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5412538-64.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5412538-64.2026.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Da Silva Polo passivo: Katiuscia Rosa Lilian Cabral Cassiano Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO e KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros de Luzia Rosa Amaral, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO. A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados a demonstrar a titularidade registral e o exercício da posse sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora declarou ser aposentada e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção legal. Dessa forma, DEFIRO à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Prosseguindo, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes da formação da relação processual. Embora a demanda tenha sido intitulada “ação de usucapião urbano” e esteja fundamentada no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo. 9º da Lei nº 10.257/2001, a autora também afirma pretender o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada em justo título e boa-fé, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, além de transcrever disposições relativas à usucapião extraordinária. A definição da modalidade de usucapião é indispensável para a delimitação da causa de pedir, dos requisitos legais e da matéria probatória. Além disso, a autora sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 08/08/2015, mas afirma que o instrumento foi extraviado. Os documentos juntados demonstram que, naquela data, a proprietária registral, Luzia Rosa Amaral, outorgou procuração a Maria Aparecida Taveira da Conceição, pessoa diversa da autora. Contudo, a inicial não esclarece a participação da referida mandatária na negociação nem a relação entre essa procuração e a alegada aquisição do imóvel por Maria Aparecida da Silva. Também há divergência quanto à inscrição imobiliária, indicada ora como nº 01.106.000009.00005.001, ora como nº 01.108.000009.00005.001, bem como quanto ao CEP do imóvel, informado como 75.380-627 e 75.380-679. Observa-se, ainda, que a inicial menciona Nilvian Alves Ferreira no tópico referente aos confrontantes, apresentando-a como proprietária, embora a matrícula demonstre que o imóvel foi transferido a Luzia Rosa Amaral pelo registro R-2-51.718. Tal circunstância deverá ser corrigida ou devidamente esclarecida. A certidão da matrícula nº 51.718 foi expedida em 17/11/2025, com prazo de validade declarado de 30 dias, enquanto a ação foi distribuída em 11/05/2026, sendo necessária a apresentação de certidão atualizada para verificar a situação registral vigente. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de planta, memorial descritivo e certidões das matrículas dos imóveis confrontantes. O imóvel usucapiendo corresponde à integralidade da Casa 01 do Condomínio Residencial Alves Ferreira I, possui matrícula própria e encontra-se suficientemente individualizado no registro imobiliário. Ademais, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa a citação dos confinantes quando a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, sem prejuízo de posterior determinação caso surja dúvida concreta quanto à localização, aos limites ou à eventual sobreposição da área. Igualmente, os autos já se encontram instruídos com comprovantes de pagamento do financiamento, contas de água e energia elétrica e documentos de IPTU relativos a diversos períodos. A suficiência desses elementos para demonstrar a posse qualificada e o lapso temporal constitui matéria de mérito, não sendo cabível exigir genericamente a repetição de documentos já apresentados como condição para o recebimento da inicial. Por fim, verifica-se erro no cadastro processual, pois Kaio Rosa Cabral dos Santos figura no polo ativo, embora tenha sido indicado na petição inicial como requerido e herdeiro da proprietária registral. Isso posto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: a) indicar, de maneira expressa, qual modalidade de usucapião pretende ver reconhecida, adequando a narrativa, os fundamentos jurídicos e os pedidos aos respectivos requisitos legais; b) caso opte pela usucapião ordinária, esclarecer em que consiste o justo título invocado, considerando a alegação de extravio do contrato de compra e venda, juntando os documentos que eventualmente possuir ou justificando a impossibilidade de sua apresentação; c) esclarecer a origem e as circunstâncias da aquisição da posse, especialmente a participação de Maria Aparecida Taveira da Conceição na negociação e a relação entre a procuração que lhe foi outorgada por Luzia Rosa Amaral e a alegada aquisição do imóvel pela autora; d) juntar certidão atualizada da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO; e) corrigir a inscrição imobiliária e o CEP do imóvel, indicando os dados correspondentes à matrícula e ao cadastro municipal vigente; f) corrigir ou esclarecer a indicação de Nilvian Alves Ferreira como proprietária ou confrontante, considerando o conteúdo do registro R-2-51.718; g) adequar a qualificação dos requeridos aos nomes completos constantes da certidão de óbito e dos documentos pessoais juntados; h) manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a serventia retifique o cadastro processual, excluindo KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS do polo ativo e incluindo-o no polo passivo, juntamente com KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO, conforme requerido na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das determinações necessárias à regularização da demanda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5412538-64.2026.