qual a executada confessou a dívida decorrente da nota promissória EXC-001 e se comprometeu a realizar o pagamento parcelado do débito, mediante descontos mensais em sua folha de pagamento junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com repasse direto à exequente. A homologação foi inicialmente obstada pela decisão do movimento 13, em razão da ausência de assistência advocatícia da executada, diante do valor da obrigação. Na sequência, a executada constituiu advogada, juntou o instrumento de procuração e ratificou expressamente os termos do acordo no movimento 17, requerendo a homologação da avença. A irregularidade anteriormente identificada foi, portanto, sanada. A parte está devidamente representada por advogada constituída, que ratificou o ajuste e requereu o prosseguimento do pedido de homologação. FUNDAMENTAÇÃO A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi subscrito pelas partes e ratificado pela executada após a regularização de sua representação processual. Não se identificam, a partir dos elementos apresentados, vício de consentimento, ilicitude do objeto ou prejuízo concreto que impeça a homologação judicial. A necessidade de representação por advogado nas causas cujo valor supera vinte salários mínimos está expressamente prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/1995. A exigência foi observada após a decisão do movimento 13, com a constituição da advogada Débora Assis Castro, OAB/GO 52.742, e a ratificação expressa do ajuste pela executada: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a necessidade de representação processual para a submissão de acordo extrajudicial à homologação judicial, especialmente quando o ajuste é apresentado sem a participação processual regular da parte. Essa exigência, inicialmente ausente, foi atendida no presente caso com a constituição de advogada e a ratificação do acordo pela executada. Assim, a homologação do acordo resolve o mérito da controvérsia transacionada. Registro que a minuta menciona o valor de R$ 40.603,00 e, simultaneamente, prevê 36 parcelas de R$ 1.127,87, cuja soma aritmética corresponde a R$ 40.603,32. A homologação deverá observar o conteúdo efetivamente pactuado e a forma de pagamento apresentada pelas partes, ficando consignado que eventual divergência material deverá ser esclarecida ou ajustada antes da expedição do ofício de desconto em folha, para evitar cobrança superior ao débito confessado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no movimento 11 e ratificado no movimento 17. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à transação homologada. A executada deverá cumprir o acordo mediante o pagamento das parcelas mensais e sucessivas nele previstas, com desconto em sua folha de pagamento junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e repasse à conta bancária indicada pela exequente. Antes da expedição do ofício, intime-se a executada, por intermédio de sua advogada, para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a divergência entre o valor total confessado, de R$ 40.603,00, e o resultado da multiplicação de 36 parcelas de R$ 1.127,87, correspondente a R$ 40.603,32. Após, expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com cópia do acordo e da manifestação de esclarecimento, para que proceda aos descontos mensais e aos repasses na forma ajustada, observada a autorização da executada e a legislação administrativa aplicável. Em caso de inadimplemento, a exequente poderá requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades previstas no acordo, desde que observados os limites e a forma de cálculo pactuados. Cumprida as diligências anteriores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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