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5411363-85.2020.8.09.0168

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5411363-85.2020.8.09.0168 Requerente: Construtora Brasilia Park LTDA Requerido: Erivaldo Ferreira dos Santos DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Construtora Brasilia Park LTDA em face de Erivaldo Ferreira dos Santos, partes devidamente qualificadas. A sentença proferida no mov. 100 julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a reintegração de posse da autora no imóvel, condenar a autora a restituir 80% dos valores pagos pelo réu e condenar o réu ao pagamento de taxa de fruição, a ser apurada em liquidação. A parte exequente, requereu o início do cumprimento de sentença no mov. 107, apresentando planilha de débitos que aponta um crédito a seu favor no valor de R$ 180.026,00 (cento e oitenta mil e vinte e seis reais), já considerada a compensação com o valor a ser restituído ao executado. Certificado o trânsito em julgado (mov. 115). A parte executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade no mov. 117, sustentando a nulidade absoluta do processo desde a citação, em razão de vício na citação por edital. Argumenta que sempre residiu no mesmo endereço há mais de 20 anos e que a exequente não esgotou os meios para sua localização antes de requerer a via editalícia, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a anulação de todos os atos processuais a partir da citação e a reabertura do prazo para defesa. O mandado de reintegração de posse foi cumprido (mov. 118). Em decisão (mov. 119), foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente. A parte exequente apresentou impugnação no mov. 124, alegando a inadequação da via eleita, pois a matéria demandaria dilação probatória (Súmula 393/STJ); a regularidade da citação por edital; a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief); a perda superveniente do objeto, pois a reintegração de posse já foi efetivada e o imóvel alienado a terceiro de boa-fé, consolidando a situação jurídica; e o caráter protelatório da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de gratuidade da justiça à executada. Primeiramente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, regulamenta o benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, o executado juntou declaração de hipossuficiência, declarações de testemunhas atestando sua profissão de vendedor ambulante e extratos bancários que indicam movimentação financeira ínfima, compatível com a alegada carência de recursos (mov. 117). Tais elementos são suficientes para corroborar a presunção legal de veracidade da sua declaração. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. 3. Da exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória. Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). (Destaquei). Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para declaração de nulidade de título executivo oriundo da sentença arbitral. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO IMPRÓPRIO. As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de Exceção de Pré-executividade, pois esse é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública, bem como aquelas que podem ser demonstradas de plano. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EFICÁCIA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. A sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ainda não reflete na formação do título executivo, porquanto foi interposta apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede a produção imediata dos efeitos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. Não há falar em honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 155089-34.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. NEGÓCIO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II - Para se discutir acerca do negócio subjacente é necessária a realização de dilação probatória, que, em hipótese alguma, admite-se pela via estreita da exceção de pré-executividade. III - Deferida a suspensão da ação de execução pelo Juiz condutor do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, tal período não pode ser computado para efeito do reconhecimento do instituto da prescrição. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 235758-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016). (Destaquei). De maneira expressa, tem-se que o Código de Processo Civil não previu tipicamente a defesa executiva ora analisada, continuando ela, assim, como uma defesa atípica. Contudo, a doutrina aponta que o legislador teria reconhecido tal medida nos artigos 518, 525 e 803 do Código de Processo Civil. De qualquer modo, independentemente de existir ou não previsão legal sobre o tema, é certo que doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de, ainda que atipicamente, a parte se insurgisse por meio da chamada exceção de pré-executividade. Nesse viés: "A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. (…) Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc." (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403). Assim, em que pese seu cabimento, referida defesa limita-se à discussão da ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no Ag: 1067944 RS 2008/0127644-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2011). (Destaquei). No presente caso, o executado alega a nulidade da citação por edital, afirmando que residia no imóvel há anos. Contudo, compulsando os autos da fase de conhecimento, observa-se que a citação por edital somente foi deferida após diversas tentativas frustradas de localização do réu nos endereços encontrados (movs. 21, 39, 41 e 44). A alegação de que o réu "sempre esteve lá" não é suficiente, por si só, para invalidar o ato citatório, uma vez que a citação por edital é medida que se impõe quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, ou quando se furta dolosamente à citação. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser desconstituída por meras alegações ou documentos unilaterais apresentados somente em fase de execução. Tais elementos, ademais, demandariam dilação probatória para comprovar que o réu efetivamente ocupava o imóvel à época das diligências, circunstância incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Para além de tal digressão, a exceção de pré-executividade não se mostra adequada, não podendo serem produzidas provas para comprovar a eventual nulidade da citação.. No caso, o processo tramitou regularmente, tendo sido nomeado Curador Especial no mov. 59, o qual apresentou defesa técnica, assegurando ao executado o contraditório e a ampla defesa, ainda que de forma mitigada em razão da revelia ficta. A atuação do Curador Especial, portanto, afasta a alegação de que o executado teria permanecido completamente desprovido de defesa no processo de conhecimento, não se identificando, no caso concreto, prejuízo capaz de justificar a invalidação dos atos processuais praticados. Outrossim, a sentença proferida no mov. 100 transitou em julgado (mov. 115) e o cumprimento de sentença avançou para a efetiva reintegração de posse, cujo mandado foi cumprido no mov. 118. Nesse cenário, a pretensão de desconstituir os atos processuais praticados desde a citação, após a formação da coisa julgada e o cumprimento da ordem de reintegração de posse, exige a demonstração inequívoca de vício processual apto a comprometer a própria validade da relação processual, o que não se verifica na hipótese. A desconstituição da coisa julgada por meio de exceção, sem prova inequívoca e pré-constituída de vício insanável no momento da citação, afronta a segurança jurídica. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do executado, neste momento processual, não tem o condão de retroagir para invalidar todo o processo regularmente desenvolvido, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da citação ficta. Além disso, a alegação de que o executado efetivamente residia no imóvel à época das diligências, em contraposição às certidões e aos atos praticados no processo de conhecimento, demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Assim, eventual pretensão de desconstituição da coisa julgada deverá observar a via processual própria, não sendo a Exceção de Pré-Executividade instrumento adequado para promover ampla reanálise dos fatos relacionados à citação quando ausente prova pré-constituída de nulidade. Diante desse contexto, não se verifica nulidade apta a comprometer a validade do processo de conhecimento ou dos atos praticados posteriormente, tampouco prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser preservada a coisa julgada formada no mov. 115. À vista do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 117, mantendo hígidos os atos processuais praticados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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