Publicações do processo

5412510-06.2025.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5412510-06.2025.8.09.0158 Recorrentes(s): Marcelo Soares Campos Recorrido(s): Francinaldo Mota S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO SOARES CAMPOS em face de FRANCINALDO MOTA, qualificados nos autos. O requerente alegou em síntese: que era proprietário do veículo Fiat/Uno, placa JHZ7187, Renavam 153828633; que vendeu o veículo ao requerido em 2013, ficando este com a obrigação de proceder a transferência do veículo para seu nome; que o réu não realizou a transferência do veículo e também não pagou os tributos incidentes sobre ele; que o veículo ainda está em seu nome; que outorgou procuração ao requerido para que ele procedesse a transferência do automóvel; que as dívidas do veículo estão acumulando em seu nome; que seu nome foi inscrito em Dívida Ativa, em razão do não pagamento dos IPVA do veículo. Diante do exposto da inicial a autora pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer de transferir o veículo para seu nome, assim como todas as dívidas do veículo, além da condenação dele em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial juntou documentos (evento 01). Citado (evento 22), o requerido não compareceu à audiência de instrução (evento 23) e não apresentou contestação (evento 24), razão pela qual foi decretada a sua revelia (evento 31). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 28). O julgamento foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o CRLV ou o CRLV-e do veículo, assim como a procuração que ele informou que outorgou ao requerido, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 36). Apesar da intimação do autor (evento 38), ele não atendeu ao chamado do Juízo (evento 39). É o relatório. Decido. Considerando que o autor informou que não tem mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC. Sem preliminares, ingresso diretamente ao mérito. Verifico que são três os pedidos autorais, quais sejam, a transferência do veículo Fiat/Uno, placa JHZ7187, Renavam 153828633, para o nome do requerido, a transferência das dívidas do veículo para o nome do réu e a condenação dele em indenização por danos morais. Pois bem. Apesar da revelia do requerido, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgado improcedentes. Em que pese a revelia do requerido, o autor não conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, já que ele não comprovou que o veículo Fiat/Uno, placa JHZ7187, Renavam 153828633, era de sua propriedade, tampouco que outorgou procuração pública com poderes suficientes ao requerido para que ele processe a transferência do automóvel para seu nome. Não foi juntado o CRLV ou CRLV-e do veículo comprovando a propriedade do requerente. Não foi juntada a procuração pública que o requerente alegou ter outorgado ao réu, o que impossibilita a comprovação da tradição de entrega do veículo, nos termos do artigo 1.267, CC/02. A míngua dessa documentação, não é possível inferir, unicamente com a revelia do réu, de que este possuía condições para proceder a transferência do veículo para seu nome, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Os efeitos da revelia não são absolutos, devendo haver o mínimo de acervo probatório apto a amparar a pretensão autoral, sob pena de julgamento improcedente da ação. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. NASCIMENTO DE FILHO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 313, X, DO CPC. MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, fundamentada em suposto contrato de locação verbal, por insuficiência de provas. O recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo a tempestividade do recurso, a admissibilidade de juntada de documentos novos e argumentando que a revelia da parte ré seria suficiente para a procedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões a solver: (i) definir a tempestividade do recurso, considerando a suspensão do prazo processual pelo nascimento do filho do único advogado da causa; (ii) analisar a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, sob a alegação de que foram recuperados; e (iii) determinar se os efeitos da revelia suprem a ausência de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O nascimento de filho do único patrono da causa no curso do prazo recursal suspende o processo por 8 (oito) dias, conforme o art. 313, X, do CPC. O direito à suspensão decorre do preceito legal e independe de comunicação imediata ao juízo, o que torna o recurso tempestivo.4. A juntada de documentos em grau recursal é excepcional, limitada a fatos supervenientes ou a documentos que não eram acessíveis à parte no momento oportuno (art. 435 do CPC). Opera-se a preclusão consumativa quanto à prova documental que já se encontrava na esfera de disponibilidade da parte e não foi apresentada na fase de instrução, sob pena de violação à estabilidade da lide. 5. A revelia acarreta presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), e não uma presunção absoluta de procedência do direito, nem exime o autor de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O julgador, como destinatário da prova, pode julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, mesmo diante da revelia, se a versão da parte autora é desprovida de lastro documental mínimo ou qualquer início de prova, especialmente em casos de contrato verbal, em que a demonstração do liame jurídico é imperativa.7. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A suspensão do prazo processual por 8 dias, em razão do nascimento de filho do único advogado da causa (art. 313, X, do CPC), tem início na data do fato gerador, sendo o recurso interposto após esse período considerado tempestivo, ainda que a comprovação nos autos seja posterior.2. A juntada de documentos preexistentes na fase recursal é inadmissível quando a parte, de forma negligente, não os apresentou na fase instrutória, em razão da preclusão consumativa da prova documental (art. 435 do CPC). 