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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5412684-11.2026.8.09.0051 Requerente:Jessica Moreira Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pela ocorrência de “fato do serviço”. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** Muito embora a partes tenham pugnado por audiência de instrução e julgamento, em audiência de conciliação, o julgamento deverá ser antecipado, por versar sobre matéria unicamente de direito, em primazia aos princípios da celeridade e da simplicidade, e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 2º, 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, faz-se necessária a inversão do ônus da prova em detrimento da parte requerida, posto a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme determina o art. 6º, VIII do CDC. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte reclamante foi surpreendida com valor exorbitante em sua conta de sua energia elétrica, após a religação de relógio em sua unidade consumidora. Inicialmente, constato que ficou incontroverso que a ligação foi realizada à revelia, tornando legítima a multa cobrada. Todavia, em sede defensiva, a parte requerida não impugnou o fato narrado na inicial, e limitou-se, de forma genérica, a sustentar que a autora não comprovou a existência de dano moral indenizável, bem como sustentou a legitimidade da cobrança, vez que decorrentes de consumo corriqueiro da parte autora, sem trazer nenhuma prova idônea neste sentido. Digo isto pois, a parte autora alegou em sua inicial que o respectivo relógio estava apresentando defeitos, com a presença de faíscas e que poderia levar a leitura anormal de sua unidade consumidora, não sendo tal fato rebatido pela parte requerida (preclusão). Da mesma forma não foram apresentados o histórico de leituras da unidade consumidora da parte autora, de modo a comprovar a habitualidade do consumo de energia e afastar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ao que tudo indica foi feita a troca do relógio anterior, outrora defeituoso, sem a regular vistoria, TOI e comunicação à autora, que, por sua vez, teria direito que o objeto substituído fosse periciado, para afastar ou confirmar qualquer leitura anormal, em conformidade com a resolução 1000 da Aneel. Presente, portanto, a falha na prestação de serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC, devendo a restituição material ocorrer na forma simples, vez que não preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC e descontados os valores cobrados da multa por ligação direta, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, o faturamento do respectivo mês deve ser realizado, usando-se a média aritmética dos últimos 12 meses, levando-se em consideração o consumo habitual da parte autora. Sem mais delongas, embora de simples compreensão, é cediço que a atitude da parte submete à parte autora a constrangimento, humilhação e impotência, caracterizada, por conseguinte, a falha no serviço prestado pela parte requerida (art. 14, CDC), passível de reparação moral, no qual arbitrarei no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o suficiente diante da simplicidade da questão. Posto isso, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos, art. 487, I do CPC para: (a) DETERMINAR a releitura da unidade consumidora da parte autora, referente à fatura com vencimento no dia 11 de março de 2026, utilizando-se a média aritmética do consumo nos 12 meses anteriores; (b) CONDENAR a parte requerida a restituir o valor de R$ 3.867,77 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), devendo deste montante ser descontada a multa de ligação à revelia, corrigidos monetariamente pelo IPCA na forma da Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros legais, Selic na forma do art. 406 do CC, a partir do efetivo desembolso; (c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA), na forma da Súmula 43 e acrescidos de juros legais (Selic na forma do art. 406 do CC) a partir do arbitramento. Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5412684-11.2026.8.09.0051 Requerente:Jessica Moreira Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5412684-11.2026.8.09.0051 Requerente:Jessica Moreira Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pela ocorrência de “fato do serviço”. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** Muito embora a partes tenham pugnado por audiência de instrução e julgamento, em audiência de conciliação, o julgamento deverá ser antecipado, por versar sobre matéria unicamente de direito, em primazia aos princípios da celeridade e da simplicidade, e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 2º, 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, faz-se necessária a inversão do ônus da prova em detrimento da parte requerida, posto a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme determina o art. 6º, VIII do CDC. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte reclamante foi surpreendida com valor exorbitante em sua conta de sua energia elétrica, após a religação de relógio em sua unidade consumidora. Inicialmente, constato que ficou incontroverso que a ligação foi realizada à revelia, tornando legítima a multa cobrada. Todavia, em sede defensiva, a parte requerida não impugnou o fato narrado na inicial, e limitou-se, de forma genérica, a sustentar que a autora não comprovou a existência de dano moral indenizável, bem como sustentou a legitimidade da cobrança, vez que decorrentes de consumo corriqueiro da parte autora, sem trazer nenhuma prova idônea neste sentido. Digo isto pois, a parte autora alegou em sua inicial que o respectivo relógio estava apresentando defeitos, com a presença de faíscas e que poderia levar a leitura anormal de sua unidade consumidora, não sendo tal fato rebatido pela parte requerida (preclusão). Da mesma forma não foram apresentados o histórico de leituras da unidade consumidora da parte autora, de modo a comprovar a habitualidade do consumo de energia e afastar o pleito autoral (art. 373, II do CPC). Ao que tudo indica foi feita a troca do relógio anterior, outrora defeituoso, sem a regular vistoria, TOI e comunicação à autora, que, por sua vez, teria direito que o objeto substituído fosse periciado, para afastar ou confirmar qualquer leitura anormal, em conformidade com a resolução 1000 da Aneel. Presente, portanto, a falha na prestação de serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC, devendo a restituição material ocorrer na forma simples, vez que não preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC e descontados os valores cobrados da multa por ligação direta, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, o faturamento do respectivo mês deve ser realizado, usando-se a média aritmética dos últimos 12 meses, levando-se em consideração o consumo habitual da parte autora. Sem mais delongas, embora de simples compreensão, é cediço que a atitude da parte submete à parte autora a constrangimento, humilhação e impotência, caracterizada, por conseguinte, a falha no serviço prestado pela parte requerida (art. 14, CDC), passível de reparação moral, no qual arbitrarei no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o suficiente diante da simplicidade da questão. Posto isso, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos, art. 487, I do CPC para: (a) DETERMINAR a releitura da unidade consumidora da parte autora, referente à fatura com vencimento no dia 11 de março de 2026, utilizando-se a média aritmética do consumo nos 12 meses anteriores; (b) CONDENAR a parte requerida a restituir o valor de R$ 3.867,77 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), devendo deste montante ser descontada a multa de ligação à revelia, corrigidos monetariamente pelo IPCA na forma da Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros legais, Selic na forma do art. 406 do CC, a partir do efetivo desembolso; (c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA), na forma da Súmula 43 e acrescidos de juros legais (Selic na forma do art. 406 do CC) a partir do arbitramento. Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5412684-11.2026.8.09.0051 Requerente:Jessica Moreira Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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