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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5411247-75.2023.8.09.0006 Autor(a): BFS Comercial Agrícola Ltda Ré(u): Nutriboi Produtos Agropecuários Eireli (Sócio Leandro de Paula Carvalho) (Citado por Edital) DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na mov. 130 e determino seu processamento nos presentes autos. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito espontâneo em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo o cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, conforme dicção do art. 523, §1º do NCPC, abaixo transcrito: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Nos termos do art. 513, §2º, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo a escrivania observar a forma adequada para tanto. Vencido o prazo sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução. Conforme disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, com seu início imediatamente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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