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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413202-98.2026.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
LUCIENE MARTINS DE ALMEIDA
APELADA
REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA Nº 1.396/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA E AINDA NÃO JULGADA. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO SOBRESTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ATIVA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. TUTELA DECLARATÓRIA. ARTIGOS 19 E 20 DO CPC. CONTESTAÇÃO QUE DEFENDE EXPRESSAMENTE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. QUESTÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA E RAZOABILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS. ENCERRAMENTO SUPERVENIENTE DA CONTA. PERDA DO OBJETO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e da inexistência de dano concreto decorrente da conta impugnada.
2. A autora sustenta desconhecer relacionamento mantido perante instituição de pagamento e registrado no CCS/Registrato do Banco Central. A requerida afirma que a conta foi regularmente aberta pela própria consumidora, no ambiente destinado a revendedores do Boticário, mediante aceite dos termos de uso e procedimento eletrônico de identificação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia afasta o interesse processual na espécie; (ii) se a existência de relacionamento financeiro que a autora afirma não ter contratado constitui controvérsia apta a amparar tutela declaratória; (iii) se a ausência de demonstração inicial de dano moral pode fundamentar extinção pelo artigo 485, inciso VI, do CPC; (iv) quais os efeitos do encerramento superveniente da conta sobre os pedidos deduzidos; e (v) se a causa se encontra madura para imediato julgamento do mérito pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade de prévia tentativa extrajudicial nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.396/STJ, ainda sem julgamento de mérito. A suspensão determinada na afetação alcança exclusivamente recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, não incidindo sobre a presente apelação.
5. O registro do CCS/Registrato apontava relacionamento ativo com a instituição requerida poucos dias antes do ajuizamento. A posterior contestação, por sua vez, estabeleceu divergência concreta acerca da própria existência e validade da contratação, pois a requerida afirma que o vínculo foi voluntariamente constituído pela autora.
6. Os artigos 19, inciso I, e 20 do Código de Processo Civil asseguram tutela destinada à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica, inclusive quando já ocorrida violação ao direito, não se confundindo a necessidade do pronunciamento declaratório com a procedência final da pretensão.
7. A ausência de demonstração de negativação, movimentação financeira, cobrança ou outra repercussão externa pode influenciar o julgamento da responsabilidade civil, mas constitui questão de mérito e não fundamento suficiente para extinguir integralmente o processo por ausência de interesse de agir.
8. O Tema Repetitivo nº 1.198/STJ autoriza a exigência de documentos voltados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva, condicionando a providência, contudo, à fundamentação ajustada ao caso concreto, à razoabilidade e às regras de distribuição do ônus probatório.
9. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema nº 1.198/STJ não instituem, por si sós, prévio requerimento administrativo como condição geral para ações consumeristas. A específica controvérsia acerca dessa exigência é justamente o objeto do Tema nº 1.396/STJ.
10. O encerramento da conta após o ajuizamento pode esvaziar o pedido específico de fechamento, porém não elimina as pretensões de declaração de inexistência da relação jurídica e de reparação por alegados danos pretéritos.
11. Inaplicável a teoria da causa madura, pois a requerida apresentou, com a contestação, documentação destinada a demonstrar contratação eletrônica válida, inclusive termos de uso, registros sistêmicos e elementos de identificação pessoal, sem que tenha sido oportunizada à autora impugnação específica desse acervo antes da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. A existência de relacionamento financeiro objetivamente identificado e cuja contratação é negada pelo consumidor configura controvérsia juridicamente relevante e apta, em princípio, a justificar tutela declaratória. 2. A ausência de prova de dano concreto constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e não autoriza, isoladamente, a extinção integral do processo por falta de interesse de agir. 3. O Tema nº 1.198/STJ legitima providências individualizadas destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva, mas não institui prévia tentativa extrajudicial como requisito geral de interesse processual nas relações de consumo, questão atualmente submetida ao Tema nº 1.396/STJ. 4. O encerramento superveniente da conta prejudica, quando muito, o pedido específico de fechamento, subsistindo as pretensões declaratória e indenizatória. 5. Não se aplica a teoria da causa madura quando documentos relevantes apresentados com a contestação ainda demandam contraditório específico e eventual instrução probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, 4º, 6º, 9º, 10, 17, 19, inciso I, 20, 350, 351, 485, inciso VI, 927, 932 e 1.013, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.396, ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG; STJ, REsp nº 1.753.006/SP; TJGO, Apelação Cível nº 0301399-37.2016.8.09.0120; TJGO, Apelação Cível nº 5062867-14.2021.8.09.0120.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIENE MARTINS DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda após constatar, mediante consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, a existência de relacionamento financeiro mantido em seu nome perante a instituição requerida, iniciado em 21/10/2025.
O documento emitido em 07/05/2026 registrava o vínculo com REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS IP S.A. como ainda ativo naquela oportunidade.
Afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, a demandante postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento do vínculo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação da mov. 14, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não teria formulado qualquer solicitação administrativa destinada ao encerramento ou esclarecimento da conta antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Aduziu, ainda, existirem indícios de litigância abusiva, com ajuizamento de diversas demandas semelhantes.
