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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5411921-76.2026.8.09.0029 Polo ativo: Antonio Marmo Rodrigues Junior Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, com previsão no art. 52 da Lei n. 9.099/95, o qual disciplina o procedimento a ser seguido, com aplicação subsidiária no CPC. O CPC prevê que “(...) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver” (CPC, art. 523). Todavia, a Lei n. 9.099/95, que tem aplicação especial, diz textualmente que “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V)” (L9099/95, art. 53, III). Como na maioria dos casos não há a intimação da sentença na audiência, nada obsta que o magistrado consigne na sentença que, desde então fique advertido de que havendo o trânsito em julgado, serão aplicados os efeitos do seu descumprimento, como ocorre no presente caso. Portanto, a provocação pela parte exequente nada mais é do que uma forma de impulso para agilizar a efetivação do julgado. Efetivação essa que, pelo princípio da celeridade dos JECs, já deveria ter sido cumprida espontaneamente pela parte devedora. Desse modo, DETERMINO: (1) Retifique-se a fase processual para cumprimento de sentença, se necessário; (2) Caso a parte exequente esteja desassistida de advogado e não tenha juntado demonstrativo atualizado do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida; (3) Proceda-se à solicitação online de ativos financeiros da parte executada via SisbaJud e a posterior transferência de eventual valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo, por meio da CENOPES/CACE ou Secretaria, limitando-se a indisponibilidade ao valor objeto do cumprimento da sentença (último cálculo apresentado), de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas (CPC, art. 835, I); (3.1) Instruções para o bloqueio e desbloqueio de valores: (a) Para o bloqueio de valores de dívidas de até R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a 5% (cinco por cento) do valor executado; (b) Para o bloqueio de valores de dívidas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (4) Infrutífera a diligência ou insuficiente os ativos financeiros, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada no sistema RenaJud (CPC, art. 835, IV), por meio da CENOPES/CACE ou Secretaria; (4.1) Instruções para o bloqueio e veículos: (a) Devem ser feitas restrições em veículos com alienação fiduciária; (b) Não devem ser feitas restrições em veículos que já tiverem outras restrições preexistentes; (5) Em caso de penhora online ou restrição veicular, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (6) A expedição de carta precatória ou mandado de penhora e avaliação dos veículos eventualmente identificados pelo RenaJud ou de outros bens indicados pela parte exequente será condicionada à comprovação, com base em evidências concretas, da localização do bem; (7) Caso sejam encontrados veículos na busca RenaJud ou sejam indicados bens à penhora pela parte exequente, e desde que esteja comprovada a localização destes bens, proceda-se o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação destes bens e de tantos outros necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se a parte executada dos atos efetivados, bem como para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias; (8) Faça-se constar no mandado que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá valer-se de todas as suas prerrogativas legalmente previstas para o fiel cumprimento do ato (art. 12 da Lei n. 9.099/95; art. 212, §2º, do CPC; art. 252 do CPC – hora certa; Enunciado 5 do Fonaje; etc.); (9) Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge da parte executada, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (CPC, art. 844); (10) No mesmo mandado também deverá constar a intimação da parte executada para indicar todos os bens que possua e sejam passíveis de penhora, seus respectivos valores, sua individuação, localização e para trazer aos autos documentos que revelem a propriedade dos bens, assim como, se for o caso, certidão negativa de ônus, tudo sob pena de tipificação de ato atentatório à dignidade da justiça. A indicação deve ser feita no prazo de 5 dias (CPC, art. 774, V), sob pena de aplicação multa de até 20% sobre valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, p. ú.), a ser revertida em favor da parte exequente; (11) O mandado deve esclarecer que o devedor é obrigado a informar todos os seus bens. Mesmo se o devedor considerar que os bens que possui não podem ser utilizados no pagamento da dívida, deve informá-los ao oficial de justiça. É importante destacar que os bens penhoráveis incluem: dinheiro (tanto em espécie quanto ativos financeiros), bens móveis, imóveis, animais, créditos (atuais ou futuros), participações societárias (cotas ou ações), direitos em litígio, direitos sucessórios, a empresa em si ou qualquer de seus estabelecimentos comerciais, além de receitas ou lucros advindos de empresas; (12) Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (SisbaJud e RenaJud) serão limitadas ao número máximo de duas e só será efetuada a segunda tentativa mediante pedido expresso, sendo admitida, excepcionalmente, a terceira e última tentativa após efetuada a citação/intimação da parte devedora e mediante comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, visto que além de perpetuar a tramitação processual, vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95; (13) Especificamente em relação à penhora online, a primeira pesquisa SisbaJud deverá ocorrer na modalidade tradicional, enquanto a segunda e a terceira tentativas poderão ser realizadas na modalidade reiterada (“teimosinha”), desde que haja requerimento da parte exequente, por meio da CENOPES/CACE ou da Secretaria, pelo período máximo de 30 (trinta) dias; (14) Na hipótese de não ser encontrada a parte executada no endereço inicialmente indicado, caso haja requerimento da parte exequente nesse sentido, com nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), determino desde já a busca de endereços da parte executada em todos os sistemas conveniados ao TJGO e disponíveis à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) e à Secretaria, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEGE e PREVJUD; (14.1) Resultando a busca no mesmo endereço em que já tenha frustrado alguma diligência ou em múltiplos endereços, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 dias; (14.2) Informado endereço distinto e/ou optando a parte exequente por um dos endereços múltiplos, determino: (a) a redesignação da audiência conciliatória, se houver necessidade; a (b) expedição de carta de citação/intimação; e (c) as alterações necessárias junto ao Projudi; (15) Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L9.099/95, art. 2º), ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização do endereço da parte executada ou de bens penhoráveis, uma vez que no sistema dos JEC’s, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto (L9.099/95, art. 53, §4º), devendo a parte exequente informar o endereço, indicar bens à penhora ou requerer diligências para obtenção destes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Neste ponto, é importante destacar que a extinção por falta de bens penhoráveis ou não localização do executado não faz coisa julgada, podendo a execução ser retomada a qualquer momento caso o credor indique bens ou o endereço do executado, conforme o caso; (16) Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de restrição de circulação de veículos bloqueados no RenaJud, pois a restrição de transferência já inserida no referido sistema é suficiente para garantir a efetividade da penhora, uma vez que impede que o proprietário disponha do bem, sendo a restrição de circulação uma medida excepcional e excessiva. Além disso, cabe à parte exequente diligenciar pela localização dos bens penhoráveis do executado e indicar ao Juízo para expedição do mandado. Em casos excepcionais e comprovadamente imprescindíveis, esta decisão poderá ser reconsiderada; (17) Destaca-se que, também com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L9.099/95, art. 2º), não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios à entidades/órgãos/empresas públicos ou privadospara indicação de endereço ou bens penhoráveis da parte executada, sem que haja comprovação da recusa da informação na via administrativa, uma vez que tais indicações são de incumbência da parte exequente; (18) Fica indeferido eventual pedido da parte exequente de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplente pelo Juízo, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação pode/deve ser realizada pela própria parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título; (19) Esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, caso haja requerimento nesse sentido, expeça-se certidão de crédito (CPC, art. 828) e/ou certidão de dívida (ENUNCIADO 76 do FONAJE) em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto; (19.1) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828, §1º); (19.2) Uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §2º); (19.3) A parte exequente também poderá optar pela expedição da certidão para protesto prevista no art. 517, §2°, do CPC, hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 5 dias, incumbindo-lhe proceder ao registro perante o Cartório competente, conforme previsão do art. 517, § 1º, do CPC; (20) Esclarece-se que, em regra, não serão deferidos pedidos de suspensão/cancelamento de CNH, cartões de crédito, passaporte e de serviços de telefonia/internet da parte executada ou outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com base no art. 139, IV do CPC, se não forem preenchidos os seguintes requisitos (STF, ADI 5941): (a) esgotamento dos meios tradicionais de expropriação de bens, pois são medidas executivas atípicas; (b) observância do contraditório prévio do prejudicado, pois pode haver uma justificativa para não aplicação da medida atípica; (c) razoabilidade e proporcionalidade, de modo que só se pode aplicar a medida atípica se ela tiver a capacidade de fazer cumprir a obrigação, ou seja, constituir formas de alcance do patrimônio do devedor; e (d) que tais medidas mostram-se razoáveis e compatíveis com o princípio da menor onerosidade à parte executada (CPC, art. 805); (21) Destaca-se que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. Todavia, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (Enunciado 97, Fonaje); (22) Caso haja condenação em custas processuais (e a exigibilidade do pagamento não tenha sido suspensa por decisão judicial), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a parte condenada para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à devida averbação; (23) Se transcorrido o prazo de 5 dias sem que a parte exequente, mesmo intimada, dê andamento ao processo, bem como se não houver pedidos pendentes de análise nos autos, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
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