Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5412538-64.2026.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Da Silva Polo passivo: Katiuscia Rosa Lilian Cabral Cassiano Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO e KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros de Luzia Rosa Amaral, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO. A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados a demonstrar a titularidade registral e o exercício da posse sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora declarou ser aposentada e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção legal. Dessa forma, DEFIRO à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Prosseguindo, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes da formação da relação processual. Embora a demanda tenha sido intitulada “ação de usucapião urbano” e esteja fundamentada no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo. 9º da Lei nº 10.257/2001, a autora também afirma pretender o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada em justo título e boa-fé, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, além de transcrever disposições relativas à usucapião extraordinária. A definição da modalidade de usucapião é indispensável para a delimitação da causa de pedir, dos requisitos legais e da matéria probatória. Além disso, a autora sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 08/08/2015, mas afirma que o instrumento foi extraviado. Os documentos juntados demonstram que, naquela data, a proprietária registral, Luzia Rosa Amaral, outorgou procuração a Maria Aparecida Taveira da Conceição, pessoa diversa da autora. Contudo, a inicial não esclarece a participação da referida mandatária na negociação nem a relação entre essa procuração e a alegada aquisição do imóvel por Maria Aparecida da Silva. Também há divergência quanto à inscrição imobiliária, indicada ora como nº 01.106.000009.00005.001, ora como nº 01.108.000009.00005.001, bem como quanto ao CEP do imóvel, informado como 75.380-627 e 75.380-679. Observa-se, ainda, que a inicial menciona Nilvian Alves Ferreira no tópico referente aos confrontantes, apresentando-a como proprietária, embora a matrícula demonstre que o imóvel foi transferido a Luzia Rosa Amaral pelo registro R-2-51.718. Tal circunstância deverá ser corrigida ou devidamente esclarecida. A certidão da matrícula nº 51.718 foi expedida em 17/11/2025, com prazo de validade declarado de 30 dias, enquanto a ação foi distribuída em 11/05/2026, sendo necessária a apresentação de certidão atualizada para verificar a situação registral vigente. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de planta, memorial descritivo e certidões das matrículas dos imóveis confrontantes. O imóvel usucapiendo corresponde à integralidade da Casa 01 do Condomínio Residencial Alves Ferreira I, possui matrícula própria e encontra-se suficientemente individualizado no registro imobiliário. Ademais, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa a citação dos confinantes quando a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, sem prejuízo de posterior determinação caso surja dúvida concreta quanto à localização, aos limites ou à eventual sobreposição da área. Igualmente, os autos já se encontram instruídos com comprovantes de pagamento do financiamento, contas de água e energia elétrica e documentos de IPTU relativos a diversos períodos. A suficiência desses elementos para demonstrar a posse qualificada e o lapso temporal constitui matéria de mérito, não sendo cabível exigir genericamente a repetição de documentos já apresentados como condição para o recebimento da inicial. Por fim, verifica-se erro no cadastro processual, pois Kaio Rosa Cabral dos Santos figura no polo ativo, embora tenha sido indicado na petição inicial como requerido e herdeiro da proprietária registral. Isso posto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: a) indicar, de maneira expressa, qual modalidade de usucapião pretende ver reconhecida, adequando a narrativa, os fundamentos jurídicos e os pedidos aos respectivos requisitos legais; b) caso opte pela usucapião ordinária, esclarecer em que consiste o justo título invocado, considerando a alegação de extravio do contrato de compra e venda, juntando os documentos que eventualmente possuir ou justificando a impossibilidade de sua apresentação; c) esclarecer a origem e as circunstâncias da aquisição da posse, especialmente a participação de Maria Aparecida Taveira da Conceição na negociação e a relação entre a procuração que lhe foi outorgada por Luzia Rosa Amaral e a alegada aquisição do imóvel pela autora; d) juntar certidão atualizada da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO; e) corrigir a inscrição imobiliária e o CEP do imóvel, indicando os dados correspondentes à matrícula e ao cadastro municipal vigente; f) corrigir ou esclarecer a indicação de Nilvian Alves Ferreira como proprietária ou confrontante, considerando o conteúdo do registro R-2-51.718; g) adequar a qualificação dos requeridos aos nomes completos constantes da certidão de óbito e dos documentos pessoais juntados; h) manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a serventia retifique o cadastro processual, excluindo KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS do polo ativo e incluindo-o no polo passivo, juntamente com KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO, conforme requerido na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das determinações necessárias à regularização da demanda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5412538-64.2026.