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6 - Autos nº 5411614-91.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Rayane Andrielle Almeida Rocha
Reclamado:7 Capital Publicidade Comercial Ltda
SENTENÇA
Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do(a) demandado(a), obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura.
Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo, visando, sobretudo, a descoberta do endereço da parte executada para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro.
Assim, cuidando-se de demanda protocolada em 11/05/2026 11:00:17, inexistindo, até o momento, o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual.
Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, consoante norma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito