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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Planaltina - Escrivania da 2ª Vara Cível Autos nº: 5411561-38.2026.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado. Em caso de perícia, especifiquem a especialidade desejada. Se desejarem produzir prova oral, devem fundamentar os pontos controvertidos a serem esclarecidos e indicar o rol de testemunhas (máximo de 3 por fato), conforme art. 357, § 7º, do CPC. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou requerimento em desacordo com as disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória e renúncia a requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Planaltina/GO, 08 de setembro de 2026. Edson Pena Lobo Analista Judiciário 1 - Matrícula nº 5152364
TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Planaltina - Escrivania da 2ª Vara Cível Autos nº: 5411561-38.2026.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado. Em caso de perícia, especifiquem a especialidade desejada. Se desejarem produzir prova oral, devem fundamentar os pontos controvertidos a serem esclarecidos e indicar o rol de testemunhas (máximo de 3 por fato), conforme art. 357, § 7º, do CPC. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou requerimento em desacordo com as disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória e renúncia a requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Planaltina/GO, 08 de setembro de 2026. Edson Pena Lobo Analista Judiciário 1 - Matrícula nº 5152364
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