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5413159-38.2022.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5413159-38.2022.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Aparecido Buzetti e Fabrícia Fúria Buzetti (evento 162) em face da decisão interlocutória proferida neste juízo (evento 144), a qual indeferiu, por ora, o requerimento de início de cumprimento definitivo de sentença para a restituição de custas processuais formulado pelos autores Gemiro Carafini e Sônia Maria Carafini (evento 141), determinando a intimação dos apelados para contrarrazões às apelações interpostas (eventos 107 e 108) e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que a celebração dos acordos extrajudiciais (eventos 113 e 114), devidamente homologados por sentença com resolução de mérito (evento 118) e transitada em julgado (evento 140), teria operado a extinção total e irrestrita da controvérsia e de todas as obrigações dela decorrentes, inclusive no tocante às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentam que o advogado dos autores participou diretamente da transação, recebeu valores por intermédio de sua sociedade individual de advocacia e declarou que a composição permitiria o adimplemento integral das obrigações (evento 116), circunstância que caracterizaria aquiescência expressa e renúncia tácita à cobrança autônoma de qualquer verba sucumbencial, à luz do artigo 24, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Defendem, sob tal perspectiva, que as apelações interpostas contra a sentença de mérito (eventos 107 e 108) perderam supervenientemente o objeto, carecendo de interesse recursal, motivo pelo qual reputam contraditória a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Postulam a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, declarar a inexigibilidade de quaisquer custas e honorários sucumbenciais em desfavor dos embargantes, revogar a ordem de processamento das apelações, determinar o arquivamento definitivo dos autos e condenar a parte adversa às sanções por litigância de má-fé, além de prequestionarem dispositivos legais. Intimados para manifestação acerca dos aclaratórios, os embargantes originários Gemiro Carafini e Sônia Maria Carafini apresentaram contraminuta (evento 177), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos legais e nítida pretensão de rediscussão do mérito. No mérito, pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a sentença homologatória de transação (evento 118) foi categórica ao afastar a incidência do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e ao determinar expressamente que as custas processuais fossem suportadas nos termos da sentença cognitiva anterior (evento 74), capítulo autônomo sobre o qual não houve recurso dos réus. Ressaltam que a quitação outorgada no acordo do evento 113 foi restrita às despesas de regularização fundiária da Fazenda Serrinha, não abrangendo custas judiciais deste feito, e refutam a alegação de litigância de má-fé. Os corréus Gustavo Vilela Coelho Ferreira de Melo, Thaís Vilela Coelho Ferreira de Melo, Fátima Vilela Coelho e Dante Ferreira de Melo apresentaram contraminuta (evento 179), requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração e a manutenção da decisão do evento 144, destacando que a apelação por eles interposta (evento 107) impugna o mérito e os capítulos sucumbenciais da sentença do evento 74, não se admitindo que a via estreita dos aclaratórios impeça o julgamento de sua insurgência recursal pelo Tribunal competente. Também apresentaram contrarrazões à apelação de Benedito e Fabrícia (evento 178). Consta dos autos petição do causídico Danilo Antônio Moreira Fávaro (evento 161), requerendo a imediata exclusão de seus dados do cadastro processual, ao argumento de que sua habilitação se deu por equívoco da serventia (evento 39), sem que tenha exercido representação efetiva no feito, existindo sucessivos procuradores devidamente habilitados pelas partes. Registra-se, ainda, que contra a decisão do evento 144 os autores Gemiro Carafini e Sônia Maria Carafini interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5587684-57.2026.8.09.0105 perante a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (evento 180), cujo julgamento colegiado culminou no desprovimento do recurso, com a confirmação integral da decisão interlocutória recorrida (evento 182). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivamente opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser formalmente conhecidos. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cuja hipótese de cabimento restringe-se às situações taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Nesse prisma, o recurso de embargos declaratórios não constitui meio processual idôneo para veicular mero inconformismo da parte com o entendimento adotado na decisão judicial, tampouco serve como via processual para instaurar nova discussão sobre matérias já apreciadas, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.brEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5219734-31.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BENEDITO TEIXEIRA SILVA JÚNIOREMBARGADO: RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINIRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, em razão do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta divergência entre o acórdão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte lhes confere. 3.Constatado erro material no extrato da ata de julgamento, que indicou classe recursal diversa da efetivamente julgada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar o equívoco, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, por não haver alteração no mérito da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5219734-31.2026.8.09.0000, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a rediscussão de matéria devidamente enfrentada é inviável na via dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.650/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida no evento 144. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou de maneira direta, lógica, completa e transparente a questão que lhe foi submetida, qual seja, o requerimento de início de cumprimento definitivo de sentença formulado pelos autores no evento 141 para a restituição de custas processuais iniciais no importe atualizado de R$ 225.361,84. Naquela oportunidade, este juízo examinou minuciosamente o encadeamento dos atos processuais e concluiu que o título judicial condenatório originário (sentença de mérito do evento 74) não havia transitado em julgado, ante a pendência dos recursos de apelação cível interpostos pelos corréus Gustavo e outros (evento 107) e pelos ora embargantes Benedito e Fabrícia (evento 108). Ficou expressamente consignado no decisum que a sentença homologatória de transação prolatada no evento 118 homologou acordos específicos (eventos 113 e 114) que não disciplinaram de forma integral as verbas sucumbenciais fixadas no feito, ressalvando o próprio provimento homologatório que as custas processuais seriam arcadas nos termos da sentença de mérito do evento 74 e os honorários advocatícios observariam o convencionado ou, na ausência de estipulação expressa, também a disciplina da sentença de mérito anterior. Em decorrência desse panorama, este magistrado concluiu que as apelações interpostas não perderam o objeto no tocante à pretensão de exclusão da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e custas, sendo prematura a deflagração da fase de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual indeferiu a pretensão do evento 141 e determinou o regular processamento dos apelos para remessa à Instância Superior. A alegação dos embargantes de que a decisão teria sido omissa quanto aos efeitos da transação e à suposta quitação geral não se sustenta. O juízo analisou expressamente os instrumentos dos eventos 113 e 114, bem como a sentença do evento 118, conferindo-lhes a exegese jurídica pertinente. Conforme preceitua o artigo 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo juridicamente possível estender a quitação pactuada em relação a despesas específicas de regularização fundiária (evento 113) para abarcar a totalidade dos encargos processuais sucumbenciais estabelecidos em provimento jurisdicional cognitivo anterior. De igual modo, a alegação de contradição revela-se descabida. A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, configurada quando a fundamentação do pronunciamento choca-se com a sua própria conclusão, tornando o comando judicial ininteligível ou ilógico. A divergência entre a solução jurídica dada pelo magistrado e a tese de direito defendida pelos embargantes configura inconformismo substancial de mérito, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão homologatória de laudo pericial em cumprimento de sentença, sob a alegação de omissão quanto à preclusão de parcela reconhecida como incontroversa e levantada por alvará judicial e de contradição na qualificação do respectivo levantamento como provisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à preclusão incidente sobre a parcela incontroversa; (ii) saber se há contradição interna na qualificação do levantamento como provisório; e (iii) saber se a análise da regularidade técnica da perícia desbordou do objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressa e fundamentadamente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sem obrigação de rebater todos os argumentos deduzidos, desde que suficiente a fundamentação adotada.5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte, mostrando-se coerente a fundamentação que reconhece a incontrovérsia momentânea do valor, sob a metodologia da própria executada, e o submete aos critérios periciais judicialmente fixados e preclusos.6. A análise da execução técnica do laudo pericial não desborda do objeto recursal quando indispensável ao exame da própria tese de preclusão deduzida pela parte.7. Descabe a atribuição de efeitos infringentes, de caráter excepcional, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.8. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: ?1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese da parte não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.?--------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.423.930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, Súmula 98. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5151911-18.2026.8.09.0072, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026) Ademais, a higidez e o acerto da fundamentação vertida na decisão do evento 144 foram integralmente corroborados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5587684-57.2026.8.09.0105 (evento 182), ocasião em que a 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, negou provimento ao recurso dos autores e assentou que a sentença homologatória não criou título novo e autônomo quanto às custas, dependendo a matéria sucumbencial da apreciação das apelações pendentes, o que afasta a tese de perda superveniente do objeto recursal. Inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do pedido de atribuição de efeitos infringentes, porquanto a modificação do julgado constitui efeito secundário e excepcionalíssimo, dependente da presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes (artigos 5º, 6º, 79, 80, 81, 487, inciso III, alínea "b", 489, parágrafo 1º, 493, 932, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 24, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994), tem-se por plenamente atendido o requisito mediante a consideração ficta conferida pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de sanções por litigância de má-fé deduzido em desfavor dos embargados e de seu patrono, não se vislumbra conduta processual desleal, temerária ou dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de atuação nos estritos limites do exercício do direito de petição e do contraditório judicial. Da regularização cadastral dos patronos No tocante à petição do advogado Danilo Antônio Moreira Fávaro (evento 161), assiste razão ao requerente. Verifica-se que a habilitação do referido profissional deu-se em decorrência de certidão de mero expediente (evento 39), sem que tenha havido outorga de procuração específica para atuação nos presentes embargos de terceiro, restando a defesa dos réus Benedito Aparecido Buzetti e Fabrícia Fúria Buzetti patrocinada por procuradores constituídos nos instrumentos dos eventos 49, 85, 110, 113, 114 e 162. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido para desvincular o nome do advogado Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB/SP nº 220.627) do sistema eletrônico Projudi, certificando-se a regularidade cadastral dos atuais patronos habilitados nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a) conheço dos embargos de declaração opostos no evento 162 por Benedito Aparecido Buzetti e Fabrícia Fúria Buzetti e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a decisão interlocutória do evento 144 em todos os seus termos e efeitos legais; b) indefiro o pedido de condenação da parte adversa e de seu patrono em litigância de má-fé, por ausência de subsunção às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil; c) acolho o pedido formulado no evento 161 e determino que a Escrivania proceda à imediata desvinculação e exclusão do advogado Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB/SP nº 220.627) do cadastro destes autos no sistema Projudi, certificando-se a correta habilitação dos procuradores constituídos pelas partes, notadamente a Dra. Ingridy Taques Camargo (OAB/MT nº 15.378) e a Dra. Jéssica Schimaida Medina (OAB/MT nº 25.409), bem como o patrono Dr. Thiago Ferreira de Paula (OAB/MG nº 114.962) e o Dr. Silvio Pereira Silva Neto (OAB/GO nº 51.824 e OAB/MS nº 25.376-A); d) determino o cumprimento imediato dos comandos finais da decisão do evento 144, remetendo-se incontinenti os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para regular processamento e julgamento dos Recursos de Apelação Cível interpostos nos eventos 107 e 108, instruídos com as respectivas contrarrazões apresentadas nos autos. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5413159-38.2022.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Aparecido Buzetti e Fabrícia Fúria Buzetti (evento 162) em face da decisão interlocutória proferida neste juízo (evento 144), a qual indeferiu, por ora, o requerimento de início de cumprimento definitivo de sentença para a restituição de custas processuais formulado pelos autores Gemiro Carafini e Sônia Maria Carafini (evento 141), determinando a intimação dos apelados para contrarrazões às apelações interpostas (eventos 107 e 108) e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que a celebração dos acordos extrajudiciais (eventos 113 e 114), devidamente homologados por sentença com resolução de mérito (evento 118) e transitada em julgado (evento 140), teria operado a extinção total e irrestrita da controvérsia e de todas as obrigações dela decorrentes, inclusive no tocante às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentam que o advogado dos autores participou diretamente da transação, recebeu valores por intermédio de sua sociedade individual de advocacia e declarou que a composição permitiria o adimplemento integral das obrigações (evento 116), circunstância que caracterizaria aquiescência expressa e renúncia tácita à cobrança autônoma de qualquer verba sucumbencial, à luz do artigo 24, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Defendem, sob tal perspectiva, que as apelações interpostas contra a sentença de mérito (eventos 107 e 108) perderam supervenientemente o objeto, carecendo de interesse recursal, motivo pelo qual reputam contraditória a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Postulam a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, declarar a inexigibilidade de quaisquer custas e honorários sucumbenciais em desfavor dos embargantes, revogar a ordem de processamento das apelações, determinar o arquivamento definitivo dos autos e condenar a parte adversa às sanções por litigância de má-fé, além de prequestionarem dispositivos legais. Intimados para manifestação acerca dos aclaratórios, os embargantes originários Gemiro Carafini e Sônia Maria Carafini apresentaram contraminuta (evento 177), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos legais e nítida pretensão de rediscussão do mérito. No mérito, pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a sentença homologatória de transação (evento 118) foi categórica ao afastar a incidência do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e ao determinar expressamente que as custas processuais fossem suportadas nos termos da sentença cognitiva anterior (evento 74), capítulo autônomo sobre o qual não houve recurso dos réus. Ressaltam que a quitação outorgada no acordo do evento 113 foi restrita às despesas de regularização fundiária da Fazenda Serrinha, não abrangendo custas judiciais deste feito, e refutam a alegação de litigância de má-fé. Os corréus Gustavo Vilela Coelho Ferreira de Melo, Thaís Vilela Coelho Ferreira de Melo, Fátima Vilela Coelho e Dante Ferreira de Melo apresentaram contraminuta (evento 179), requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração e a manutenção da decisão do evento 144, destacando que a apelação por eles interposta (evento 107) impugna o mérito e os capítulos sucumbenciais da sentença do evento 74, não se admitindo que a via estreita dos aclaratórios impeça o julgamento de sua insurgência recursal pelo Tribunal competente. Também apresentaram contrarrazões à apelação de Benedito e Fabrícia (evento 178). Consta dos autos petição do causídico Danilo Antônio Moreira Fávaro (evento 161), requerendo a imediata exclusão de seus dados do cadastro processual, ao argumento de que sua habilitação se deu por equívoco da serventia (evento 39), sem que tenha exercido representação efetiva no feito, existindo sucessivos procuradores devidamente habilitados pelas partes. Registra-se, ainda, que contra a decisão do evento 144 os autores Gemiro Carafini e Sônia Maria Carafini interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5587684-57.2026.8.09.0105 perante a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (evento 180), cujo julgamento colegiado culminou no desprovimento do recurso, com a confirmação integral da decisão interlocutória recorrida (evento 182). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivamente opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser formalmente conhecidos. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cuja hipótese de cabimento restringe-se às situações taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Nesse prisma, o recurso de embargos declaratórios não constitui meio processual idôneo para veicular mero inconformismo da parte com o entendimento adotado na decisão judicial, tampouco serve como via processual para instaurar nova discussão sobre matérias já apreciadas, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.brEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5219734-31.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BENEDITO TEIXEIRA SILVA JÚNIOREMBARGADO: RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINIRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, em razão do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta divergência entre o acórdão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte lhes confere. 3.Constatado erro material no extrato da ata de julgamento, que indicou classe recursal diversa da efetivamente julgada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar o equívoco, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, por não haver alteração no mérito da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5219734-31.2026.8.09.0000, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a rediscussão de matéria devidamente enfrentada é inviável na via dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.650/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida no evento 144. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou de maneira direta, lógica, completa e transparente a questão que lhe foi submetida, qual seja, o requerimento de início de cumprimento definitivo de sentença formulado pelos autores no evento 141 para a restituição de custas processuais iniciais no importe atualizado de R$ 225.361,84. Naquela oportunidade, este juízo examinou minuciosamente o encadeamento dos atos processuais e concluiu que o título judicial condenatório originário (sentença de mérito do evento 74) não havia transitado em julgado, ante a pendência dos recursos de apelação cível interpostos pelos corréus Gustavo e outros (evento 107) e pelos ora embargantes Benedito e Fabrícia (evento 108). Ficou expressamente consignado no decisum que a sentença homologatória de transação prolatada no evento 118 homologou acordos específicos (eventos 113 e 114) que não disciplinaram de forma integral as verbas sucumbenciais fixadas no feito, ressalvando o próprio provimento homologatório que as custas processuais seriam arcadas nos termos da sentença de mérito do evento 74 e os honorários advocatícios observariam o convencionado ou, na ausência de estipulação expressa, também a disciplina da sentença de mérito anterior. Em decorrência desse panorama, este magistrado concluiu que as apelações interpostas não perderam o objeto no tocante à pretensão de exclusão da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e custas, sendo prematura a deflagração da fase de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual indeferiu a pretensão do evento 141 e determinou o regular processamento dos apelos para remessa à Instância Superior. A alegação dos embargantes de que a decisão teria sido omissa quanto aos efeitos da transação e à suposta quitação geral não se sustenta. O juízo analisou expressamente os instrumentos dos eventos 113 e 114, bem como a sentença do evento 118, conferindo-lhes a exegese jurídica pertinente. Conforme preceitua o artigo 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo juridicamente possível estender a quitação pactuada em relação a despesas específicas de regularização fundiária (evento 113) para abarcar a totalidade dos encargos processuais sucumbenciais estabelecidos em provimento jurisdicional cognitivo anterior. De igual modo, a alegação de contradição revela-se descabida. A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, configurada quando a fundamentação do pronunciamento choca-se com a sua própria conclusão, tornando o comando judicial ininteligível ou ilógico. A divergência entre a solução