3. A revelia não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não isenta o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao juiz julgar com base no livre convencimento motivado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5436377-85.2024.8.09.0021, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 14:07:10) [grifo nosso] EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 36) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Sustenta o recurso (evento 49), em síntese: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova, pois a demanda trata de descumprimento de contrato firmado entre consumidor (pessoa física) e prestador de serviço (pessoa jurídica) que recebeu mas não executou o serviço contratado; b) dos efeitos da revelia e inversão do ônus da prova; c) ausência de análise das provas existentes nos autos, eis que o juiz sentenciante fundamentou que a requerente não comprovou o pagamento da entrada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, contudo, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento dos valores contratados (evento 1, arquivos 4, 5 e 6) como também fez pagamentos extras em seus cartões de crédito além de PIX em benefício do recorrido, perfazendo o importe global de R$37.425,28, sendo R$27.425,28 a partir de cartões de crédito e outros R$10.000,00 via PIX; d) que o contrato havido entre as partes não foi cumprido pelo recorrido e a condenação da recorrente em pagar saldo residual contratual sem que o recorrido tenha solicitado é ir além do pedido. Pede a reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos iniciais. 3. Intimado (evento 58) o recorrido não apresentou contrarrazões. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pelo que a responsabilização será objetiva, ou seja, independerá de culpa na conduta do prestador de serviços (art. 14 do referido diploma). 5. Do conjunto probatório dos autos, vislumbro que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se perfeitamente demonstrada conforme se vê do contrato anexo. Ainda, vejo que o demandado não logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, até mesmo porque é revel, devendo ser aplicados os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC) no caso concreto. 6. De fato os efeitos da revelia não são absolutos, nem importa em procedência automática do pleito, cabendo ao julgador examinar as circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos provados que possam embasar a pretensão. Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, vejo que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), desincumbindo do seu ônus, ou seja, adimpliu com o valor de entrada e não obteve a prestação do serviço. 7. A fim de comprovar os valores pagos a título de entrada dos serviços contratados, a autora acostou aos autos comprovante de transferência via PIX no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) feito em 11/06/2021 para o favorecido Johne Alves dos Santos Batista, extrato de fatura de cartão de crédito (vencimento 10/11/2021) constando o pagamento de dois valores para JS Requinte Móveis, um de R$714,16 e outro de R$702,50 com indicação de parcelas 05/06, além de extrato de fatura de cartão de crédito (vencimento 10/12/2021) constando o pagamento de cinco valores para JS Requinte (R$716,66; R$709,16; R$663,33; R$643,33; 421,66) com indicação em todos eles de parcela 06/06. 8. Em que pese a autora não ter acostado aos autos todas as faturas do cartão de crédito, há a indicação de pagamento das últimas parcelas e não há comprovação de qualquer fato modificativo do direito alegado ou indicação de que as cinco parcelas anteriores não foram pagas. Até mesmo porque, como se sabe, eventual inadimplência no pagamento da fatura de cartão de crédito seria cobrada pelo banco, tendo em vista que já foi lançado pelo favorecido o respectivo valor total, ou seja, a empresa recebe o valor pago pela compra. 9. Conforme art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 10. Restando demonstrado que o recorrido não honrou o negócio jurídico firmado e nem restituiu o valor pago a recorrente, deve ser acolhido o pleito de rescisão contratual e restituição das quantias pagas. 11. A respeito do pedido de dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência que o simples descumprimento contratual e/ou falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. No caso, os dissabores suportados pela recorrente não permitem a procedência de seu pedido neste ponto. Apesar do desgaste e ajuizamento de ação judicial, não há demonstração, por exemplo, de tentativas de resolução da questão por outro meio, reclamações junto ao prestador de serviço ou junto ao PROCON e perda do tempo útil do consumidor. Portanto, tal pleito deve ser improcedente. 12. Por fim, apesar de a recorrente alegar que houve condenação em pegar saldo residual contratual ao recorrido, da leitura da sentença não vejo condenação a ela direcionada. O parágrafo ao final que cita a ?intimação da parte devedora?, a meu ver, é erro material, cujo comando genérico não foi retirado do ato. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), a fim de declarar a rescisão do contrato objeto da lide e condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$37.424,80 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 14. Sem custas e honorários diante do resultado do julgamento. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5672031-64.2021.8.09.0051, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [grifo nosso] É importante registrar, ainda, que este Juízo, percebendo que as provas eram insuficientes para o julgamento procedente da ação, face a ausência de documentação que comprovava a propriedade do veículo e a procuração pública que o autor alegou que outorgou ao réu, o que viabilizaria este a transferir o veículo para seu nome, converteu o julgamento em diligência (evento 36), intimando o autor para corrigir o vício (evento 38), mas ele não atendeu ao chamado do Juízo (evento 39). Dessa forma, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos intentados na inicial, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, que ficam sobrestadas, face a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Sem honorários, em razão da ausência de manifestação da parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.