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5412242-15.2025.8.09.0137

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5412242-15.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: CACILDA MARIA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 253 por CACILDA MARIA FERREIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 249 nos autos deste recurso em sentido estrito pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROVA JUDICIALIZADA CORROBORATIVA. IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE FOGO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu a recorrente a julgamento pelo Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de fogo, nos termos do art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, a acusada, motivada por ciúmes e sentimento possessivo em relação à vítima, teria lançado álcool sobre seu corpo e ateado fogo, ocasionando queimaduras graves. A defesa requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, sustentando ausência de prova judicializada apta a corroborar os elementos inquisitoriais, especialmente diante da não oitiva da vítima em juízo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal e a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) saber se subsistem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a submissão da recorrente ao Júri; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; e (iv) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de fogo devem ser excluídas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda fundamentação exclusivamente baseada em elementos inquisitoriais, sem impedir a utilização desses elementos como reforço probatório quando corroborados por prova judicializada produzida sob contraditório. 5. A materialidade do fato encontra-se suficientemente demonstrada por laudo de exame de corpo de delito indireto e documentos médicos que atestam queimaduras compatíveis com contato com substância inflamável. 6. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados em juízo por familiares e pessoas próximas à vítima, os quais relataram histórico de comportamento possessivo, ameaças pretéritas, discussões frequentes e circunstâncias imediatamente posteriores ao fato delituoso. 7. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a pronúncia quando os demais elementos produzidos sob contraditório revelam suporte probatório minimamente consistente quanto à autoria. 8. A narrativa defensiva no sentido de que a própria vítima teria praticado autoextermínio não se apresenta isenta de dúvidas diante do conjunto probatório judicializado, constituindo tese defensiva cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 9. A desclassificação para o delito de lesão corporal exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, circunstância não verificada no caso concreto diante da dinâmica descrita na denúncia e dos elementos probatórios coligidos. 10. A definição acerca do dolo de matar insere-se na competência constitucional do Júri, não podendo o juízo sumariante afastar essa análise quando presentes indícios razoáveis de animus necandi. 11. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, nos relatos que indicam possível motivação decorrente de ciúmes exacerbado e sentimento possessivo da acusada em relação à vítima. 12. A qualificadora do emprego de fogo também encontra suporte nos elementos probatórios que apontam para lançamento de álcool e posterior ateamento de fogo sobre o corpo da vítima, ocasionando queimaduras relevantes. 13. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização de elementos inquisitoriais como reforço probatório quando corroborados por prova judicializada produzida sob contraditório. 3. A ausência de oitiva judicial da vítima não inviabiliza a pronúncia quando subsistem indícios idôneos de autoria extraídos de outros elementos probatórios. 4. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando inequívoca a ausência de animus necandi. 5. As qualificadoras devem ser submetidas ao Júri quando não manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e III; CPP, arts. 155, 413, 414 e 419. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RESE n. 0180502-14.2016.8.09.0044, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 17/07/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 0267305- 64.2014.8.09.0110, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/03/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5270436- 90.2024.8.09.0051, GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5508830-74.2025.8.09.0011, WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5511729- 35.2022.8.09.0113, ROZANA FERNANDES CAMAPUM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5757242-60.2023.8.09.0128, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/04/2026" Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 155, 156, 386, I e VII, e 413, todos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Recorrente isenta de preparo. As contrarrazões do recorrido foram apresentadas na mov. 266, pela não admissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório para se aferir a suficiência ou não dos indícios de autoria, bem como se a pronúncia fundou-se ou não exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, circunstâncias que atuariam para afastar ou manter a decisão do Colegiado. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/01

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