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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Niquelândia - Vara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
Serventia: Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal).
E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br
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Processo n.: 5413311-96.2021.8.09.0113
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo: Valdelite De Sousa Batista
Polo Passivo: Darci Ferreira da Silva
DECISÃO
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de Darci Ferreira da Silva, brasileiro, pedreiro, natural de Cavalcante/GO, nascido aos 22 de setembro de 1970, filho de Jovercina Ferreira da Silva, portador do RG nº 3998554 SSP-GO, residente e domiciliado na Rua da Esperança, Quadra 4, Lote 10, Vila Mutirão, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigo 129, § 13 e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, combinados com a Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2022 (mov. 38), oportunidade em que se determinou a citação do acusado.
Diante das infrutíferas tentativas de localização do acusado (movs. 56 e 63), o Ministério Público manifestou pela citação por edital (mov. 67), providência determinada na mov. 69.
Transcorrido o prazo do edital, o prazo prescricional e o curso do processo foram suspensos, por força da decisão proferida na mov. 69.
Posteriormente, na tentativa de localização do acusado, foi expedido novo mandado de citação (mov.89), que atingiu o cidadão Darci Ferreira da Silva, inscrito no CPF nº 197.723.511-53, portador do RG nº 758.224 SSP/GO, residente e domiciliado na Avenida Coronel Tubertino Rios, nº 296, Setor Central, Jaraguá/GO, ato cumprido conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 92).
Citado, o referido cidadão, opôs Exceção de Ilegitimidade de Parte, com fundamento nos artigos 95, inciso IV, 110 e 564, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de pessoa diversa do verdadeiro autor dos fatos, em inequívoco caso de homonímia. Requereu o acolhimento da exceção, a declaração de nulidade da citação e sua exclusão do polo passivo, instruindo a peça com cópia de documento de identidade, procuração, comprovante de endereço e certidão de casamento com averbação de divórcio (mov. 90).
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e integral acolhimento da exceção, reconhecendo a homonímia à vista do cotejo documental, e requereu a declaração de nulidade da citação dirigida ao excipiente, a retificação dos dados cadastrais do feito, a expedição de ofícios ao Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI), a certificação de que o excipiente não guarda relação com os fatos e, ainda, a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Niquelândia/GO para a correta qualificação do autuado em flagrante e subsequente citação do verdadeiro denunciado (mov. 98).
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a denúncia sempre imputou os fatos a Darci Ferreira da Silva, brasileiro, pedreiro, natural de Cavalcante/GO, nascido aos 22 de setembro de 1970, filho de Jovercina Ferreira da Silva, portador do RG nº 3998554 SSP-GO, residente e domiciliado na Rua da Esperança, Quadra 4, Lote 10, Vila Mutirão. Essa é a qualificação constante do Auto de Prisão em Flagrante e do Registro de Atendimento Integrado, e corresponde ao real autor dos fatos narrados na peça acusatória.
A documentação apresentada pelo excipiente, todavia, revela pessoa inteiramente distinta: Darci Ferreira da Silva nascido em 21 de novembro de 1957, natural de Itumbiara/GO, filho de Adelino Ferreira da Silva e Maria Cândida da Silva, portador do RG n. 758.224 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n. 197.723.511-53, residente e domiciliado em Jaraguá/GO. A divergência entre os dados identificadores é absoluta, não coincidem data de nascimento, naturalidade, filiação, número de registro geral tampouco domicílio, o que evidencia tratar-se de homônimo estranho aos fatos apurados.
A correta identificação do acusado é pressuposto de validade da relação jurídica processual. A citação dirigida a pessoa diversa daquela que figura como ré na ação penal é ato viciado, do qual não decorre a formação válida da angularidade processual em relação ao verdadeiro denunciado, tampouco a submissão legítima do citado à imputação. A permanência do excipiente no polo passivo, ademais, configuraria constrangimento indevido, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Cumpre, no entanto, um registro de ordem técnica. Conquanto a exceção e a manifestação ministerial aludam a “ilegitimidade passiva” e ao artigo 564, inciso II, do Código de Processo Penal, a hipótese dos autos não é, em rigor, de ilegitimidade ad causam, que pressupõe a inadequação subjetiva de quem foi efetivamente denunciado, mas de erro na identificação e citação de pessoa diversa da denunciada.
A denúncia dirige-se, e sempre se dirigiu, ao verdadeiro autor dos fatos, corretamente qualificado; o vício restringe-se, portanto, ao ato citatório que, por equívoco, atingiu o homônimo. Daí por que o acolhimento da exceção não fulmina a ação penal nem a denúncia, mas apenas a citação indevidamente realizada, preservando-se integralmente a persecução penal em face do real denunciado.
Não há falar, por consequência, em desentranhamento dos documentos que instruíram a exceção. Tais documentos, notadamente os que comprovam a identidade do excipiente, constituem justamente a prova da homonímia e devem permanecer nos autos, servindo à correta delimitação subjetiva do feito. A tutela do direito do excipiente à exata identificação resolve-se pela sua exclusão do polo passivo e pela retificação dos registros pertinentes, e não pela subtração da prova documental do processo.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Ilegitimidade de Parte para reconhecer que Darci Ferreira da Silva, inscrito no CPF nº 197.723.511-53, portador do RG nº 758.224 SSP/GO, filho de Adelino Ferreira da Silva e Maria Cândida da Silva, residente em Jaraguá/GO, não é a pessoa denunciada nestes autos, e, em consequência, DECLARO a nulidade da citação a ele dirigida, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente ação penal.
Em decorrência, determino:
A retificação dos dados cadastrais do feito, para excluir qualquer vinculação da presente ação penal ao excipiente acima qualificado, mantidos nos autos, contudo, os documentos que instruíram a exceção;
A certificação, pela Secretaria, de que o excipiente não guarda relação com os fatos apurados nestes autos;
A expedição de ofícios ao Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI), caso já efetivada comunicação com os dados do excipiente, para a devida retificação e exclusão de seus dados;
A remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Niquelândia/GO, a fim de que proceda à confirmação da correta qualificação do investigado/autuado em flagrante: Darci Ferreira da Silva, nascido em 22 de setembro de 1970, filho de Jovercina Ferreira da Silva, com indicação de CPF, endereço atualizado e demais dados identificadores necessários à sua regular citação, consignando prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao excipiente.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
NIQUELÂNDIA/GO, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.167/2026)