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5412214-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5412214-77.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Angela Moreira Dos Santos (CPF/CNPJ: 012.191.371-62) Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social (CPF/CNPJ: 29.979.036/0908-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por Angela Moreira dos Santos em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que sofreu acidente de trabalho, sendo concedido auxílio-doença por acidente do trabalho cessado no dia 30/4/2026. Alega que o acidente resultou em diminuição de sua capacidade de trabalho, razão pela qual pugna pela concessão e implementação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença. Determinada a realização de perícia médica, foi acostado o respectivo laudo em evento 24. Intimadas, ambas as partes manifestaram nos autos. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - O presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado, pois a matéria versada nos autos não carece de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, hodiernamente sempre interpretado em consonância com o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da duração razoável do processo, erigido a garantia fundamental, cabendo ao juiz dar efetividade a essa cláusula constitucional. É cediço que o acidente laboral ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, dispondo que: "Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. O auxílio-acidente será devido quando preenchidos os requisitos legais, prevendo o artigo 86 da Lei 8.213/91 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Nesse sentido, são 04 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: 1) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso, o laudo médico demonstra a redução da capacidade laborativa do autor em grau leve, senão vejamos: IV - CONCLUSÃO: Pericianda apresenta com sequela devido a trauma em coxa esquerda (fratura de trocanter e de diáfise de fêmur esquerdo operado) / membro inferior direito/ MIE . CID 10: T93; e também Foi verificado que a pericianda apresenta sequela de trauma em braço esquerdo fratura de diáfise de úmero que foi necessário tratamento cirúrgico) / membro superior esquerdo / MSE. CID 10: T92; (...) 7- A doença/ lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? RESPOSTA: Sim. Verificado a presença de incapacidade, inclusive laborativa, parcial, permanente e leve (25%) em relação a coxa esquerda; (sequela de fratura de trocanter e diáfise de fêmur esquerdo operado). Para atividades laborativas que utilizem o uso dos membros inferiores. Explico: A pericianda apresenta as seguintes dificuldades: ( subir e descer escadas com dificuldade; agachar com dificuldade; correr não consegue; ficar em posição de ortostatismo por tempo prolongado com dificuldades; carga e descarga de pesos com dificuldade; movimentos de repetição com os membros inferiores com dificuldade). E e também, Constatado a presença de incapacidade, inclusive laborativa, parcial, permanente leve (25%) em relação a realização de atividades que exijam o uso do braço esquerdo/ membro superior esquerdo. Explico: A pericianda terá dificuldades permanentes de realizar atividades laborativas que exijam o uso do braço esquerdo/ membro superior esquerdo.(carga e descarga de pesos com dificuldades; movimentos repetitivos, movimentos finos com dificuldade). Dessa forma, conforme jurisprudência, constatada redução da capacidade para o trabalho tem-se a parte requerente jus ao auxílio-acidente, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS PERMANENTES. TEMA 416/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente proposta por segurado que, após acidente com fratura no tornozelo esquerdo e recebimento de auxílio-doença, permaneceu com sequelas permanentes. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que as sequelas não implicavam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Apelante busca a reforma da sentença para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas permanentes decorrentes de acidente, que reduzem a capacidade laboral habitual e exigem maior esforço para o desempenho da função de expedidor de mercadorias, são suficientes para a concessão do auxílio-acidente, considerando o laudo pericial e o entendimento consolidado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da L. 8.213/91.4. O laudo pericial atestou a existência de sequelas permanentes, como redução moderada da mobilidade do tornozelo, dor residual, claudicação leve e necessidade de maior esforço para a execução de atividades inerentes à profissão habitual, como carregamento de peso e ortostatismo prolongado.5. Conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.6. O retorno do segurado à sua atividade habitual não afasta o direito ao auxílio-acidente, uma vez que o benefício possui caráter indenizatório e visa compensar a redução da capacidade laboral e o maior esforço para o desempenho do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou demandem maior esforço, em conformidade com o art. 86 da L. 8.213/91 e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.2. A presença de sequelas consolidadas no tornozelo, com redução moderada da mobilidade, dor residual, claudicação leve e exigência de maior esforço para a realização de tarefas da profissão de expedidor de mercadorias, configura a redução da capacidade laboral.3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior.4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 416; STJ, AREsp: 1348017 PR 2018/0211205-4; STJ, AgInt no AREsp: 2506657 DF 2023/0422044-9; Súmula 111, STJ; TJGO, Apelação Cível 5957490-64.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5912137-20.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 52234513420228090051; TJGO, Apelação Cível 50728945820228090011. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6056610-61.2024.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026 09:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA. JUNTADA DE AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA INSS N. 450, DE 03 DE ABRIL DE 2020. DESCONTO DE EVENTUAL MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E OUTRAS TAXAS. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido sob pena de não conhecimento da insurgência recursal, motivo pelo qual não se admite a inovação nesta sede, sob pena de inobservância do princípio retratado. 2. Os pedidos formulados pelo apelante, para intimar a autora para que ela providencie a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, bem como para que seja efetuado o desconto de eventual montante pago administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável que fora pago incorretamente, não podem ser conhecidos, uma vez que a fase recursal não é o momento adequado para a sua formulação, haja vista que tais pedidos constituem inovação recursal. 3. Encontra-se ausente, também, o interesse recursal em relação ao pedido para que seja declarada a isenção da autarquia previdenciária em relação às taxas e custas, uma vez que se trata de pleito já alcançado na sentença que o reconheceu expressamente. 4. Tendo a prescrição sido analisada por ocasião da decisão saneadora e não tendo sido interposto agravo de instrumento, cabível por se tratar de uma decisão parcial de mérito, deve-se considerar preclusa a matéria, o que impossibilita sua alegação nesta sede, ao mesmo tempo em que carece de interesse processual, pelo seu reconhecimento em decisão saneadora. 5. Com relação ao pedido de adoção do critério previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, necessário salientar que a sentença, quando proferiu a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, o fez em clara observação ao verbete apontado, uma vez que o limitou em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da condenação, não remanescendo interesse na reforma deste ponto da sentença. 6. Constatada a redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido por Laudo Médico Oficial, decorrente de acidente, bem como consolidada a incapacidade, o segurado terá direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei nº 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos legais, mediante prova idônea, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5405257-70.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, a fim de conceder em favor da requerente o auxílio-acidente que lhe é devido. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente, a partir do dia imediato a cessação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (1/5/2026), respeitada eventual prescrição quinquenal. Em relação aos consectários legais deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC, desde a data em que os pagamentos eram devidos até 08/12/2021. Após, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ex-vi do art. 3º, da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual no 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8, §1º, da Lei no 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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