No mérito, refutou a alegação de fraude e sustentou que a conta teria sido regularmente aberta pela própria autora, na condição de revendedora de produtos do Boticário, mediante procedimento eletrônico que envolveu aceite dos Termos de Uso, reconhecimento facial e utilização de documento de identificação.
Afirmou, ademais, que a conta não registrou movimentação financeira e que promoveu seu encerramento em 20/05/2026, após tomar conhecimento da presente demanda.
Na mov. 15, o Juízo de origem determinou à autora a complementação dos documentos relativos à gratuidade da justiça e, quanto ao interesse processual, ordenou que esclarecesse eventual dano sofrido e comprovasse solicitação administrativa de esclarecimentos acerca da contratação, com demonstração de indeferimento ou demora na resposta, sob pena de extinção.
Em atendimento, na mov. 20, a demandante apresentou documentos relacionados à situação econômica e ao endereço e afirmou ter tentado solucionar a questão administrativamente por meio dos protocolos nºs 20265478 e 202665478, sem, todavia, apresentar comprovante documental específico dessas solicitações.
Sobreveio a sentença da mov. 22, por meio da qual a manifestação foi recebida como emenda à inicial e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O magistrado entendeu ausente a pretensão resistida, especialmente porque não demonstrada solicitação administrativa anterior ao ajuizamento.
Consignou também que a simples abertura de conta, sem reflexos externos como cobranças, negativações ou protestos, caracterizaria mero aborrecimento, não tendo a autora narrado prejuízo moral capaz de justificar a movimentação da máquina judiciária.
Por fim, invocou a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a identificação, pelo sistema Projudi, de multiplicidade de demandas semelhantes fundadas em consultas ao Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central, qualificando tal fenômeno como uso predatório do Judiciário.
Ao final, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, condenou a autora nas custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Irresignada, LUCIENE MARTINS DE ALMEIDA interpôs apelação da mov. 25.
Defende que a tutela declaratória prevista no artigo 19 do Código de Processo Civil destina-se precisamente à eliminação de situação objetiva de incerteza sobre relação jurídica e que a existência de conta aberta em seu nome, cuja contratação nega, constitui lesão atual suficiente para justificar a atuação jurisdicional.
Sustenta que a ordem constitucional não condiciona o acesso ao Judiciário à formação prévia de requerimento administrativo, bem como que eventual inexistência de dano moral constitui matéria de mérito e não condição da ação.
Alega, ainda, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção de demanda concretamente individualizada apenas em razão da existência de ações semelhantes.
Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A apelada apresentou contrarrazões da mov. 28, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sustenta, em suma, que a sentença não exigiu esgotamento da via administrativa, mas apenas demonstração mínima de que a pretensão fora previamente submetida à instituição e resistida.
Invoca o IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tema nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que a conta foi validamente constituída pela própria recorrente e posteriormente encerrada, requerendo, subsidiariamente, caso afastada a extinção, o imediato julgamento de improcedência dos pedidos, pela teoria da causa madura.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ante o fato de a matéria nele versada encontrar-se suficientemente disciplinada pela legislação processual civil, por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e por orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça, além de comportar solução a partir da prova documental constante dos autos, passo a apreciá-la monocraticamente, com fulcro nos artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa retira o interesse processual da autora para postular a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e, subsidiariamente, se o encerramento superveniente da conta ou os documentos apresentados pela requerida autorizam solução imediata do mérito nesta instância.
Sem delongas, razão assiste à recorrente quanto à necessidade de cassação da sentença.
1 – Do interesse processual e do Tema nº 1.396/STJ
Inicialmente, deve-se registrar que a questão relativa à exigibilidade de prévia tentativa extrajudicial em ações consumeristas encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
No Tema nº 1.396, oriundo do ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG, a Corte Especial delimitou a controvérsia destinada a definir se a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial é ou não necessária à caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes das relações de consumo.
Não há, todavia, tese de mérito publicada até o presente momento.
Também não se impõe o sobrestamento desta apelação.
Isso porque a própria decisão de afetação consignou que a suspensão alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não estabelecendo suspensão indistinta das ações e recursos ordinários em tramitação nos Tribunais estaduais.
Prossegue-se, portanto, no julgamento.
De igual forma, a tese fixada no IRDR nº 91/TJMG, invocada nas contrarrazões, não possui efeito vinculante perante este Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia vinculativa originária do incidente circunscreve-se à área de jurisdição do respectivo Tribunal.
Precisamente a tese fixada naquele incidente mineiro encontra-se submetida ao controle nacional do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.396.
Assim, enquanto não estabelecida tese repetitiva pela Corte Superior, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação vigente e da orientação jurisprudencial aplicável.
O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual revela-se mediante a necessidade e a utilidade da tutela perseguida.
Por sua vez, dispõe o artigo 19, inciso I, do CPC que:
“O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.”
E o artigo 20 complementa:
“É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
No caso concreto, há um aspecto objetivo que não pode ser desconsiderado.
O relatório emitido pelo Banco Central em 07/05/2026 indicava o relacionamento da autora com a apelada como ativo, e a ação foi proposta poucos dias depois.
Não se tratava, portanto, no momento do ajuizamento, de vínculo meramente histórico ou definitivamente encerrado.
