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5412661-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5412661-65.2026.8.09.0051 Reclamante: Fernanda Rodrigues Goncalves Reclamado(a): Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação com pretensão de condenação da parte reclamada à restituição de valor pago por produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do “fato do produto”. Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido. DECIDO. Apesar de respeitar a arguição de complexidade, não logro identificar a necessidade de realização de perícia nos moldes tradicionais neste caso concreto. Aqui, ao contrário, o exame da prova documental será mais que suficiente para a apreensão da causa (que envolve questão bem simples e alusiva a um vício do produto) e julgamento justo da matéria de fundo, sendo a causa compatível com o Juizado Especial Cível, daí porque rejeito a preliminar suscitada e passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e, naturalmente, na experiência técnica e prática deste magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º). A questão de fundo é daquelas bem comuns no dia a dia dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a alegação e prova concreta do “vício de um produto” (TV apresentou tela azul após dois anos de uso) e a alegação de suposto “fato do produto” (pretensão de reparação moral decorrente do defeito). A prova produzida foi convincente, dando conta que o aparelho manifestou defeito oculto, pouco tempo depois de encerrada a garantia, não tendo sido apresentado qualquer indício, pela parte reclamada, de que houve mau uso pelo consumidor. Todavia, é certo que a parte, desde a ciência inequívoca do vício (em dezembro de 2024), deixou escoar o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, da Lei 8.078/1990, pelo que incidiu a decadência sobre o direito de reclamar a restituição do valor pago pelo aparelho com defeito de fábrica (“vício do produto”).1 E mesmo que se compute o prazo “gasto” com a tentativa administrativa para conserto do produto (atendimento e visitas técnicas), é certo que lá o último ato provado é de dezembro de 2024, pelo que o prazo de noventa dias já teria também se passado, já que o ajuizamento desta ação se deu apenas em 11/05/2026 (movimento 01). Assim, a pretensão de reembolso do valor pago não poderá ser atendida, infelizmente (CPC 487 II). *** Agora, quanto ao chamado “fato do produto” (verbas que decorrem do defeito, como lucros cessantes, danos morais etc.), reputo que essa responsabilidade é exclusiva da fábrica e que não foi atingida ainda pela prescrição prevista no art. 27 da Lei 8.078/1990.2 Aqui a interpretação que exsurge da Lei 8.078/1990 é a de que o fabricante responde isoladamente por esses danos (art. 12). Em síntese, a pretensão de reparação moral pelos evidentes transtornos e constrangimentos causados (trabalho dado, idas e vindas, espera por visita técnica e diversas reclamações, ligações etc.) será imposta à parte reclamada (fabricante), nos termos dessa argumentação baseada no sistema de defesa ao consumidor. POSTO ISSO, (a) pronuncio a decadência em relação ao vício do produto (CPC 487 Ii) e, no mais, julgo parcialmente procedente o pedido para (b) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 Nesse sentido: STJ, REsp 683.809-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria” (o destaque no consta no texto original).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5412661-65.2026.8.09.0051 Reclamante: Fernanda Rodrigues Goncalves Reclamado(a): Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação com pretensão de condenação da parte reclamada à restituição de valor pago por produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do “fato do produto”. Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido. DECIDO. Apesar de respeitar a arguição de complexidade, não logro identificar a necessidade de realização de perícia nos moldes tradicionais neste caso concreto. Aqui, ao contrário, o exame da prova documental será mais que suficiente para a apreensão da causa (que envolve questão bem simples e alusiva a um vício do produto) e julgamento justo da matéria de fundo, sendo a causa compatível com o Juizado Especial Cível, daí porque rejeito a preliminar suscitada e passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e, naturalmente, na experiência técnica e prática deste magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º). A questão de fundo é daquelas bem comuns no dia a dia dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a alegação e prova concreta do “vício de um produto” (TV apresentou tela azul após dois anos de uso) e a alegação de suposto “fato do produto” (pretensão de reparação moral decorrente do defeito). A prova produzida foi convincente, dando conta que o aparelho manifestou defeito oculto, pouco tempo depois de encerrada a garantia, não tendo sido apresentado qualquer indício, pela parte reclamada, de que houve mau uso pelo consumidor. Todavia, é certo que a parte, desde a ciência inequívoca do vício (em dezembro de 2024), deixou escoar o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, da Lei 8.078/1990, pelo que incidiu a decadência sobre o direito de reclamar a restituição do valor pago pelo aparelho com defeito de fábrica (“vício do produto”).1 E mesmo que se compute o prazo “gasto” com a tentativa administrativa para conserto do produto (atendimento e visitas técnicas), é certo que lá o último ato provado é de dezembro de 2024, pelo que o prazo de noventa dias já teria também se passado, já que o ajuizamento desta ação se deu apenas em 11/05/2026 (movimento 01). Assim, a pretensão de reembolso do valor pago não poderá ser atendida, infelizmente (CPC 487 II). *** Agora, quanto ao chamado “fato do produto” (verbas que decorrem do defeito, como lucros cessantes, danos morais etc.), reputo que essa responsabilidade é exclusiva da fábrica e que não foi atingida ainda pela prescrição prevista no art. 27 da Lei 8.078/1990.2 Aqui a interpretação que exsurge da Lei 8.078/1990 é a de que o fabricante responde isoladamente por esses danos (art. 12). Em síntese, a pretensão de reparação moral pelos evidentes transtornos e constrangimentos causados (trabalho dado, idas e vindas, espera por visita técnica e diversas reclamações, ligações etc.) será imposta à parte reclamada (fabricante), nos termos dessa argumentação baseada no sistema de defesa ao consumidor. POSTO ISSO, (a) pronuncio a decadência em relação ao vício do produto (CPC 487 Ii) e, no mais, julgo parcialmente procedente o pedido para (b) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 Nesse sentido: STJ, REsp 683.809-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria” (o destaque no consta no texto original).

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