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Da Silva Polo passivo: Katiuscia Rosa Lilian Cabral Cassiano Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO e KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros de Luzia Rosa Amaral, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO. A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados a demonstrar a titularidade registral e o exercício da posse sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora declarou ser aposentada e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção legal. Dessa forma, DEFIRO à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Prosseguindo, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes da formação da relação processual. Embora a demanda tenha sido intitulada “ação de usucapião urbano” e esteja fundamentada no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo. 9º da Lei nº 10.257/2001, a autora também afirma pretender o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada em justo título e boa-fé, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, além de transcrever disposições relativas à usucapião extraordinária. A definição da modalidade de usucapião é indispensável para a delimitação da causa de pedir, dos requisitos legais e da matéria probatória. Além disso, a autora sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 08/08/2015, mas afirma que o instrumento foi extraviado. Os documentos juntados demonstram que, naquela data, a proprietária registral, Luzia Rosa Amaral, outorgou procuração a Maria Aparecida Taveira da Conceição, pessoa diversa da autora. Contudo, a inicial não esclarece a participação da referida mandatária na negociação nem a relação entre essa procuração e a alegada aquisição do imóvel por Maria Aparecida da Silva. Também há divergência quanto à inscrição imobiliária, indicada ora como nº 01.106.000009.00005.001, ora como nº 01.108.000009.00005.001, bem como quanto ao CEP do imóvel, informado como 75.380-627 e 75.380-679. Observa-se, ainda, que a inicial menciona Nilvian Alves Ferreira no tópico referente aos confrontantes, apresentando-a como proprietária, embora a matrícula demonstre que o imóvel foi transferido a Luzia Rosa Amaral pelo registro R-2-51.718. Tal circunstância deverá ser corrigida ou devidamente esclarecida. A certidão da matrícula nº 51.718 foi expedida em 17/11/2025, com prazo de validade declarado de 30 dias, enquanto a ação foi distribuída em 11/05/2026, sendo necessária a apresentação de certidão atualizada para verificar a situação registral vigente. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de planta, memorial descritivo e certidões das matrículas dos imóveis confrontantes. O imóvel usucapiendo corresponde à integralidade da Casa 01 do Condomínio Residencial Alves Ferreira I, possui matrícula própria e encontra-se suficientemente individualizado no registro imobiliário. Ademais, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa a citação dos confinantes quando a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, sem prejuízo de posterior determinação caso surja dúvida concreta quanto à localização, aos limites ou à eventual sobreposição da área. Igualmente, os autos já se encontram instruídos com comprovantes de pagamento do financiamento, contas de água e energia elétrica e documentos de IPTU relativos a diversos períodos. A suficiência desses elementos para demonstrar a posse qualificada e o lapso temporal constitui matéria de mérito, não sendo cabível exigir genericamente a repetição de documentos já apresentados como condição para o recebimento da inicial. Por fim, verifica-se erro no cadastro processual, pois Kaio Rosa Cabral dos Santos figura no polo ativo, embora tenha sido indicado na petição inicial como requerido e herdeiro da proprietária registral. Isso posto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: a) indicar, de maneira expressa, qual modalidade de usucapião pretende ver reconhecida, adequando a narrativa, os fundamentos jurídicos e os pedidos aos respectivos requisitos legais; b) caso opte pela usucapião ordinária, esclarecer em que consiste o justo título invocado, considerando a alegação de extravio do contrato de compra e venda, juntando os documentos que eventualmente possuir ou justificando a impossibilidade de sua apresentação; c) esclarecer a origem e as circunstâncias da aquisição da posse, especialmente a participação de Maria Aparecida Taveira da Conceição na negociação e a relação entre a procuração que lhe foi outorgada por Luzia Rosa Amaral e a alegada aquisição do imóvel pela autora; d) juntar certidão atualizada da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO; e) corrigir a inscrição imobiliária e o CEP do imóvel, indicando os dados correspondentes à matrícula e ao cadastro municipal vigente; f) corrigir ou esclarecer a indicação de Nilvian Alves Ferreira como proprietária ou confrontante, considerando o conteúdo do registro R-2-51.718; g) adequar a qualificação dos requeridos aos nomes completos constantes da certidão de óbito e dos documentos pessoais juntados; h) manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a serventia retifique o cadastro processual, excluindo KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS do polo ativo e incluindo-o no polo passivo, juntamente com KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO, conforme requerido na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das determinações necessárias à regularização da demanda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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