A baixa somente ocorreu em 20/05/2026, segundo afirmação da própria requerida, após ter tomado conhecimento da demanda.
Mais do que isso, a autora afirma categoricamente que jamais contratou a conta, enquanto a requerida sustenta exatamente o contrário e apresenta elementos destinados a demonstrar que foi a própria demandante quem aderiu à relação jurídica.
Há, assim, controvérsia concreta acerca da própria existência e validade do vínculo jurídico.
Nessa conjuntura, não se pode afirmar que o pronunciamento jurisdicional pretendido seja destituído de necessidade ou utilidade.
A jurisprudência deste Tribunal caminha nessa direção. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Não tendo o requerido, ora apelante, se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança do suposto débito e negativação efetivada em nome do autor, apelado, (art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC/2015), deve ela responder pelos danos causados ao consumidor. 3. Ante a inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelado, decorrentes da conduta ilícita perpetrada pelo apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a responsabilidade deste pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados àquele.” (TJGO, Apelação Cível nº 0301399-37.2016.8.09.0120, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2019, DJe de 09/07/2019).
Ainda sobre a aptidão da contestação para evidenciar a efetiva resistência à pretensão, colhe-se:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. (...) 1. Desnecessário prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando o ente municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. (...) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível nº 5062867-14.2021.8.09.0120, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).
Embora esse último precedente envolva relação jurídica de natureza distinta, sua razão processual é pertinente: a apresentação de resistência de mérito evidencia a existência de controvérsia concreta submetida à jurisdição.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em contexto material diverso, a regra geral também foi assim sintetizada:
“Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.” (STJ, REsp nº 1.753.006/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/09/2022, DJe de 23/09/2022).
É certo que esse precedente não resolve antecipadamente a específica matéria consumerista submetida ao Tema nº 1.396/STJ.
Serve, contudo, para evidenciar que a exigência de provocação administrativa prévia constitui matéria excepcional e dependente do regime jurídico específico aplicável, não podendo ser presumida como condição geral do direito de ação.
Também não se desconhecem hipóteses nas quais os Tribunais Superiores reconhecem a necessidade de provocação administrativa, como ocorre em determinadas demandas previdenciárias ou em ação autônoma de exibição de documentos bancários.
Tais situações, entretanto, apresentam fundamentos jurídicos próprios e não podem ser automaticamente transpostos à ação declaratória destinada a discutir a própria existência de contratação, cumulada com pretensão indenizatória.
Registre-se, por fim, que a autora afirmou, na mov. 20, ter formulado os protocolos nºs 20265478 e 202665478.
Todavia, como não apresentou comprovação documental correspondente, não tomo tal alegação como demonstrativa de efetiva tentativa administrativa.
A conclusão aqui alcançada repousa em fundamento distinto: a ausência dessa prova, nas circunstâncias concretas desta demanda, não autorizava a extinção integral do processo, notadamente porque havia relacionamento ativo indicado em documento do Banco Central e, uma vez formada a relação processual, a própria requerida apresentou resistência frontal à pretensão declaratória.
2 – Da ausência de dano como questão de mérito
A sentença também fundamentou a extinção na circunstância de a autora não ter descrito repercussão patrimonial ou extrapatrimonial concreta decorrente da abertura da conta.
Consignou que inexistiriam cobranças, negativações, protestos ou outras consequências externas e que, por isso, a situação configuraria mero aborrecimento.
A premissa pode assumir relevância no exame da procedência do pedido indenizatório, mas não conduz à ausência de interesse processual.
Há distinção conceitual entre afirmar que a parte não necessita da tutela jurisdicional e concluir que ela não tem direito à indenização pretendida.
Na primeira hipótese, examina-se condição para o julgamento de mérito.
Na segunda, examina-se o próprio mérito.
A definição acerca da ocorrência de ato ilícito, da existência de dano moral juridicamente indenizável, do nexo de causalidade e da eventual suficiência da mera abertura da conta para atingir direito da personalidade exige pronunciamento fundado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não extinção pelo artigo 485, inciso VI.
Desse modo, é perfeitamente possível que, após o regular desenvolvimento do processo, o pedido indenizatório venha a ser julgado improcedente.
O que não se mostra tecnicamente adequado é converter eventual fragilidade do direito material em ausência de interesse de agir.
3 – Da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema nº 1.198/STJ
Igualmente merece exame específico o fundamento relacionado à litigância abusiva.
Não se ignora a importância institucional da prevenção de demandas artificiais, fraudulentas, massificadas de forma abusiva ou destituídas de consentimento efetivo da parte representada.
A matéria já foi objeto de julgamento qualificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
No Tema Repetitivo nº 1.198, a Corte examinou exatamente a possibilidade de o magistrado exigir documentação destinada a aferir a seriedade da demanda e coibir fraude processual.
Do precedente, merece transcrição parcela mais ampla:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. (...) 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como “carimbo” em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. (...) 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, DJEN/CNJ de 11/06/2026 – Tema Repetitivo nº 1.198).
A orientação qualificada é particularmente esclarecedora.
O Superior Tribunal de Justiça não desautorizou a atuação judicial voltada à contenção de abusos.
Ao contrário, reconheceu expressamente o poder de exigir documentação adicional.
