2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5412243-15.2019.8.09.0006 Requerente: Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB n. 41.665) Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida no ev. 134. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a Requisição de Pequeno Valor deve ser encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora, a quem incumbe providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Com efeito, dispõe o art. 49 da referida Resolução: Art. 49. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Desse modo, compete ao próprio juízo da execução encaminhar a RPV ao ente devedor, não constituindo o protocolo administrativo realizado pelo credor condição indispensável para a fluência do prazo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, reconhece que não há imposição normativa que condicione o pagamento da RPV à iniciativa da parte credora de protocolá-la administrativamente. De igual forma, as intimações dirigidas à Fazenda Pública por meio do sistema judicial eletrônico possuem natureza pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, a efetivação da intimação eletrônica do ente devedor acerca da expedição da RPV é suficiente para deflagrar o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento. No caso concreto, contudo, há particularidade que impede considerar iniciado o prazo a partir da intimação expedida no ev. 135. Embora tenha sido expedida intimação ao Município de Anápolis acerca da RPV de ev. 134, o processo foi arquivado prematuramente antes da efetivação do ato, de modo que não houve aperfeiçoamento da intimação pessoal do ente devedor. Nessas circunstâncias, a mera expedição da comunicação, desacompanhada de sua efetivação, não é suficiente para iniciar a contagem do prazo legal, conforme, inclusive, reconhecido na decisão paradigma apresentada, em situação análoga. Por outro lado, observa-se que, na decisão de ev. 128, ficou expressamente determinado que o beneficiário comprovasse nos autos o protocolamento da RPV junto ao Município, justamente para possibilitar a aferição do prazo de adimplemento. Assim, caso a parte exequente tenha efetivamente realizado o protocolo administrativo da requisição, a ciência formal do ente devedor já terá ocorrido por essa via, tornando desnecessária nova intimação para fins de início do prazo. Caso, entretanto, o protocolo administrativo não tenha sido realizado, a intimação expedida no ev. 135, por não ter se aperfeiçoado antes do arquivamento do processo, não produziu o efeito de iniciar o prazo de 60 (sessenta) dias. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual protocolamento administrativo da RPV expedida no ev. 134, nos termos do que já havia sido determinado na decisão de ev. 128. Simultaneamente, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, por meio eletrônico, acerca da Requisição de Pequeno Valor expedida no ev. 134. Caso a parte exequente informe que NÃO realizou o protocolo administrativo da RPV, considere-se como termo inicial do prazo para pagamento a efetivação da intimação eletrônica ora determinada, aguardando-se o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento, INTIME-SE o Município de Anápolis para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação da obrigação. Caso a parte exequente comprove que a RPV já foi protocolada administrativamente, será desnecessária a utilização da nova intimação como termo inicial, devendo ser considerada, para fins de contagem do prazo legal, a data em que comprovadamente cientificado o ente devedor pela via administrativa. Nessa hipótese, caso já transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias desde o protocolo sem notícia de pagamento, INTIME-SE o Município de Anápolis para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o adimplemento da RPV, sob pena de deferimento do pedido de sequestro. Em qualquer das hipóteses, após a manifestação do Município ou o decurso do respectivo prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação. Somente após o cumprimento integral das providências acima, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1