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5412193-94.2025.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5412193-94.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A, na movimentação n. 71, em face da decisão proferida na movimentação n. 66, por meio da qual, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso especial, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 988). Em suas razões, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte (mov. 50), não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, porquanto afastou a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em hipótese na qual o risco de extinção prematura do processo se afiguraria evidente e incontroverso. Assevera, ainda, que o acórdão violou o art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC, ao qualificar como despacho de mero expediente pronunciamento judicial dotado de evidente conteúdo decisório, que condicionou o prosseguimento da ação ao cumprimento de obrigação impossível. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente admissão do recurso especial. Sem recolhimento de preparo, desnecessário para o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas na movimentação n. 76, em que a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Isso porque contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, c/c 1.021 do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (STJ, Corte Especial, RCD no ARE no RE no AREsp 2157027/SP, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 16/06/2023). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, com espeque em julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe, certo não haver falar-se em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC pela Corte local, quando incabível (STJ, Segunda Seção, AgInt na Rcl 44487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 23/06/2023). Posto isso, deixo de conhecer do agravo, porque incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5412193-94.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A, na movimentação n. 71, em face da decisão proferida na movimentação n. 66, por meio da qual, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso especial, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 988). Em suas razões, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte (mov. 50), não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, porquanto afastou a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em hipótese na qual o risco de extinção prematura do processo se afiguraria evidente e incontroverso. Assevera, ainda, que o acórdão violou o art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC, ao qualificar como despacho de mero expediente pronunciamento judicial dotado de evidente conteúdo decisório, que condicionou o prosseguimento da ação ao cumprimento de obrigação impossível. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente admissão do recurso especial. Sem recolhimento de preparo, desnecessário para o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas na movimentação n. 76, em que a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Isso porque contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, c/c 1.021 do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (STJ, Corte Especial, RCD no ARE no RE no AREsp 2157027/SP, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 16/06/2023). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, com espeque em julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe, certo não haver falar-se em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC pela Corte local, quando incabível (STJ, Segunda Seção, AgInt na Rcl 44487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 23/06/2023). Posto isso, deixo de conhecer do agravo, porque incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/sl

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