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5412836-59.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5412836-59 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Antonio Sousa Junior, por meio da atermação, em desfavor Tim S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora o restabelecimento de sua linha telefônica, a alteração de plano, a restituição de valores supostamente pagos a maior e reparação por dano moral, decorrentes de alegada alteração unilateral de seu pacote de serviços e posterior bloqueio da linha móvel, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, mas é admissível quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, ou a dificuldade de produção de prova. 3. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de equalização da relação processual, não dispensando o consumidor da prova mínima do seu direito, nem presumindo a veracidade de suas alegações. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6040930-40, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 02/03/26). Narra a parte autora ser titular da linha telefônica móvel (62) 98448-7557, vinculada originariamente a um plano mensal no importe de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), aduzindo que, a partir de fevereiro/26, a parte requerida promoveu a alteração unilateral do contrato para a modalidade Tim Black, impondo faturas em valores superiores aos habituais e, diante do não pagamento da cobrança de abril/26, operou o bloqueio indevido de sua linha. Por sua vez, a parte requerida afirma a legitimidade da cobrança e a inexistência de falha no serviço, sustentando que, em 05/01/26, a parte autora adquiriu um aparelho celular smartphone Samsung Galaxy A17 5G com expressivo desconto pecuniário, aderindo voluntariamente ao plano Tim Black Premium 2.0 com cláusula de fidelização e permanência mínima de 12 (doze) meses, tendo o bloqueio decorrido do regular exercício de direito motivado pela inadimplência do consumidor. Por conseguinte, é necessário dirimir sobre a regularidade da migração de plano, a validade do contrato de fidelização atrelado à aquisição do terminal móvel e a responsabilidade civil atribuível aos fatos, ressalvando que a boa-fé objetiva deve permear toda relação jurídica contratual, vedando comportamentos contraditórios e impondo a observância da lealdade e probidade entre os contratantes, na forma do art. 422 do Código Civil. Analisando o contexto fático-probatório, restou comprovada a licitude da contratação, pois a parte autora aderiu ao plano com fidelização em contrapartida ao desconto na compra de aparelho celular, prática expressamente admitida pelo art. 57 da Resolução nº 632/14 da Anatel. Portanto, resta evidente que o aumento do valor faturado não derivou de modificação unilateral, mas sim de manifestação de vontade plenamente válida do próprio consumidor ao contratar novo pacote em troca de benefício econômico imediato, revelando-se legítimas as faturas emitidas nos moldes pactuados e incabível qualquer repetição de indébito. Do mesmo modo, verificado o incontroverso inadimplemento da fatura de abril/26, o bloqueio do serviço operou-se em estrito exercício regular do direito da parte requerida, excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil, o que descaracteriza o defeito na prestação de serviços e elide o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do consumidor. Portanto, resta evidente não ter havido qualquer falha na prestação de serviço pela parte requerida, afastando assim a tese de ter sido esta a responsável pela situação narrada e, via de consequência, sua responsabilidade civil, pois inexiste fundamento para justificar a pretensão indenizatória: 3. A relação jurídica é de consumo e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual admite excludentes como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tese de julgamento: (omitido) 3. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não é absoluta e cede diante da culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV; 1.021; 85, §11; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 568; TJGO, Apelação Cível nº 5268997-49; TJGO, Apelação nº 5389593-73. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 6123696-20, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 04/05/26). 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade. 5. A responsabilidade do fornecedor exige a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade, o qual se rompe diante da culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Tese de julgamento: (omitido) 3. Não cabe indenização por danos morais quando não comprovada a má prestação do serviço da requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV e § 4º, III; 86, caput; 98, § 3º; 487, I; 1.003, § 5º; 219. CDC, arts. 2º; 3º; 14, caput, § 3º, I e II. CC/02, art. 393. Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça; STJ - REsp: 2076294 PR 2022/0339092-8, Rel. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 12/12/23; Súmula n.º 479/STJ. TJGO, Apelação Cível 5782124-11, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 10/06/24; TJGO, Apelação Cível 5375925-531, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 25/03/24. (TJGO, 5ª Câmara Cível Apelação 5355658-89, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 12/03/26). 4. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta e pode ser afastada pela comprovação da ocorrência de uma das causas excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas pode ser elidida por excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5672473-75, Rel Wilton Muller Salomão, julgado em 30/01/26). Destarte, concluo por rejeitar os pedidos de obrigação de fazer e restituição de valores e por consequência lógica a indenização por dano moral, pois inexistiu qualquer falha da parte requerida na prestação do serviço contratado pela parte autora. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se. Outrossim, considerando tratar-se de ação proposta por atermação, a intimação da parte autora pode ser feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP

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