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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5412199-50.2022.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FUNDO") (CPF/CNPJ n.º 07.707.650/0001-10)
Executado(a): LUANA MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ n.º046.571.571-08)
Vistos etc.
I - Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FUNDO") em desfavor de LUANA MOREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento.
II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a suspensão do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe.
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC.
Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no "STATUS" dos autos no sistema PROJUDI.
Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe.
Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito