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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5412751-88.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Clodomir Fiuza Pequeno Promovido(a): Oseas Lopes Soares Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Clodomir Fiuza Pequeno em face de Oseas Lopes Soares, ambos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença homologada que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o executado ao pagamento da quantia de R$ 2.420,00 a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora (evento 48). Certificado o trânsito em julgado da sentença (evento 53), os autos foram arquivados (evento 54). A parte autora/exequente compareceu aos autos requerendo a deflagração do Cumprimento de Sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor total de R$ 2.727,70, postulando a intimação do devedor para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior penhora de bens via SISBAJUD (evento 55). O feito foi reativado e evoluído para a classe de cumprimento de sentença (eventos 56 e 57). Por meio da decisão acostada ao evento 59, este Juízo determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de quinze dias, sob cominação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de delimitar a ordem sucessiva de constrições patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD em caso de inadimplemento. Devidamente intimada por meio de seu procurador judicial (eventos 61 e 63), a parte executada apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (evento 64). Na oportunidade, manifestou o reconhecimento do crédito executado e propôs o pagamento de entrada de 30% (trinta por cento), no montante de R$ 726,00, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial (evento 64, arquivos 2 e 3), pugnando pelo parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas. Intimada para se manifestar sobre a proposta (eventos 65 e 66), a parte exequente expressou expressa discordância quanto ao parcelamento requerido (evento 67). Requereu, na mesma petição, o levantamento do valor de R$ 726,00 depositado em conta judicial, a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor remanescente, apresentando nova planilha de cálculo apontando o saldo devedor de R$ 2.419,93, e o prosseguimento das buscas patrimoniais eletrônicas nos termos da decisão pretérita (evento 67). A Secretaria expediu alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado em favor do patrono da parte exequente (eventos 68 e 72), cuja ordem restou cumprida (evento 73). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual submetida à apreciação deste Juízo reside no exame da viabilidade jurídica do parcelamento da dívida formulado pelo executado com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, diante da expressa oposição da parte exequente, bem como na definição dos consectários da execução, notadamente a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Da Inadmissibilidade do Parcelamento do Artigo 916 do Código de Processo Civil em Sede de Cumprimento de Sentença O instituto da moratória legal ou parcelamento processual disciplinado pelo art. 916 do Código de Processo Civil constitui benefício processual restrito às execuções de títulos extrajudiciais. Com efeito, o próprio diploma processual civil estabelece expressa e literal vedação à extensão de tal faculdade ao cumprimento de sentença, conforme dicção imperativa constante do § 7º do art. 916 do Código de Processo Civil. A ratio legis de tal diferenciação reside no fato de que, na execução fundada em título judicial, a obrigação já foi amplamente controvertida e chancelada pela atividade cognitiva jurisdicional, tendo o devedor fruído de todas as oportunidades para adimplemento e defesa ao longo do iter processual. Dessa forma, impor ao credor um parcelamento compulsório na fase executiva violaria a coisa julgada material, a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional que decorrem do provimento definitivo. A aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença somente é admissível mediante expressa e voluntária transação entre os litigantes, decorrente da autonomia da vontade. Havendo recusa peremptória da parte credora, inexiste direito subjetivo da parte executada ao parcelamento, sendo defeso ao magistrado impor a moratória forçada, ainda que sob a invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, a jurisprudência da colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma categórica que a vedação do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil possui caráter cogente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento uníssono no sentido da impossibilidade de imposição do parcelamento em fase de cumprimento de sentença ante a oposição do exequente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916, § 7º, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de parcelamento do débito, formulado pelo executado, com base na vedação do art. 916, § 7º, do CPC e na discordância do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, considerando a expressa vedação legal e a ausência de concordância do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabeleceu clara distinção entre a fase de cumprimento de sentença e o processo de execução de título extrajudicial, com regimes procedimentais distintos. 4. O art. 916, § 7º, do CPC, de forma explícita e inequívoca, veda a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, consolidando a distinção entre as modalidades executivas. 5. A intenção do legislador, ao introduzir tal vedação, foi preservar a eficácia e a celeridade da fase de cumprimento de sentença, que decorre de um título judicial já formado. 6. O parcelamento do débito não pode ser imposto ao credor em cumprimento de sentença, sendo sua concordância elemento essencial para qualquer forma de pagamento diversa daquela determinada pelo título executivo judicial. 7. A jurisprudência do TJGO e do STJ reafirma a correta aplicação do art. 916, § 7º, do CPC, não havendo direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida em seu parágrafo 7º. 2. A ausência de concordância do credor impede o deferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença. 3. A distinção entre o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial justifica a vedação legal ao parcelamento do débito na primeira hipótese, visando à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916, § 7º, 85, § 11, 98, § 3º; CPC/1973; L. 13.105/2015. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Agravo de Instrumento: 50815953720248090011 GOIÂNIA, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ (S/R). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841115-24.2025.8.09.0148, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) Portanto, diante da vedação legal expressa e da ausência de anuência da parte credora, o indeferimento do pedido de parcelamento é medida de rigor. Do Pagamento Parcial, da Incidência da Multa do Artigo 523 do Código de Processo Civil e dos Atos de Constrição Rejeitado o parcelamento, o depósito de R$ 726,00 realizado pela parte executada (evento 64) configura pagamento meramente parcial do débito exequendo. Nos moldes do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, o adimplemento parcial efetuado no prazo de pagamento voluntário afasta a penalidade exclusivamente sobre a fração adimplida, recaindo a multa legal de dez por cento prevista no § 1º sobre o saldo devedor remanescente. Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não incide a verba de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, permanecendo aplicável apenas a sanção pecuniária decorrente do inadimplemento voluntário tempestivo e integral. Tendo em vista que o levantamento do valor incontroverso já foi devidamente operacionalizado pela expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (eventos 68 e 72), impõe-se a continuidade dos atos executórios sobre o valor residual da obrigação, acrescido da penalidade legal. Assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a deflagração dos atos executivos eletrônicos previamente determinados na decisão de evento 59 é medida imperativa. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada (evento 64), com fundamento no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil; b) Homologo a imputação do valor de R$ 726,00 como pagamento parcial da obrigação exequenda, registrando que o levantamento da respectiva quantia já foi concretizado mediante expedição de alvará judicial; c) Determino a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, calculada estritamente sobre o saldo devedor remanescente; d) Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, deduzindo o montante já levantado e aplicando os consectários legais nos moldes fixados nesta decisão; e) Apresentada a memória discriminada do cálculo, determino que a Secretaria proceda à efetivação imediata das diligências constritivas patrimoniais eletrônicas via SISBAJUD (pelo valor atualizado remanescente) e, se infrutíferas, aos atos sucessivos determinados na decisão de evento 59 (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5412751-88.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Clodomir Fiuza Pequeno Promovido(a): Oseas Lopes Soares Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Clodomir Fiuza Pequeno em face de Oseas Lopes Soares, ambos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença homologada que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o executado ao pagamento da quantia de R$ 2.420,00 a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora (evento 48). Certificado o trânsito em julgado da sentença (evento 53), os autos foram arquivados (evento 54). A parte autora/exequente compareceu aos autos requerendo a deflagração do Cumprimento de Sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor total de R$ 2.727,70, postulando a intimação do devedor para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior penhora de bens via SISBAJUD (evento 55). O feito foi reativado e evoluído para a classe de cumprimento de sentença (eventos 56 e 57). Por meio da decisão acostada ao evento 59, este Juízo determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de quinze dias, sob cominação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de delimitar a ordem sucessiva de constrições patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD em caso de inadimplemento. Devidamente intimada por meio de seu procurador judicial (eventos 61 e 63), a parte executada apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (evento 64). Na oportunidade, manifestou o reconhecimento do crédito executado e propôs o pagamento de entrada de 30% (trinta por cento), no montante de R$ 726,00, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial (evento 64, arquivos 2 e 3), pugnando pelo parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas. Intimada para se manifestar sobre a proposta (eventos 65 e 66), a parte exequente expressou expressa discordância quanto ao parcelamento requerido (evento 67). Requereu, na mesma petição, o levantamento do valor de R$ 726,00 depositado em conta judicial, a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor remanescente, apresentando nova planilha de cálculo apontando o saldo devedor de R$ 2.419,93, e o prosseguimento das buscas patrimoniais eletrônicas nos termos da decisão pretérita (evento 67). A Secretaria expediu alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado em favor do patrono da parte exequente (eventos 68 e 72), cuja ordem restou cumprida (evento 73). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual submetida à apreciação deste Juízo reside no exame da viabilidade jurídica do parcelamento da dívida formulado pelo executado com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, diante da expressa oposição da parte exequente, bem como na definição dos consectários da execução, notadamente a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Da Inadmissibilidade do Parcelamento do Artigo 916 do Código de Processo Civil em Sede de Cumprimento de Sentença O instituto da moratória legal ou parcelamento processual disciplinado pelo art. 916 do Código de Processo Civil constitui benefício processual restrito às execuções de títulos extrajudiciais. Com efeito, o próprio diploma processual civil estabelece expressa e literal vedação à extensão de tal faculdade ao cumprimento de sentença, conforme dicção imperativa constante do § 7º do art. 916 do Código de Processo Civil. A ratio legis de tal diferenciação reside no fato de que, na execução fundada em título judicial, a obrigação já foi amplamente controvertida e chancelada pela atividade cognitiva jurisdicional, tendo o devedor fruído de todas as oportunidades para adimplemento e defesa ao longo do iter processual. Dessa forma, impor ao credor um parcelamento compulsório na fase executiva violaria a coisa julgada material, a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional que decorrem do provimento definitivo. A aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença somente é admissível mediante expressa e voluntária transação entre os litigantes, decorrente da autonomia da vontade. Havendo recusa peremptória da parte credora, inexiste direito subjetivo da parte executada ao parcelamento, sendo defeso ao magistrado impor a moratória forçada, ainda que sob a invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, a jurisprudência da colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma categórica que a vedação do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil possui caráter cogente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento uníssono no sentido da impossibilidade de imposição do parcelamento em fase de cumprimento de sentença ante a oposição do exequente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916, § 7º, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de parcelamento do débito, formulado pelo executado, com base na vedação do art. 916, § 7º, do CPC e na discordância do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, considerando a expressa vedação legal e a ausência de concordância do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabeleceu clara distinção entre a fase de cumprimento de sentença e o processo de execução de título extrajudicial, com regimes procedimentais distintos. 4. O art. 916, § 7º, do CPC, de forma explícita e inequívoca, veda a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, consolidando a distinção entre as modalidades executivas. 5. A intenção do legislador, ao introduzir tal vedação, foi preservar a eficácia e a celeridade da fase de cumprimento de sentença, que decorre de um título judicial já formado. 6. O parcelamento do débito não pode ser imposto ao credor em cumprimento de sentença, sendo sua concordância elemento essencial para qualquer forma de pagamento diversa daquela determinada pelo título executivo judicial. 7. A jurisprudência do TJGO e do STJ reafirma a correta aplicação do art. 916, § 7º, do CPC, não havendo direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida em seu parágrafo 7º. 2. A ausência de concordância do credor impede o deferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença. 3. A distinção entre o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial justifica a vedação legal ao parcelamento do débito na primeira hipótese, visando à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916, § 7º, 85, § 11, 98, § 3º; CPC/1973; L. 13.105/2015. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Agravo de Instrumento: 50815953720248090011 GOIÂNIA, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ (S/R). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841115-24.2025.8.09.0148, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) Portanto, diante da vedação legal expressa e da ausência de anuência da parte credora, o indeferimento do pedido de parcelamento é medida de rigor. Do Pagamento Parcial, da Incidência da Multa do Artigo 523 do Código de Processo Civil e dos Atos de Constrição Rejeitado o parcelamento, o depósito de R$ 726,00 realizado pela parte executada (evento 64) configura pagamento meramente parcial do débito exequendo. Nos moldes do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, o adimplemento parcial efetuado no prazo de pagamento voluntário afasta a penalidade exclusivamente sobre a fração adimplida, recaindo a multa legal de dez por cento prevista no § 1º sobre o saldo devedor remanescente. Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não incide a verba de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, permanecendo aplicável apenas a sanção pecuniária decorrente do inadimplemento voluntário tempestivo e integral. Tendo em vista que o levantamento do valor incontroverso já foi devidamente operacionalizado pela expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (eventos 68 e 72), impõe-se a continuidade dos atos executórios sobre o valor residual da obrigação, acrescido da penalidade legal. Assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a deflagração dos atos executivos eletrônicos previamente determinados na decisão de evento 59 é medida imperativa. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada (evento 64), com fundamento no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil; b) Homologo a imputação do valor de R$ 726,00 como pagamento parcial da obrigação exequenda, registrando que o levantamento da respectiva quantia já foi concretizado mediante expedição de alvará judicial; c) Determino a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, calculada estritamente sobre o saldo devedor remanescente; d) Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, deduzindo o montante já levantado e aplicando os consectários legais nos moldes fixados nesta decisão; e) Apresentada a memória discriminada do cálculo, determino que a Secretaria proceda à efetivação imediata das diligências constritivas patrimoniais eletrônicas via SISBAJUD (pelo valor atualizado remanescente) e, se infrutíferas, aos atos sucessivos determinados na decisão de evento 59 (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD). 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