Contudo, estabeleceu parâmetros: indícios de litigância abusiva, fundamentação individualizada, razoabilidade e adequação da providência às circunstâncias concretas.
Também distinguiu a legítima litigância de massa da litigância propriamente predatória.
Mais importante para esta causa: o Tema nº 1.198 não fixou a prévia provocação administrativa como requisito geral do interesse de agir nas relações de consumo.
Se assim fosse, sequer haveria razão para a posterior afetação do Tema nº 1.396.
São controvérsias distintas.
O Tema nº 1.198 disciplina os poderes do magistrado diante de indícios concretos de litigância abusiva.
O Tema nº 1.396 decidirá se a prévia tentativa extrajudicial constitui elemento necessário à caracterização do interesse processual em determinadas ações prestacionais de consumo.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada dentro da mesma lógica.
Na hipótese em exame, a sentença fez referência à existência, no sistema Projudi, de multiplicidade de demandas semelhantes relativas a contas identificadas por meio do CCS/Registrato.
Essa constatação recomenda cautela e pode justificar diligências específicas.
Não autoriza, porém, por si só, a conclusão de que a pretensão desta autora é artificial ou juridicamente inexistente.
Há documento objetivo emitido pelo Banco Central que registra o vínculo questionado.
E a própria requerida, longe de afirmar inexistir relação, sustenta que ela efetivamente existiu e foi validamente celebrada.
O problema passa a ser, portanto, eminentemente probatório: saber quem abriu a conta, como ocorreu o procedimento, se houve manifestação válida de vontade e quais consequências daí decorreram.
Tais matérias reclamam julgamento de mérito.
4 – Do encerramento superveniente da conta
Também não conduz à extinção integral da lide o encerramento da conta em 20/05/2026.
Quando proposta a ação, o relatório do Banco Central ainda indicava o vínculo como ativo.
O encerramento ocorreu posteriormente, segundo a própria requerida.
A providência pode caracterizar perda superveniente de objeto quanto ao pedido específico de obrigação de fazer destinado ao fechamento da conta.
Não elimina, contudo, a controvérsia sobre a validade de sua abertura.
A autora afirma que o vínculo jamais deveria ter existido.
A requerida sustenta que houve contratação regular.
Portanto, continua útil o pronunciamento jurisdicional a respeito da relação jurídica pretérita, especialmente à luz dos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.
Igualmente subsiste o pedido indenizatório referente ao período anterior ao encerramento, cuja procedência ou improcedência deverá ser apreciada no mérito.
A baixa superveniente, assim, não implica perda integral do objeto.
5 – Da inaplicabilidade da teoria da causa madura
Por fim, a apelada requer, subsidiariamente, o julgamento imediato de improcedência dos pedidos, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
O pedido não comporta acolhimento.
É verdade que a requerida apresentou documentação relevante na mov. 14.
Segundo a defesa, os documentos demonstrariam contratação eletrônica regular, com aceite dos Termos de Uso, inserção de dados pessoais, reconhecimento facial e utilização de documento de identificação.
Caso confirmados e adequadamente valorados após contraditório, esses elementos podem ter relevância decisiva para a solução do mérito.
Todavia, após a contestação, não foi oportunizada à autora réplica destinada à impugnação específica desses fatos e documentos.
O despacho da mov. 15 dirigiu-se à complementação da gratuidade, à comprovação de endereço, ao esclarecimento do dano e à demonstração de tentativa administrativa.
A manifestação da mov. 20, portanto, não pode ser equiparada a uma resposta específica à documentação da contratação eletrônica.
Os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil asseguram à parte autora oportunidade de manifestação quando o réu suscita matérias processuais ou alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido.
No caso, a requerida não se limitou a negar genericamente a fraude.
Apresentou versão fática positiva e oposta à inicial: afirma que foi a própria autora quem realizou a contratação e produziu documentos destinados a demonstrá-lo.
Decidir, nesta instância, pela validade do negócio com base nesses elementos, sem que a consumidora tenha sido especificamente chamada a se pronunciar sobre sua autenticidade, origem e correspondência com o procedimento questionado, implicaria supressão de etapa relevante do contraditório.
A causa, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento.
A cassação da sentença, convém salientar, não significa reconhecer que houve fraude, tampouco declarar inexistente a relação jurídica ou afirmar a ocorrência de dano moral.
Também não encerra qualquer juízo negativo acerca da documentação apresentada pela apelada.
Essas questões permanecem integralmente abertas.
Após o retorno à origem, deverá ser oportunizada manifestação da autora sobre a contestação e seus documentos, seguindo-se o processo com a adoção das providências instrutórias que o Juízo reputar necessárias, para então ser apreciada a validade da contratação e, conforme o resultado, as demais pretensões deduzidas.
O que se reconhece, nesta etapa, é apenas que a demanda não poderia ter sido integralmente encerrada sem resolução do mérito pelos fundamentos adotados na sentença.
Desse modo, impõe-se a cassação do édito judicial.
Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença da mov. 22 e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizado o regular contraditório acerca da contestação e dos documentos que a instruem, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, como entender de direito.
