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5411271-60.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5411271-60.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ludmilla Cristina Ferreira Requerido: Consorcio Nextron Energia Renovavel 1 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO NEXTRON ENERGIA RENOVÁVEL I contra a sentença do evento 17, que declarou inexigível a cobrança de R$ 8.877,74 e determinou que a requerida se abstivesse de adotar medidas de cobrança relacionadas ao referido débito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à cláusula contratual que prevê o pagamento do saldo acumulado de créditos de energia, às faturas emitidas pela Equatorial e à composição do valor cobrado. Alega obscuridade acerca da natureza do débito e da permanência dos créditos energéticos em favor da autora. Aponta, ainda, erro material na afirmação de que a tutela provisória havia sido anteriormente deferida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a exigibilidade da cobrança. A embargada apresentou contrarrazões, concordando apenas com a correção do erro material relativo à tutela provisória e defendendo a manutenção dos demais termos da sentença. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica omissão quanto à cláusula prevista no item 5, alínea “iii”, do Termo de Ingresso. A sentença não declarou inexistente a previsão contratual de cobrança do saldo acumulado, mas reconheceu que a requerida não demonstrou a regular constituição e a quantificação do crédito exigido. A simples previsão de pagamento do saldo no encerramento da relação contratual não supre a ausência de demonstrativos sobre sua evolução mensal, dos critérios empregados para sua formação, da tarifa aplicada e da respectiva memória de cálculo. Tampouco comprova que a autora tenha sido adequadamente informada acerca da formação progressiva do saldo e das consequências econômicas do cancelamento. As faturas emitidas pela Equatorial referentes a períodos isolados também não demonstram a evolução integral dos créditos durante a relação contratual nem esclarecem a origem do saldo posteriormente cobrado. A permanência de créditos energéticos vinculados à unidade consumidora, por sua vez, não comprova, isoladamente, a legitimidade do valor exigido pela embargante. A sentença expôs de maneira clara que a inexigibilidade decorreu da ausência de comprovação da regular formação do débito. Não há, portanto, obscuridade ou omissão a ser sanada nesses pontos. A pretensão de nova valoração dos documentos e de reconhecimento da exigibilidade da fatura traduz pedido de reforma do julgamento, providência própria do recurso cabível. Assiste razão à embargante, contudo, quanto ao erro material referente à tutela provisória. O pedido foi indeferido no evento 6, de modo que a obrigação de não fazer estabelecida na sentença foi concedida originariamente naquele julgamento, e não como confirmação de medida anterior. A correção não repercute no resultado, pois a declaração de inexigibilidade e a obrigação de não fazer fundamentaram-se na ausência de prova da regular constituição do débito, e não na existência de tutela provisória anteriormente concedida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material da sentença e consignar que a tutela provisória foi indeferida no evento 6 e que a obrigação de não fazer constante do item “b” do dispositivo foi concedida originariamente na sentença, mantidos os demais termos do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5411271-60.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ludmilla Cristina Ferreira Requerido: Consorcio Nextron Energia Renovavel 1 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO NEXTRON ENERGIA RENOVÁVEL I contra a sentença do evento 17, que declarou inexigível a cobrança de R$ 8.877,74 e determinou que a requerida se abstivesse de adotar medidas de cobrança relacionadas ao referido débito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à cláusula contratual que prevê o pagamento do saldo acumulado de créditos de energia, às faturas emitidas pela Equatorial e à composição do valor cobrado. Alega obscuridade acerca da natureza do débito e da permanência dos créditos energéticos em favor da autora. Aponta, ainda, erro material na afirmação de que a tutela provisória havia sido anteriormente deferida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a exigibilidade da cobrança. A embargada apresentou contrarrazões, concordando apenas com a correção do erro material relativo à tutela provisória e defendendo a manutenção dos demais termos da sentença. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica omissão quanto à cláusula prevista no item 5, alínea “iii”, do Termo de Ingresso. A sentença não declarou inexistente a previsão contratual de cobrança do saldo acumulado, mas reconheceu que a requerida não demonstrou a regular constituição e a quantificação do crédito exigido. A simples previsão de pagamento do saldo no encerramento da relação contratual não supre a ausência de demonstrativos sobre sua evolução mensal, dos critérios empregados para sua formação, da tarifa aplicada e da respectiva memória de cálculo. Tampouco comprova que a autora tenha sido adequadamente informada acerca da formação progressiva do saldo e das consequências econômicas do cancelamento. As faturas emitidas pela Equatorial referentes a períodos isolados também não demonstram a evolução integral dos créditos durante a relação contratual nem esclarecem a origem do saldo posteriormente cobrado. A permanência de créditos energéticos vinculados à unidade consumidora, por sua vez, não comprova, isoladamente, a legitimidade do valor exigido pela embargante. A sentença expôs de maneira clara que a inexigibilidade decorreu da ausência de comprovação da regular formação do débito. Não há, portanto, obscuridade ou omissão a ser sanada nesses pontos. A pretensão de nova valoração dos documentos e de reconhecimento da exigibilidade da fatura traduz pedido de reforma do julgamento, providência própria do recurso cabível. Assiste razão à embargante, contudo, quanto ao erro material referente à tutela provisória. O pedido foi indeferido no evento 6, de modo que a obrigação de não fazer estabelecida na sentença foi concedida originariamente naquele julgamento, e não como confirmação de medida anterior. A correção não repercute no resultado, pois a declaração de inexigibilidade e a obrigação de não fazer fundamentaram-se na ausência de prova da regular constituição do débito, e não na existência de tutela provisória anteriormente concedida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material da sentença e consignar que a tutela provisória foi indeferida no evento 6 e que a obrigação de não fazer constante do item “b” do dispositivo foi concedida originariamente na sentença, mantidos os demais termos do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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