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5412822-53.2026.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5412822-53.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte autora/Exequente: Agrosuporte Catalão Ltda Parte ré/Executada(o): Juliano Gregorio Brandão (CPF/CNPJ: 935.768.381-04) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE - em caráter Liminar – Modalidade Arresto", proposta por AGROSUPORTE CATALÃO LTDA, em desfavor de JULIANO GREGÓRIO BRANDÃO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo consta da inicial, a requerente é credora do requerido em razão da emissão das Cédulas de Produto Rural (CPR) nº 021/2026 e 040/2026, regularmente formalizadas e registradas, as quais possuem força de título executivo extrajudicial. Consta, ainda, que, pelo primeiro título (CPR n. 021/2026), o requerido se obrigou a entregar 6.480,0 sacas de soja de 60 kg cada (safra 2025/2026), em 28/02/2026, na unidade da COAPIL - COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA em Piracanjuba/GO, atribuindo-se à CPR o valor de R$ 739.303,20, obrigação garantida por penhor cedular de 1º grau sobre a produção agrícola em área arrendada. E que, pelo segundo título (CPR n. 040/2026), o requerido se obrigou a entregar 2.250 sacas de soja de 60 kg cada (safra 2025/2026), em 28/02/2026, na unidade da CARGILL AGRÍCOLA em Santa Cruz de Goiás/GO, atribuindo-se à CPR o valor de R$ 261.000,00, obrigação garantida por penhor cedular de 1º grau sobre a produção agrícola em área arrendada. Ocorre que, segundo relatado, o requerido não realizou a entrega no prazo pactuado, permanecendo inadimplente. Acrescenta-se que há indícios concretos no sentido de que o requerido irá desviar a soja dada em garantia, dando à mesma outra destinação, solvendo dívidas com outros credores e/ou terceiros. Diante desse cenário de inadimplência, vencimento antecipado e risco de esvaziamento da garantia, a requerente pleiteia medida cautelar de arresto para assegurar a satisfação. Na movimentação n. 4, este Juízo recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar: a) o arresto de 8.730 sacas de soja, de 60 kg cada, referentes à safra 2025/2026, de propriedade do requerido; b) a intimação da COAPIL para ciência da decisão e prestação de informações detalhadas sobre eventual vínculo com o requerido, especialmente quanto à quantidade de produto armazenado em seu nome, eventual vinculação a terceiros, registros relacionados às matrículas n. 14.416, 14.374 e 11.319, notas de entrada e saída e controles internos; c) a intimação e citação do requerido para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Após, na mov. 11, em síntese, a COAPIL informou que, em cumprimento à determinação judicial, realizou levantamento de seus registros internos acerca da movimentação de soja em grãos da safra 2025/2026 vinculada ao requerido Juliano Gregorio Brandão. Constatou a entrada de 645.920 kg de soja, vinculada às Fazendas Bocaina e Olaria, além de operações de saída/transferência para terceiros e notas fiscais de saída relativas ao produto. Esclareceu que as informações foram extraídas exclusivamente de seus sistemas internos de armazenagem e registros fiscais e, ao final, requereu a juntada da manifestação e dos documentos anexos, para cumprimento da determinação judicial, bem como requereu que as futuras intimações sejam realizadas também em nome dos advogados constituídos. Mandado cumprido em parte, com a citação de JULIANO GREGÓRIO BRANDÃO. Na movimentação n. 13, o requerido, JULIANO GREGÓRIO BRANDÃO apresentou contestação. Impugnação à contestação (mov. 17). Por fim, na mov. 19, a parte autora manifestou-se acerca das informações prestadas pela COAPIL na mov. 11, sustentando que a soja movimentada pela cooperativa estaria vinculada às CPRs nº 021/2026 e nº 040/2026, garantidas por penhor agrícola regularmente registrado. Alegou que, mesmo após ter sido formalmente notificada acerca da existência dos gravames, a COAPIL teria promovido diversas movimentações e transferências da produção, inclusive para terceiros e para o irmão do requerido, sem apresentar documentação apta a justificar tais operações, o que, em seu entender, indicaria possível dissipação da garantia e eventual responsabilidade da cooperativa. Afirmou, ainda, que a quantidade de soja recebida pela COAPIL seria de 1.145.852 kg, e não 645.920 kg, em razão da existência de duas notas fiscais de entrada. Ao final, requereu o reconhecimento da retificação do quantitativo, a consideração dos elementos apontados para apuração da atuação da cooperativa e sua eventual responsabilidade, bem como a intimação da COAPIL para apresentar a documentação contratual, fiscal, contábil e operacional relativa às transferências e demais movimentações da soja vinculada às Fazendas Bocaina e Olaria, especialmente aquelas realizadas após a notificação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Antes de mais nada, em observância ao princípio do contraditório (art. 7º do CPC), intime-se a COAPIL para que se manifeste sobre a petição do mov. 19, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eficácia da tutela cautelar. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5412822-53.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte autora/Exequente: Agrosuporte Catalão Ltda Parte ré/Executada(o): Juliano Gregorio Brandão (CPF/CNPJ: 935.768.381-04) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE - em caráter Liminar – Modalidade Arresto", proposta por AGROSUPORTE CATALÃO LTDA, em desfavor de JULIANO GREGÓRIO BRANDÃO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo consta da inicial, a requerente é credora do requerido em razão da emissão das Cédulas de Produto Rural (CPR) nº 021/2026 e 040/2026, regularmente formalizadas e registradas, as quais possuem força de título executivo extrajudicial. Consta, ainda, que, pelo primeiro título (CPR n. 021/2026), o requerido se obrigou a entregar 6.480,0 sacas de soja de 60 kg cada (safra 2025/2026), em 28/02/2026, na unidade da COAPIL - COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA em Piracanjuba/GO, atribuindo-se à CPR o valor de R$ 739.303,20, obrigação garantida por penhor cedular de 1º grau sobre a produção agrícola em área arrendada. E que, pelo segundo título (CPR n. 040/2026), o requerido se obrigou a entregar 2.250 sacas de soja de 60 kg cada (safra 2025/2026), em 28/02/2026, na unidade da CARGILL AGRÍCOLA em Santa Cruz de Goiás/GO, atribuindo-se à CPR o valor de R$ 261.000,00, obrigação garantida por penhor cedular de 1º grau sobre a produção agrícola em área arrendada. Ocorre que, segundo relatado, o requerido não realizou a entrega no prazo pactuado, permanecendo inadimplente. Acrescenta-se que há indícios concretos no sentido de que o requerido irá desviar a soja dada em garantia, dando à mesma outra destinação, solvendo dívidas com outros credores e/ou terceiros. Diante desse cenário de inadimplência, vencimento antecipado e risco de esvaziamento da garantia, a requerente pleiteia medida cautelar de arresto para assegurar a satisfação. Na movimentação n. 4, este Juízo recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar: a) o arresto de 8.730 sacas de soja, de 60 kg cada, referentes à safra 2025/2026, de propriedade do requerido; b) a intimação da COAPIL para ciência da decisão e prestação de informações detalhadas sobre eventual vínculo com o requerido, especialmente quanto à quantidade de produto armazenado em seu nome, eventual vinculação a terceiros, registros relacionados às matrículas n. 14.416, 14.374 e 11.319, notas de entrada e saída e controles internos; c) a intimação e citação do requerido para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Após, na mov. 11, em síntese, a COAPIL informou que, em cumprimento à determinação judicial, realizou levantamento de seus registros internos acerca da movimentação de soja em grãos da safra 2025/2026 vinculada ao requerido Juliano Gregorio Brandão. Constatou a entrada de 645.920 kg de soja, vinculada às Fazendas Bocaina e Olaria, além de operações de saída/transferência para terceiros e notas fiscais de saída relativas ao produto. Esclareceu que as informações foram extraídas exclusivamente de seus sistemas internos de armazenagem e registros fiscais e, ao final, requereu a juntada da manifestação e dos documentos anexos, para cumprimento da determinação judicial, bem como requereu que as futuras intimações sejam realizadas também em nome dos advogados constituídos. Mandado cumprido em parte, com a citação de JULIANO GREGÓRIO BRANDÃO. Na movimentação n. 13, o requerido, JULIANO GREGÓRIO BRANDÃO apresentou contestação. Impugnação à contestação (mov. 17). Por fim, na mov. 19, a parte autora manifestou-se acerca das informações prestadas pela COAPIL na mov. 11, sustentando que a soja movimentada pela cooperativa estaria vinculada às CPRs nº 021/2026 e nº 040/2026, garantidas por penhor agrícola regularmente registrado. Alegou que, mesmo após ter sido formalmente notificada acerca da existência dos gravames, a COAPIL teria promovido diversas movimentações e transferências da produção, inclusive para terceiros e para o irmão do requerido, sem apresentar documentação apta a justificar tais operações, o que, em seu entender, indicaria possível dissipação da garantia e eventual responsabilidade da cooperativa. Afirmou, ainda, que a quantidade de soja recebida pela COAPIL seria de 1.145.852 kg, e não 645.920 kg, em razão da existência de duas notas fiscais de entrada. Ao final, requereu o reconhecimento da retificação do quantitativo, a consideração dos elementos apontados para apuração da atuação da cooperativa e sua eventual responsabilidade, bem como a intimação da COAPIL para apresentar a documentação contratual, fiscal, contábil e operacional relativa às transferências e demais movimentações da soja vinculada às Fazendas Bocaina e Olaria, especialmente aquelas realizadas após a notificação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Antes de mais nada, em observância ao princípio do contraditório (art. 7º do CPC), intime-se a COAPIL para que se manifeste sobre a petição do mov. 19, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eficácia da tutela cautelar. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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