Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia
Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970
e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
5411385-22.2026.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta(o) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das despesas de postagem de quantas cartas forem necessárias.
Aparecida de Goiânia, 10 de setembro de 2026
Fernanda Santana Carvalho
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5411385-22.2026.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Maria Lais Almeida Braga
Requerido(a): Emanuell Guimaraes Oliveira
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA em face de EMANUELL GUIMARÃES OLIVEIRA, representado por sua genitora REGIANE BORGES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente, MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com o objetivo de receber honorários advocatícios contratuais inadimplidos. Alega que em 03 de outubro de 2024 firmou com o executado, representado por sua genitora, um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para representá-lo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A contraprestação, estipulada na Cláusula Quarta do instrumento, correspondia a 04 (quatro) salários de benefício acrescidos de 30% sobre o proveito econômico da ação, em caso de êxito.
A exequente afirma ter cumprido integralmente suas obrigações, logrando êxito total na demanda administrativa, com a concessão do benefício em 24 de março de 2025, o que resultou em honorários totais de R$ 8.587,50. Contudo, a representante do executado teria realizado apenas um pagamento parcial de R$ 5.000,00, restando um saldo devedor de R$ 3.587,50. Preliminarmente, sustenta a competência do foro do domicílio do menor, em Aparecida de Goiânia/GO, em detrimento da cláusula de eleição de foro contratual (Belo Horizonte/MG), com base no princípio da proteção integral do menor. Requer também a dispensa do adiantamento das custas processuais. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação do executado para pagar o débito atualizado de R$ 4.000,04 em três dias, sob pena de penhora de bens.
No evento 5, o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, proferiu decisão analisando a competência do juízo para processar e julgar a demanda. O magistrado observou que a ação se trata de uma Execução de Título Extrajudicial baseada em um contrato de prestação de serviços advocatícios, uma lide de natureza estritamente privada entre particulares. Ressaltou que a competência daquela vara especializada se restringe aos feitos em que o Município de Aparecida de Goiânia, suas autarquias, fundações ou empresas públicas sejam parte, conforme as normas de organização judiciária. Diante da ausência de ente público no polo da relação processual, concluiu que a hipótese dos autos não se amolda à competência da Vara da Fazenda Pública. Com base nesses fundamentos e com fulcro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz declarou a incompetência absoluta daquele juízo para a causa e, por conseguinte, determinou a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, que seria a competente para julgar a controvérsia de direito privado.
A parte exequente, MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA, por meio de sua procuradora, protocolizou petição no evento 8. A peça processual é extremamente sucinta, contendo unicamente a palavra "CIENTE".
É o relatório. Decido.
Tratando-se o(a) exequente de advogado(a), regularmente inscrito(a), que pretende o recebimento dos seus honorários fixados no título judicial exequendo, é possível o recolhimento das custas processuais ao final pela parte vencida, nos termos do art. 82, §3º do CPC, vejamos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Portanto, o(a) advogado(a) exequente está dispensada do recolhimento das custas processuais.
CITE-SE o executado por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Fixo de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Saliento que, caso seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou seja, para 05% (cinco por cento), consoante dispõe o art. 827, §1º do CPC. Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada embargar a execução (art. 914 do CPC), ou requerer o parcelamento do valor em execução (art. 916 do CPC).
Esclareço que a citação, penhora e avaliação, deverá observar as seguintes situações:
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e seguintes do CPC.
Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC)
No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º do CPC).
Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art.
841, §1º do CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º do CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC).
Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
7