Sem majoração de honorários advocatícios, diante da cassação da sentença e da ausência de fixação de verba honorária sucumbencial na origem.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias, com posterior remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413202-98.2026.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
LUCIENE MARTINS DE ALMEIDA
APELADA
REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA Nº 1.396/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA E AINDA NÃO JULGADA. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO SOBRESTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ATIVA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. TUTELA DECLARATÓRIA. ARTIGOS 19 E 20 DO CPC. CONTESTAÇÃO QUE DEFENDE EXPRESSAMENTE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. QUESTÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA E RAZOABILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS. ENCERRAMENTO SUPERVENIENTE DA CONTA. PERDA DO OBJETO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e da inexistência de dano concreto decorrente da conta impugnada.
2. A autora sustenta desconhecer relacionamento mantido perante instituição de pagamento e registrado no CCS/Registrato do Banco Central. A requerida afirma que a conta foi regularmente aberta pela própria consumidora, no ambiente destinado a revendedores do Boticário, mediante aceite dos termos de uso e procedimento eletrônico de identificação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia afasta o interesse processual na espécie; (ii) se a existência de relacionamento financeiro que a autora afirma não ter contratado constitui controvérsia apta a amparar tutela declaratória; (iii) se a ausência de demonstração inicial de dano moral pode fundamentar extinção pelo artigo 485, inciso VI, do CPC; (iv) quais os efeitos do encerramento superveniente da conta sobre os pedidos deduzidos; e (v) se a causa se encontra madura para imediato julgamento do mérito pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade de prévia tentativa extrajudicial nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.396/STJ, ainda sem julgamento de mérito. A suspensão determinada na afetação alcança exclusivamente recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, não incidindo sobre a presente apelação.
5. O registro do CCS/Registrato apontava relacionamento ativo com a instituição requerida poucos dias antes do ajuizamento. A posterior contestação, por sua vez, estabeleceu divergência concreta acerca da própria existência e validade da contratação, pois a requerida afirma que o vínculo foi voluntariamente constituído pela autora.
6. Os artigos 19, inciso I, e 20 do Código de Processo Civil asseguram tutela destinada à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica, inclusive quando já ocorrida violação ao direito, não se confundindo a necessidade do pronunciamento declaratório com a procedência final da pretensão.
7. A ausência de demonstração de negativação, movimentação financeira, cobrança ou outra repercussão externa pode influenciar o julgamento da responsabilidade civil, mas constitui questão de mérito e não fundamento suficiente para extinguir integralmente o processo por ausência de interesse de agir.
8. O Tema Repetitivo nº 1.198/STJ autoriza a exigência de documentos voltados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva, condicionando a providência, contudo, à fundamentação ajustada ao caso concreto, à razoabilidade e às regras de distribuição do ônus probatório.
9. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema nº 1.198/STJ não instituem, por si sós, prévio requerimento administrativo como condição geral para ações consumeristas. A específica controvérsia acerca dessa exigência é justamente o objeto do Tema nº 1.396/STJ.
10. O encerramento da conta após o ajuizamento pode esvaziar o pedido específico de fechamento, porém não elimina as pretensões de declaração de inexistência da relação jurídica e de reparação por alegados danos pretéritos.
11. Inaplicável a teoria da causa madura, pois a requerida apresentou, com a contestação, documentação destinada a demonstrar contratação eletrônica válida, inclusive termos de uso, registros sistêmicos e elementos de identificação pessoal, sem que tenha sido oportunizada à autora impugnação específica desse acervo antes da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. A existência de relacionamento financeiro objetivamente identificado e cuja contratação é negada pelo consumidor configura controvérsia juridicamente relevante e apta, em princípio, a justificar tutela declaratória. 2. A ausência de prova de dano concreto constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e não autoriza, isoladamente, a extinção integral do processo por falta de interesse de agir. 3. O Tema nº 1.198/STJ legitima providências individualizadas destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva, mas não institui prévia tentativa extrajudicial como requisito geral de interesse processual nas relações de consumo, questão atualmente submetida ao Tema nº 1.396/STJ. 4. O encerramento superveniente da conta prejudica, quando muito, o pedido específico de fechamento, subsistindo as pretensões declaratória e indenizatória. 5. Não se aplica a teoria da causa madura quando documentos relevantes apresentados com a contestação ainda demandam contraditório específico e eventual instrução probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, 4º, 6º, 9º, 10, 17, 19, inciso I, 20, 350, 351, 485, inciso VI, 927, 932 e 1.013, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.396, ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG; STJ, REsp nº 1.753.006/SP; TJGO, Apelação Cível nº 0301399-37.2016.8.09.0120; TJGO, Apelação Cível nº 5062867-14.2021.8.09.0120.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIENE MARTINS DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda após constatar, mediante consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, a existência de relacionamento financeiro mantido em seu nome perante a instituição requerida, iniciado em 21/10/2025.
O documento emitido em 07/05/2026 registrava o vínculo com REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS IP S.A. como ainda ativo naquela oportunidade.
Afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, a demandante postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento do vínculo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação da mov. 14, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não teria formulado qualquer solicitação administrativa destinada ao encerramento ou esclarecimento da conta antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Aduziu, ainda, existirem indícios de litigância abusiva, com ajuizamento de diversas demandas semelhantes.
