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5411831-58.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória fundada em supostos desfalques e irregularidades na administração de conta individual do PASEP. O embargante sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que a pretensão autoral envolveria alteração dos critérios de remuneração da conta, atraindo a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à natureza da pretensão deduzida na ação originária e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e rediscussão do enquadramento fático-jurídico já realizado; e (iii) determinar se o caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara, coesa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 4. A causa de pedir da ação originária atribui ao Banco do Brasil falhas na guarda e administração da conta individual do PASEP, com alegação de desfalques e irregularidades na movimentação dos valores, e não formula pedido de revisão dos índices oficiais de remuneração do fundo. 5. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ distingue as demandas relativas aos critérios de remuneração do fundo daquelas fundadas em falhas na gestão da conta individual, enquadrando-se a pretensão examinada nesta última hipótese, que fundamenta a legitimidade passiva do banco operador e a competência da Justiça Estadual. 6. A alegação de que a demanda envolve atualização monetária não modifica o enquadramento da causa quando a narrativa dos autos aponta lesões decorrentes da gestão da conta, e não exclusivamente dos índices fixados pela União. 7. A discordância da parte com a interpretação da petição inicial e com o enquadramento fático-jurídico adotado pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 9. A finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios que justificam essa espécie recursal, considerada a disciplina do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 10. Os embargos de declaração destinados a rediscutir matéria já apreciada e decidida em conformidade com precedente submetido ao rito repetitivo assumem caráter protelatório, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes e não apresenta omissão ou contradição. 2. A pretensão indenizatória fundada em desfalques e irregularidades na administração de conta individual do PASEP enquadra-se na hipótese de falha na gestão da conta contemplada pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, legitimando o Banco do Brasil e atraindo a competência da Justiça Estadual. 3. O propósito exclusivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. 4. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada em conformidade com precedente repetitivo caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, arts. 535 e 543-C; RITJGO, art. 138, XXXI, “k”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016, Informativo 585; TJGO, Apelação Cível nº 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023; STJ, REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 22.05.2014. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5411831-58.2026.8.09.0000 Comarca de Origem: Planaltina AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 47) em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 39) que, de forma unânime, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela mesma instituição financeira. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que já havia negado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação indenizatória ajuizada por ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO. Em suas razões, o banco embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Desde já, adianto que a resposta é negativa. O embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, demonstra mero inconformismo e busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O acórdão foi claro, coeso e devidamente fundamentado ao concluir que a causa de pedir da ação originária está relacionada a supostas falhas na prestação do serviço bancário – especificamente, desfalques e irregularidades na administração da conta individual do PASEP. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese julgada pelo STJ no Tema 1.150, que diferencia as demandas sobre critérios de remuneração do fundo (competência federal) daquelas sobre falhas na gestão da conta (competência estadual e legitimidade do banco operador). Reitero o trecho central da fundamentação do acórdão embargado: "No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, a petição inicial atribui ao Banco do Brasil falha na guarda e administração da conta vinculada ao PASEP, imputando-lhe desfalques e irregularidades na movimentação dos valores depositados, não havendo pedido de revisão dos índices oficiais de remuneração do fundo. Desse modo, a pretensão deduzida insere-se precisamente na hipótese contemplada pelo item 'i' da tese firmada no Tema 1.150 do STJ (…)" Como visto, o acórdão fundamentou claramente a legitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150 do STJ, ao tratar de falhas na administração da conta (como saques indevidos), independentemente da discussão sobre índices de correção. Ainda que o embargante sustente a discussão sobre atualização monetária, a narrativa dos autos aponta para lesões decorrentes de gestão, e não meramente de índices fixados pela União. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A matéria foi exaustivamente analisada e a conclusão do colegiado baseou-se na interpretação da petição inicial e na aplicação de tese jurídica vinculante. A discordância do embargante com o enquadramento fático-jurídico dado pela Câmara não constitui vício sanável por esta via recursal, mas sim matéria a ser, se for o caso, devolvida às instâncias superiores. Sobre a pretensão de prequestionamento, saliento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Além disso, este Tribunal entende que “é descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto” (TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Assim, dirimidas as questões postas, não há, pois, falar-se em vícios no julgado a exigir pronunciamento integrativo. Por fim, cumpre registrar que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida configura abuso do direito de recorrer e impõe a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se vê no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório.3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1410839 SC 2013/0294609-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/05/2014 REVPRO vol. 233 p. 408) Diante desse cenário, a conduta do embargante, ao opor recurso infundado e repetitivo, atenta contra a celeridade processual, merecendo a devida reprimenda do Poder Judiciário. Ante o exposto, conheço, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Condeno o embargante, por serem os embargos manifestamente protelatórios, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5411831-58.2026.