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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5411067-35.2026.8.09.0174 SENTENÇA REJANE VIEIRA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito em face do BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que em 6 de maio de 2019 firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo pessoal n.º ******7821, no valor de R$ 1.208,05 (um mil, duzentos e oito reais e cinco centavos), a ser pago em uma única parcela de R$ 1.413,42 (um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no patamar de 17,00% ao mês que superariam em 2,50 vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade em maio de 2019 (6,79% ao mês), conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Aduz desequilíbrio contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, pugnando ao final pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e repetição simples do indébito no montante de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais, e trinta e quatro centavos). A petição inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 14 recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da instituição financeira requerida. A demandada contestou a ação no evento n.º 22 suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, generalidade do pleito revisional, conexão com outros processos ajuizados pela mesma parte autora, e litigância predatória imputada ao patrono da requerente. No mérito sustenta a regularidade da taxa de juros pactuada considerando o perfil de risco da contratante, a legalidade da capitalização mensal, a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão e da planilha unilateral apresentada, a inexistência de dever de restituição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no evento n.º 27, sede em que a autora teceu outras considerações, refutou as preliminares e os argumentos meritórios, e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 33 e 34. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las esclarecendo desde já que não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Isso porque a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). No presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Igualmente não merece amparo a preliminar de inicial genérica embasada no Enunciado n.º 9 do TJSP, uma vez que a autora individualizou concretamente o contrato controvertido (n.º ******7821), a data de sua celebração (06/05/2019), o valor financiado, a taxa contratada e a diferença apontada em relação à taxa média divulgada pelo BACEN, delimitando com precisão o objeto da lide. De igual forma não merece amparo a preliminar de conexão, porquanto os processos indicados pela requerida possuem objetos distintos embora envolvam as mesmas partes. Como se há verificar, cada demanda está fundada em contrato diverso celebrado em data própria e dotado de valores, prazos e condições específicos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB. Dessarte, afasto as preliminares suscitadas pela requerida na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência inclusive já decretada na decisão proferida no evento n.º 21. Ademais a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a existência de eventual abusividade na taxa dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Convém registrar, a princípio, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante cumpre ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido perfeitamente admissível a revisão das obrigações pactuadas entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão. A propósito do tema esclareço que o art. 6° do CDC estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Assentadas as premissas iniciais, no que compete aos juros remuneratórios calha mencionar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Sumula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No caso vertente a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato firmado em 06/05/2019 com a instituição financeira requerida, acrescentando que o ajuste previu a incidência de juros à taxa de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física” (série 25464) correspondia a 6,79% ao mês e 119,94% ao ano no mês de maio de 2019, data da contratação (cf. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ora, a taxa média de mercado serve como parâmetro para se averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados à época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro (REsp n.º 1.036.818) da taxa média praticada no mercado. In casu ao dividir a taxa contratada pela taxa média (17,00 ÷ 6,79) obtém-se o resultado de 2,50, o que significa que a instituição financeira cobrou juros 2,50 vezes superiores à média do mercado ultrapassando o dobro admitido pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessarte a requerida não guiou-se pelo princípio da boa-fé objetiva durante a contratação, e não há comprovação nos autos de que tenha prestado informações adequadas à correta compreensão das cláusulas do empréstimo, notadamente a relativa aos juros remuneratórios e suas consequências práticas. Com efeito, imperativa a revisão do contrato em análise para se restabelecer o equilíbrio entre as partes, já que na modalidade em questão a consumidora é colocada em extrema desvantagem com mínima expectativa de adimplir a obrigação contraída, sobretudo diante da elevada taxa de juros aplicada. Diante disso imperiosa a redução dos juros remuneratórios do Contrato n.º ******7821 para 6,79% ao mês, correspondente à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com o consequente recálculo integral do ajuste desde a origem. Superada a questão, acrescento que no caso vertente a autora pleiteou expressamente a restituição do indébito na forma simples, delimitando os contornos do pedido nos exatos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, impõe-se a condenação da instituição financeira demandada à restituição simples do valor pago a maior pela requerente, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o exposto e no limite das razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato n.º ******7821 firmado em 06/05/2019, e determinar a incidência de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de crédito pessoal não consignado (pessoa física) na data da celebração do ajuste, nos termos da fundamentação (6,79% ao mês e 119,94% ao ano), com recálculo integral do contrato desde a origem; e 2) CONDENAR a requerida à devolução simples do valor pago a maior pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do pagamento indevido até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024 correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8.°, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico irrisório aferido na demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5411067-35.2026.8.09.0174 SENTENÇA REJANE VIEIRA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito em face do BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que em 6 de maio de 2019 firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo pessoal n.º ******7821, no valor de R$ 1.208,05 (um mil, duzentos e oito reais e cinco centavos), a ser pago em uma única parcela de R$ 1.413,42 (um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no patamar de 17,00% ao mês que superariam em 2,50 vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade em maio de 2019 (6,79% ao mês), conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Aduz desequilíbrio contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, pugnando ao final pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e repetição simples do indébito no montante de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais, e trinta e quatro centavos). A petição inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 14 recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da instituição financeira requerida. A demandada contestou a ação no evento n.º 22 suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, generalidade do pleito revisional, conexão com outros processos ajuizados pela mesma parte autora, e litigância predatória imputada ao patrono da requerente. No mérito sustenta a regularidade da taxa de juros pactuada considerando o perfil de risco da contratante, a legalidade da capitalização mensal, a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão e da planilha unilateral apresentada, a inexistência de dever de restituição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no evento n.º 27, sede em que a autora teceu outras considerações, refutou as preliminares e os argumentos meritórios, e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 33 e 34. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las esclarecendo desde já que não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Isso porque a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). No presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Igualmente não merece amparo a preliminar de inicial genérica embasada no Enunciado n.º 9 do TJSP, uma vez que a autora individualizou concretamente o contrato controvertido (n.º ******7821), a data de sua celebração (06/05/2019), o valor financiado, a taxa contratada e a diferença apontada em relação à taxa média divulgada pelo BACEN, delimitando com precisão o objeto da lide. De igual forma não merece amparo a preliminar de conexão, porquanto os processos indicados pela requerida possuem objetos distintos embora envolvam as mesmas partes. Como se há verificar, cada demanda está fundada em contrato diverso celebrado em data própria e dotado de valores, prazos e condições específicos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB. Dessarte, afasto as preliminares suscitadas pela requerida na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência inclusive já decretada na decisão proferida no evento n.º 21. Ademais a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a existência de eventual abusividade na taxa dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Convém registrar, a princípio, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante cumpre ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido perfeitamente admissível a revisão das obrigações pactuadas entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão. A propósito do tema esclareço que o art. 6° do CDC estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Assentadas as premissas iniciais, no que compete aos juros remuneratórios calha mencionar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Sumula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No caso vertente a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato firmado em 06/05/2019 com a instituição financeira requerida, acrescentando que o ajuste previu a incidência de juros à taxa de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física” (série 25464) correspondia a 6,79% ao mês e 119,94% ao ano no mês de maio de 2019, data da contratação (cf. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ora, a taxa média de mercado serve como parâmetro para se averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados à época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro (REsp n.º 1.036.818) da taxa média praticada no mercado. In casu ao dividir a taxa contratada pela taxa média (17,00 ÷ 6,79) obtém-se o resultado de 2,50, o que significa que a instituição financeira cobrou juros 2,50 vezes superiores à média do mercado ultrapassando o dobro admitido pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessarte a requerida não guiou-se pelo princípio da boa-fé objetiva durante a contratação, e não há comprovação nos autos de que tenha prestado informações adequadas à correta compreensão das cláusulas do empréstimo, notadamente a relativa aos juros remuneratórios e suas consequências práticas. Com efeito, imperativa a revisão do contrato em análise para se restabelecer o equilíbrio entre as partes, já que na modalidade em questão a consumidora é colocada em extrema desvantagem com mínima expectativa de adimplir a obrigação contraída, sobretudo diante da elevada taxa de juros aplicada. Diante disso imperiosa a redução dos juros remuneratórios do Contrato n.º ******7821 para 6,79% ao mês, correspondente à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com o consequente recálculo integral do ajuste desde a origem. Superada a questão, acrescento que no caso vertente a autora pleiteou expressamente a restituição do indébito na forma simples, delimitando os contornos do pedido nos exatos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, impõe-se a condenação da instituição financeira demandada à restituição simples do valor pago a maior pela requerente, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o exposto e no limite das razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato n.º ******7821 firmado em 06/05/2019, e determinar a incidência de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de crédito pessoal não consignado (pessoa física) na data da celebração do ajuste, nos termos da fundamentação (6,79% ao mês e 119,94% ao ano), com recálculo integral do contrato desde a origem; e 2) CONDENAR a requerida à devolução simples do valor pago a maior pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do pagamento indevido até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024 correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8.°, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico irrisório aferido na demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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