No mérito, refutou a alegação de fraude e sustentou que a conta teria sido regularmente aberta pela própria autora, na condição de revendedora de produtos do Boticário, mediante procedimento eletrônico que envolveu aceite dos Termos de Uso, reconhecimento facial e utilização de documento de identificação.
Afirmou, ademais, que a conta não registrou movimentação financeira e que promoveu seu encerramento em 20/05/2026, após tomar conhecimento da presente demanda.
Na mov. 15, o Juízo de origem determinou à autora a complementação dos documentos relativos à gratuidade da justiça e, quanto ao interesse processual, ordenou que esclarecesse eventual dano sofrido e comprovasse solicitação administrativa de esclarecimentos acerca da contratação, com demonstração de indeferimento ou demora na resposta, sob pena de extinção.
Em atendimento, na mov. 20, a demandante apresentou documentos relacionados à situação econômica e ao endereço e afirmou ter tentado solucionar a questão administrativamente por meio dos protocolos nºs 20265478 e 202665478, sem, todavia, apresentar comprovante documental específico dessas solicitações.
Sobreveio a sentença da mov. 22, por meio da qual a manifestação foi recebida como emenda à inicial e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O magistrado entendeu ausente a pretensão resistida, especialmente porque não demonstrada solicitação administrativa anterior ao ajuizamento.
Consignou também que a simples abertura de conta, sem reflexos externos como cobranças, negativações ou protestos, caracterizaria mero aborrecimento, não tendo a autora narrado prejuízo moral capaz de justificar a movimentação da máquina judiciária.
Por fim, invocou a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a identificação, pelo sistema Projudi, de multiplicidade de demandas semelhantes fundadas em consultas ao Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central, qualificando tal fenômeno como uso predatório do Judiciário.
Ao final, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, condenou a autora nas custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Irresignada, LUCIENE MARTINS DE ALMEIDA interpôs apelação da mov. 25.
Defende que a tutela declaratória prevista no artigo 19 do Código de Processo Civil destina-se precisamente à eliminação de situação objetiva de incerteza sobre relação jurídica e que a existência de conta aberta em seu nome, cuja contratação nega, constitui lesão atual suficiente para justificar a atuação jurisdicional.
Sustenta que a ordem constitucional não condiciona o acesso ao Judiciário à formação prévia de requerimento administrativo, bem como que eventual inexistência de dano moral constitui matéria de mérito e não condição da ação.
Alega, ainda, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção de demanda concretamente individualizada apenas em razão da existência de ações semelhantes.
Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A apelada apresentou contrarrazões da mov. 28, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sustenta, em suma, que a sentença não exigiu esgotamento da via administrativa, mas apenas demonstração mínima de que a pretensão fora previamente submetida à instituição e resistida.
Invoca o IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tema nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que a conta foi validamente constituída pela própria recorrente e posteriormente encerrada, requerendo, subsidiariamente, caso afastada a extinção, o imediato julgamento de improcedência dos pedidos, pela teoria da causa madura.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ante o fato de a matéria nele versada encontrar-se suficientemente disciplinada pela legislação processual civil, por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e por orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça, além de comportar solução a partir da prova documental constante dos autos, passo a apreciá-la monocraticamente, com fulcro nos artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa retira o interesse processual da autora para postular a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e, subsidiariamente, se o encerramento superveniente da conta ou os documentos apresentados pela requerida autorizam solução imediata do mérito nesta instância.
Sem delongas, razão assiste à recorrente quanto à necessidade de cassação da sentença.
1 – Do interesse processual e do Tema nº 1.396/STJ
Inicialmente, deve-se registrar que a questão relativa à exigibilidade de prévia tentativa extrajudicial em ações consumeristas encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
No Tema nº 1.396, oriundo do ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG, a Corte Especial delimitou a controvérsia destinada a definir se a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial é ou não necessária à caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes das relações de consumo.
Não há, todavia, tese de mérito publicada até o presente momento.
Também não se impõe o sobrestamento desta apelação.
Isso porque a própria decisão de afetação consignou que a suspensão alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não estabelecendo suspensão indistinta das ações e recursos ordinários em tramitação nos Tribunais estaduais.
Prossegue-se, portanto, no julgamento.
De igual forma, a tese fixada no IRDR nº 91/TJMG, invocada nas contrarrazões, não possui efeito vinculante perante este Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia vinculativa originária do incidente circunscreve-se à área de jurisdição do respectivo Tribunal.
Precisamente a tese fixada naquele incidente mineiro encontra-se submetida ao controle nacional do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.396.
Assim, enquanto não estabelecida tese repetitiva pela Corte Superior, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação vigente e da orientação jurisprudencial aplicável.
O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual revela-se mediante a necessidade e a utilidade da tutela perseguida.
Por sua vez, dispõe o artigo 19, inciso I, do CPC que:
“O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.”
E o artigo 20 complementa:
“É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
No caso concreto, há um aspecto objetivo que não pode ser desconsiderado.
O relatório emitido pelo Banco Central em 07/05/2026 indicava o relacionamento da autora com a apelada como ativo, e a ação foi proposta poucos dias depois.
Não se tratava, portanto, no momento do ajuizamento, de vínculo meramente histórico ou definitivamente encerrado.