jurídica dada pelo magistrado e a tese de direito defendida pelos embargantes configura inconformismo substancial de mérito, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão homologatória de laudo pericial em cumprimento de sentença, sob a alegação de omissão quanto à preclusão de parcela reconhecida como incontroversa e levantada por alvará judicial e de contradição na qualificação do respectivo levantamento como provisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à preclusão incidente sobre a parcela incontroversa; (ii) saber se há contradição interna na qualificação do levantamento como provisório; e (iii) saber se a análise da regularidade técnica da perícia desbordou do objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressa e fundamentadamente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sem obrigação de rebater todos os argumentos deduzidos, desde que suficiente a fundamentação adotada.5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte, mostrando-se coerente a fundamentação que reconhece a incontrovérsia momentânea do valor, sob a metodologia da própria executada, e o submete aos critérios periciais judicialmente fixados e preclusos.6. A análise da execução técnica do laudo pericial não desborda do objeto recursal quando indispensável ao exame da própria tese de preclusão deduzida pela parte.7. Descabe a atribuição de efeitos infringentes, de caráter excepcional, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.8. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: ?1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese da parte não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.?--------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.423.930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, Súmula 98. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5151911-18.2026.8.09.0072, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026) Ademais, a higidez e o acerto da fundamentação vertida na decisão do evento 144 foram integralmente corroborados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5587684-57.2026.8.09.0105 (evento 182), ocasião em que a 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, negou provimento ao recurso dos autores e assentou que a sentença homologatória não criou título novo e autônomo quanto às custas, dependendo a matéria sucumbencial da apreciação das apelações pendentes, o que afasta a tese de perda superveniente do objeto recursal. Inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do pedido de atribuição de efeitos infringentes, porquanto a modificação do julgado constitui efeito secundário e excepcionalíssimo, dependente da presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes (artigos 5º, 6º, 79, 80, 81, 487, inciso III, alínea "b", 489, parágrafo 1º, 493, 932, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 24, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994), tem-se por plenamente atendido o requisito mediante a consideração ficta conferida pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de sanções por litigância de má-fé deduzido em desfavor dos embargados e de seu patrono, não se vislumbra conduta processual desleal, temerária ou dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de atuação nos estritos limites do exercício do direito de petição e do contraditório judicial. Da regularização cadastral dos patronos No tocante à petição do advogado Danilo Antônio Moreira Fávaro (evento 161), assiste razão ao requerente. Verifica-se que a habilitação do referido profissional deu-se em decorrência de certidão de mero expediente (evento 39), sem que tenha havido outorga de procuração específica para atuação nos presentes embargos de terceiro, restando a defesa dos réus Benedito Aparecido Buzetti e Fabrícia Fúria Buzetti patrocinada por procuradores constituídos nos instrumentos dos eventos 49, 85, 110, 113, 114 e 162. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido para desvincular o nome do advogado Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB/SP nº 220.627) do sistema eletrônico Projudi, certificando-se a regularidade cadastral dos atuais patronos habilitados nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a) conheço dos embargos de declaração opostos no evento 162 por Benedito Aparecido Buzetti e Fabrícia Fúria Buzetti e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a decisão interlocutória do evento 144 em todos os seus termos e efeitos legais; b) indefiro o pedido de condenação da parte adversa e de seu patrono em litigância de má-fé, por ausência de subsunção às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil; c) acolho o pedido formulado no evento 161 e determino que a Escrivania proceda à imediata desvinculação e exclusão do advogado Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB/SP nº 220.627) do cadastro destes autos no sistema Projudi, certificando-se a correta habilitação dos procuradores constituídos pelas partes, notadamente a Dra. Ingridy Taques Camargo (OAB/MT nº 15.378) e a Dra. Jéssica Schimaida Medina (OAB/MT nº 25.409), bem como o patrono Dr. Thiago Ferreira de Paula (OAB/MG nº 114.962) e o Dr. Silvio Pereira Silva Neto (OAB/GO nº 51.824 e OAB/MS nº 25.376-A); d) determino o cumprimento imediato dos comandos finais da decisão do evento 144, remetendo-se incontinenti os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para regular processamento e julgamento dos Recursos de Apelação Cível interpostos nos eventos 107 e 108, instruídos com as respectivas contrarrazões apresentadas nos autos. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

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