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória fundada em supostos desfalques e irregularidades na administração de conta individual do PASEP. O embargante sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que a pretensão autoral envolveria alteração dos critérios de remuneração da conta, atraindo a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à natureza da pretensão deduzida na ação originária e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e rediscussão do enquadramento fático-jurídico já realizado; e (iii) determinar se o caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara, coesa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 4. A causa de pedir da ação originária atribui ao Banco do Brasil falhas na guarda e administração da conta individual do PASEP, com alegação de desfalques e irregularidades na movimentação dos valores, e não formula pedido de revisão dos índices oficiais de remuneração do fundo. 5. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ distingue as demandas relativas aos critérios de remuneração do fundo daquelas fundadas em falhas na gestão da conta individual, enquadrando-se a pretensão examinada nesta última hipótese, que fundamenta a legitimidade passiva do banco operador e a competência da Justiça Estadual. 6. A alegação de que a demanda envolve atualização monetária não modifica o enquadramento da causa quando a narrativa dos autos aponta lesões decorrentes da gestão da conta, e não exclusivamente dos índices fixados pela União. 7. A discordância da parte com a interpretação da petição inicial e com o enquadramento fático-jurídico adotado pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 9. A finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios que justificam essa espécie recursal, considerada a disciplina do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 10. Os embargos de declaração destinados a rediscutir matéria já apreciada e decidida em conformidade com precedente submetido ao rito repetitivo assumem caráter protelatório, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes e não apresenta omissão ou contradição. 2. A pretensão indenizatória fundada em desfalques e irregularidades na administração de conta individual do PASEP enquadra-se na hipótese de falha na gestão da conta contemplada pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, legitimando o Banco do Brasil e atraindo a competência da Justiça Estadual. 3. O propósito exclusivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. 4. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada em conformidade com precedente repetitivo caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, arts. 535 e 543-C; RITJGO, art. 138, XXXI, “k”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016, Informativo 585; TJGO, Apelação Cível nº 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023; STJ, REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 22.05.2014. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5411831-58.2026.8.09.0000 Comarca de Origem: Planaltina AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 47) em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 39) que, de forma unânime, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela mesma instituição financeira. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que já havia negado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação indenizatória ajuizada por ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO. Em suas razões, o banco embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Desde já, adianto que a resposta é negativa. O embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, demonstra mero inconformismo e busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O acórdão foi claro, coeso e devidamente fundamentado ao concluir que a causa de pedir da ação originária está relacionada a supostas falhas na prestação do serviço bancário – especificamente, desfalques e irregularidades na administração da conta individual do PASEP. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese julgada pelo STJ no Tema 1.150, que diferencia as demandas sobre critérios de remuneração do fundo (competência federal) daquelas sobre falhas na gestão da conta (competência estadual e legitimidade do banco operador). Reitero o trecho central da fundamentação do acórdão embargado: "No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, a petição inicial atribui ao Banco do Brasil falha na guarda e administração da conta vinculada ao PASEP, imputando-lhe desfalques e irregularidades na movimentação dos valores depositados, não havendo pedido de revisão dos índices oficiais de remuneração do fundo. Desse modo, a pretensão deduzida insere-se precisamente na hipótese contemplada pelo item 'i' da tese firmada no Tema 1.150 do STJ (…)" Como visto, o acórdão fundamentou claramente a legitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150 do STJ, ao tratar de falhas na administração da conta (como saques indevidos), independentemente da discussão sobre índices de correção. Ainda que o embargante sustente a discussão sobre atualização monetária, a narrativa dos autos aponta para lesões decorrentes de gestão, e não meramente de índices fixados pela União. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A matéria foi exaustivamente analisada e a conclusão do colegiado baseou-se na interpretação da petição inicial e na aplicação de tese jurídica vinculante. A discordância do embargante com o enquadramento fático-jurídico dado pela Câmara não constitui vício sanável por esta via recursal, mas sim matéria a ser, se for o caso, devolvida às instâncias superiores. Sobre a pretensão de prequestionamento, saliento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Além disso, este Tribunal entende que “é descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto” (TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Assim, dirimidas as questões postas, não há, pois, falar-se em vícios no julgado a exigir pronunciamento integrativo. Por fim, cumpre registrar que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida configura abuso do direito de recorrer e impõe a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se vê no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório.3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1410839 SC 2013/0294609-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/05/2014 REVPRO vol. 233 p. 408) Diante desse cenário, a conduta do embargante, ao opor recurso infundado e repetitivo, atenta contra a celeridade processual, merecendo a devida reprimenda do Poder Judiciário. Ante o exposto, conheço, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Condeno o embargante, por serem os embargos manifestamente protelatórios, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5411831-58.2026.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

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