A baixa somente ocorreu em 20/05/2026, segundo afirmação da própria requerida, após ter tomado conhecimento da demanda.
Mais do que isso, a autora afirma categoricamente que jamais contratou a conta, enquanto a requerida sustenta exatamente o contrário e apresenta elementos destinados a demonstrar que foi a própria demandante quem aderiu à relação jurídica.
Há, assim, controvérsia concreta acerca da própria existência e validade do vínculo jurídico.
Nessa conjuntura, não se pode afirmar que o pronunciamento jurisdicional pretendido seja destituído de necessidade ou utilidade.
A jurisprudência deste Tribunal caminha nessa direção. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Não tendo o requerido, ora apelante, se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança do suposto débito e negativação efetivada em nome do autor, apelado, (art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC/2015), deve ela responder pelos danos causados ao consumidor. 3. Ante a inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelado, decorrentes da conduta ilícita perpetrada pelo apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a responsabilidade deste pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados àquele.” (TJGO, Apelação Cível nº 0301399-37.2016.8.09.0120, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2019, DJe de 09/07/2019).
Ainda sobre a aptidão da contestação para evidenciar a efetiva resistência à pretensão, colhe-se:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. (...) 1. Desnecessário prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando o ente municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. (...) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível nº 5062867-14.2021.8.09.0120, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).
Embora esse último precedente envolva relação jurídica de natureza distinta, sua razão processual é pertinente: a apresentação de resistência de mérito evidencia a existência de controvérsia concreta submetida à jurisdição.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em contexto material diverso, a regra geral também foi assim sintetizada:
“Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.” (STJ, REsp nº 1.753.006/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/09/2022, DJe de 23/09/2022).
É certo que esse precedente não resolve antecipadamente a específica matéria consumerista submetida ao Tema nº 1.396/STJ.
Serve, contudo, para evidenciar que a exigência de provocação administrativa prévia constitui matéria excepcional e dependente do regime jurídico específico aplicável, não podendo ser presumida como condição geral do direito de ação.
Também não se desconhecem hipóteses nas quais os Tribunais Superiores reconhecem a necessidade de provocação administrativa, como ocorre em determinadas demandas previdenciárias ou em ação autônoma de exibição de documentos bancários.
Tais situações, entretanto, apresentam fundamentos jurídicos próprios e não podem ser automaticamente transpostos à ação declaratória destinada a discutir a própria existência de contratação, cumulada com pretensão indenizatória.
Registre-se, por fim, que a autora afirmou, na mov. 20, ter formulado os protocolos nºs 20265478 e 202665478.
Todavia, como não apresentou comprovação documental correspondente, não tomo tal alegação como demonstrativa de efetiva tentativa administrativa.
A conclusão aqui alcançada repousa em fundamento distinto: a ausência dessa prova, nas circunstâncias concretas desta demanda, não autorizava a extinção integral do processo, notadamente porque havia relacionamento ativo indicado em documento do Banco Central e, uma vez formada a relação processual, a própria requerida apresentou resistência frontal à pretensão declaratória.
2 – Da ausência de dano como questão de mérito
A sentença também fundamentou a extinção na circunstância de a autora não ter descrito repercussão patrimonial ou extrapatrimonial concreta decorrente da abertura da conta.
Consignou que inexistiriam cobranças, negativações, protestos ou outras consequências externas e que, por isso, a situação configuraria mero aborrecimento.
A premissa pode assumir relevância no exame da procedência do pedido indenizatório, mas não conduz à ausência de interesse processual.
Há distinção conceitual entre afirmar que a parte não necessita da tutela jurisdicional e concluir que ela não tem direito à indenização pretendida.
Na primeira hipótese, examina-se condição para o julgamento de mérito.
Na segunda, examina-se o próprio mérito.
A definição acerca da ocorrência de ato ilícito, da existência de dano moral juridicamente indenizável, do nexo de causalidade e da eventual suficiência da mera abertura da conta para atingir direito da personalidade exige pronunciamento fundado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não extinção pelo artigo 485, inciso VI.
Desse modo, é perfeitamente possível que, após o regular desenvolvimento do processo, o pedido indenizatório venha a ser julgado improcedente.
O que não se mostra tecnicamente adequado é converter eventual fragilidade do direito material em ausência de interesse de agir.
3 – Da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema nº 1.198/STJ
Igualmente merece exame específico o fundamento relacionado à litigância abusiva.
Não se ignora a importância institucional da prevenção de demandas artificiais, fraudulentas, massificadas de forma abusiva ou destituídas de consentimento efetivo da parte representada.
A matéria já foi objeto de julgamento qualificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
No Tema Repetitivo nº 1.198, a Corte examinou exatamente a possibilidade de o magistrado exigir documentação destinada a aferir a seriedade da demanda e coibir fraude processual.
Do precedente, merece transcrição parcela mais ampla:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. (...) 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como “carimbo” em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. (...) 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, DJEN/CNJ de 11/06/2026 – Tema Repetitivo nº 1.198).
A orientação qualificada é particularmente esclarecedora.
O Superior Tribunal de Justiça não desautorizou a atuação judicial voltada à contenção de abusos.
Ao contrário, reconheceu expressamente o poder de exigir documentação adicional.