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Da Silva Polo passivo: Katiuscia Rosa Lilian Cabral Cassiano Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO e KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros de Luzia Rosa Amaral, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO. A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados a demonstrar a titularidade registral e o exercício da posse sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora declarou ser aposentada e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção legal. Dessa forma, DEFIRO à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Prosseguindo, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes da formação da relação processual. Embora a demanda tenha sido intitulada “ação de usucapião urbano” e esteja fundamentada no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo. 9º da Lei nº 10.257/2001, a autora também afirma pretender o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada em justo título e boa-fé, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, além de transcrever disposições relativas à usucapião extraordinária. A definição da modalidade de usucapião é indispensável para a delimitação da causa de pedir, dos requisitos legais e da matéria probatória. Além disso, a autora sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 08/08/2015, mas afirma que o instrumento foi extraviado. Os documentos juntados demonstram que, naquela data, a proprietária registral, Luzia Rosa Amaral, outorgou procuração a Maria Aparecida Taveira da Conceição, pessoa diversa da autora. Contudo, a inicial não esclarece a participação da referida mandatária na negociação nem a relação entre essa procuração e a alegada aquisição do imóvel por Maria Aparecida da Silva. Também há divergência quanto à inscrição imobiliária, indicada ora como nº 01.106.000009.00005.001, ora como nº 01.108.000009.00005.001, bem como quanto ao CEP do imóvel, informado como 75.380-627 e 75.380-679. Observa-se, ainda, que a inicial menciona Nilvian Alves Ferreira no tópico referente aos confrontantes, apresentando-a como proprietária, embora a matrícula demonstre que o imóvel foi transferido a Luzia Rosa Amaral pelo registro R-2-51.718. Tal circunstância deverá ser corrigida ou devidamente esclarecida. A certidão da matrícula nº 51.718 foi expedida em 17/11/2025, com prazo de validade declarado de 30 dias, enquanto a ação foi distribuída em 11/05/2026, sendo necessária a apresentação de certidão atualizada para verificar a situação registral vigente. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de planta, memorial descritivo e certidões das matrículas dos imóveis confrontantes. O imóvel usucapiendo corresponde à integralidade da Casa 01 do Condomínio Residencial Alves Ferreira I, possui matrícula própria e encontra-se suficientemente individualizado no registro imobiliário. Ademais, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa a citação dos confinantes quando a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, sem prejuízo de posterior determinação caso surja dúvida concreta quanto à localização, aos limites ou à eventual sobreposição da área. Igualmente, os autos já se encontram instruídos com comprovantes de pagamento do financiamento, contas de água e energia elétrica e documentos de IPTU relativos a diversos períodos. A suficiência desses elementos para demonstrar a posse qualificada e o lapso temporal constitui matéria de mérito, não sendo cabível exigir genericamente a repetição de documentos já apresentados como condição para o recebimento da inicial. Por fim, verifica-se erro no cadastro processual, pois Kaio Rosa Cabral dos Santos figura no polo ativo, embora tenha sido indicado na petição inicial como requerido e herdeiro da proprietária registral. Isso posto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: a) indicar, de maneira expressa, qual modalidade de usucapião pretende ver reconhecida, adequando a narrativa, os fundamentos jurídicos e os pedidos aos respectivos requisitos legais; b) caso opte pela usucapião ordinária, esclarecer em que consiste o justo título invocado, considerando a alegação de extravio do contrato de compra e venda, juntando os documentos que eventualmente possuir ou justificando a impossibilidade de sua apresentação; c) esclarecer a origem e as circunstâncias da aquisição da posse, especialmente a participação de Maria Aparecida Taveira da Conceição na negociação e a relação entre a procuração que lhe foi outorgada por Luzia Rosa Amaral e a alegada aquisição do imóvel pela autora; d) juntar certidão atualizada da matrícula nº 51.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO; e) corrigir a inscrição imobiliária e o CEP do imóvel, indicando os dados correspondentes à matrícula e ao cadastro municipal vigente; f) corrigir ou esclarecer a indicação de Nilvian Alves Ferreira como proprietária ou confrontante, considerando o conteúdo do registro R-2-51.718; g) adequar a qualificação dos requeridos aos nomes completos constantes da certidão de óbito e dos documentos pessoais juntados; h) manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a serventia retifique o cadastro processual, excluindo KAIO ROSA CABRAL DOS SANTOS do polo ativo e incluindo-o no polo passivo, juntamente com KATIUSCIA ROSA LILIAN CABRAL CASSIANO, conforme requerido na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das determinações necessárias à regularização da demanda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.