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TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AÇÃO RESCISÓRIA 5412398-14.2026.8.09.0122 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: LUSCELI DE SOUSA LOUZADA PEREIRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 3ª SEÇÃO CÍVEL DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LUSCELI DE SOUSA LOUZADA PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste TJGO, nos autos da Apelação Cível n. 5066491-94.2023.8.09.0122, que, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito. A autora fundamenta sua pretensão nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato) do artigo 966 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar que a prova pericial produzida no feito originário teria atestado sua incapacidade permanente para o serviço, o que, no seu entender, configuraria a paralisia irreversível e incapacitante. Alega, ainda, que a decisão violou o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Instrui a inicial com documentos, dentre os quais a certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 1º de dezembro de 2025 (mov. 1). Atribui à causa o valor de R$ 256.958,31 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do depósito prévio. Não há pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade. 1.1. Competência e adequação da via A competência para processar e julgar ação rescisória de acórdão proferido por Câmara Cível é das Seções Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme competência regimental aplicável. O acórdão rescindendo foi prolatado pela 4ª Câmara Cível, integrante da 2ª Seção Cível. Nos termos do artigo 16, § 1º, do Regimento Interno do TJGO, a competência para julgar a presente ação é da 3ª Seção Cível, para a qual o feito foi corretamente distribuído (mov. 8). A via eleita é adequada, pois visa à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, com base nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. 1.2. Tempestividade O direito de propor a ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme dispõe o artigo 975 do Código de Processo Civil. No caso, a certidão anexada à inicial (mov. 1) atesta que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 2025. Tendo a presente ação sido ajuizada em 02 de abril de 2026, verifica-se, de plano, a sua tempestividade. 1.3 Requisitos formais da petição inicial A petição inicial, em uma análise perfunctória, preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está fundada em incisos do artigo 966 do mesmo diploma, e os pedidos rescindente e rescisório foram formulados. Quanto ao depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, a autora postula sua dispensa, ao argumento de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O parágrafo 1º do mesmo artigo é expresso ao isentar do depósito os beneficiários da gratuidade da justiça. A autora comprovou que a benesse da justiça gratuita lhe foi deferida no processo originário (mov. 4 dos autos n. 5066491-94.2023.8.09.0122), e a jurisprudência pátria orienta que tal concessão gera uma presunção relativa de que a condição de hipossuficiência persiste, especialmente quando a nova demanda é um desdobramento da anterior. Desse modo, e à míngua de elementos que infirmem tal presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensando-a, por conseguinte, do recolhimento do depósito prévio. 2 Do dispositivo. Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se o réu, ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze), conforme o artigo 970 do Código de Processo Civil. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
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