Contudo, estabeleceu parâmetros: indícios de litigância abusiva, fundamentação individualizada, razoabilidade e adequação da providência às circunstâncias concretas.
Também distinguiu a legítima litigância de massa da litigância propriamente predatória.
Mais importante para esta causa: o Tema nº 1.198 não fixou a prévia provocação administrativa como requisito geral do interesse de agir nas relações de consumo.
Se assim fosse, sequer haveria razão para a posterior afetação do Tema nº 1.396.
São controvérsias distintas.
O Tema nº 1.198 disciplina os poderes do magistrado diante de indícios concretos de litigância abusiva.
O Tema nº 1.396 decidirá se a prévia tentativa extrajudicial constitui elemento necessário à caracterização do interesse processual em determinadas ações prestacionais de consumo.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada dentro da mesma lógica.
Na hipótese em exame, a sentença fez referência à existência, no sistema Projudi, de multiplicidade de demandas semelhantes relativas a contas identificadas por meio do CCS/Registrato.
Essa constatação recomenda cautela e pode justificar diligências específicas.
Não autoriza, porém, por si só, a conclusão de que a pretensão desta autora é artificial ou juridicamente inexistente.
Há documento objetivo emitido pelo Banco Central que registra o vínculo questionado.
E a própria requerida, longe de afirmar inexistir relação, sustenta que ela efetivamente existiu e foi validamente celebrada.
O problema passa a ser, portanto, eminentemente probatório: saber quem abriu a conta, como ocorreu o procedimento, se houve manifestação válida de vontade e quais consequências daí decorreram.
Tais matérias reclamam julgamento de mérito.
4 – Do encerramento superveniente da conta
Também não conduz à extinção integral da lide o encerramento da conta em 20/05/2026.
Quando proposta a ação, o relatório do Banco Central ainda indicava o vínculo como ativo.
O encerramento ocorreu posteriormente, segundo a própria requerida.
A providência pode caracterizar perda superveniente de objeto quanto ao pedido específico de obrigação de fazer destinado ao fechamento da conta.
Não elimina, contudo, a controvérsia sobre a validade de sua abertura.
A autora afirma que o vínculo jamais deveria ter existido.
A requerida sustenta que houve contratação regular.
Portanto, continua útil o pronunciamento jurisdicional a respeito da relação jurídica pretérita, especialmente à luz dos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.
Igualmente subsiste o pedido indenizatório referente ao período anterior ao encerramento, cuja procedência ou improcedência deverá ser apreciada no mérito.
A baixa superveniente, assim, não implica perda integral do objeto.
5 – Da inaplicabilidade da teoria da causa madura
Por fim, a apelada requer, subsidiariamente, o julgamento imediato de improcedência dos pedidos, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
O pedido não comporta acolhimento.
É verdade que a requerida apresentou documentação relevante na mov. 14.
Segundo a defesa, os documentos demonstrariam contratação eletrônica regular, com aceite dos Termos de Uso, inserção de dados pessoais, reconhecimento facial e utilização de documento de identificação.
Caso confirmados e adequadamente valorados após contraditório, esses elementos podem ter relevância decisiva para a solução do mérito.
Todavia, após a contestação, não foi oportunizada à autora réplica destinada à impugnação específica desses fatos e documentos.
O despacho da mov. 15 dirigiu-se à complementação da gratuidade, à comprovação de endereço, ao esclarecimento do dano e à demonstração de tentativa administrativa.
A manifestação da mov. 20, portanto, não pode ser equiparada a uma resposta específica à documentação da contratação eletrônica.
Os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil asseguram à parte autora oportunidade de manifestação quando o réu suscita matérias processuais ou alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido.
No caso, a requerida não se limitou a negar genericamente a fraude.
Apresentou versão fática positiva e oposta à inicial: afirma que foi a própria autora quem realizou a contratação e produziu documentos destinados a demonstrá-lo.
Decidir, nesta instância, pela validade do negócio com base nesses elementos, sem que a consumidora tenha sido especificamente chamada a se pronunciar sobre sua autenticidade, origem e correspondência com o procedimento questionado, implicaria supressão de etapa relevante do contraditório.
A causa, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento.
A cassação da sentença, convém salientar, não significa reconhecer que houve fraude, tampouco declarar inexistente a relação jurídica ou afirmar a ocorrência de dano moral.
Também não encerra qualquer juízo negativo acerca da documentação apresentada pela apelada.
Essas questões permanecem integralmente abertas.
Após o retorno à origem, deverá ser oportunizada manifestação da autora sobre a contestação e seus documentos, seguindo-se o processo com a adoção das providências instrutórias que o Juízo reputar necessárias, para então ser apreciada a validade da contratação e, conforme o resultado, as demais pretensões deduzidas.
O que se reconhece, nesta etapa, é apenas que a demanda não poderia ter sido integralmente encerrada sem resolução do mérito pelos fundamentos adotados na sentença.
Desse modo, impõe-se a cassação do édito judicial.
Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença da mov. 22 e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizado o regular contraditório acerca da contestação e dos documentos que a instruem, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, como entender de direito.
Sem majoração de honorários advocatícios, diante da cassação da sentença e da ausência de fixação de verba honorária sucumbencial na origem.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias, com posterior remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.