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5410999-29.2022.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Gabinete 3ª Vara Cível, Família e Sucessões Rua Mário Miguel Da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa - Goiás - CEP 73.814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5410999-29.2022.8.09.0044 Promovente(s): Maria Vitoria Santa Rosa Promovido(s): Izabel Cristina Rodrigues Da Costa SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, de rito inicialmente consensual que se converteu em litigioso, dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, falecido em 01 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito acostada no mov. 1. A ação foi proposta por MARIA VITORIA SANTA ROSA, companheira sobrevivente, que foi nomeada inventariante (mov. 4), prestando o devido compromisso (mov. 6). O de cujus deixou como herdeiros seus 04 (quatro) filhos: IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA, WESLEY RODRIGUES DA COSTA e CLAUDIANE RODRIGUES DA COSTA, esta última pré-morta e representada por seu espólio. Foram arrolados os seguintes bens: a) 01 (um) imóvel urbano situado em Formosa-GO, Matrícula nº 46.594; b) 01 (um) veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, Placa JGN8205; e c) valores depositados em conta bancária junto ao Banco de Brasília (BRB). Após diversas tentativas frustradas de citação da herdeira Cristiane Rodrigues da Costa, esta foi citada por edital (mov. 77), sendo-lhe nomeado curador especial, Dr. Matheus Gomes Pereira Souza (mov. 78), que apresentou contestação por negativa geral, requerendo a avaliação judicial dos bens (mov. 81). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos, informando a isenção do ITCD (mov. 39, anexo ao mov. 1). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por se tratar de partes maiores e capazes (mov. 23). A inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha final nos movs. 99 e 105, juntando as certidões negativas de débitos fiscais e pugnando pela homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito tramitou regularmente, observando-se os preceitos legais aplicáveis à espécie. A impugnação apresentada pelo curador especial (mov. 81) deu-se por negativa geral, faculdade que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 341 do CPC. Contudo, o pedido genérico de reavaliação dos bens e de investigação patrimonial, desacompanhado de qualquer indício de omissão ou de avaliação dissonante da realidade, não se sustenta, mormente quando os valores atribuídos aos bens foram aceitos pela Fazenda Pública para fins de apuração do ITCD. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos formulados pela curadoria especial, por ausência de fundamento concreto. Não há nulidades a serem sanadas. No mérito, a inventariante é parte legítima para o encargo, nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, por ser companheira do falecido. Todos os herdeiros foram devidamente citados e representados nos autos, inclusive a herdeira revel, por meio de curador especial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Conforme o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O inventário é o procedimento destinado a formalizar essa transmissão, apurando o acervo hereditário, quitando as dívidas e partilhando o saldo entre os sucessores. No caso em tela, a sucessão rege-se pela ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil. O falecido deixou companheira e quatro descendentes. A requerente, MARIA VITORIA SANTA ROSA, na condição de companheira sobrevivente, tem direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. O acervo partilhável (herança) corresponde aos 50% (cinquenta por cento) restantes, que devem ser divididos em partes iguais entre os quatro filhos do de cujus. O plano de partilha apresentado no mov. 105 observa a legislação aplicável, atribuindo 50% (cinquenta por cento) do acervo à meeira e dividindo os 50% (cinquenta por cento) restantes em quatro partes iguais de 12,5% (doze e meio por cento) para cada herdeiro. As dívidas do espólio, consistentes em débitos do veículo, totalizando R$ 1.848,48, foram devidamente arroladas e devem ser quitadas pelo monte, conforme art. 1.997 do Código Civil. Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio (mov.s 99 e 105), e a isenção do ITCD foi confirmada pela autoridade fazendária estadual (mov. 1, arq. 39). Cumpridos, portanto, todos os requisitos legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no mov. 105, dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, ADJUDICO: - A MARIA VITORIA SANTA ROSA, a sua meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do espólio; - A IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, seu quinhão hereditário correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do espólio; - A CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA, seu quinhão hereditário correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do espólio; - Ao ESPÓLIO DE CLAUDIANE RODRIGUES DA COSTA, seu quinhão hereditário correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do espólio; - A WESLEY RODRIGUES DA COSTA, seu quinhão hereditário correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do espólio. Determino que as dívidas do espólio, no valor de R$ 1.848,48 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sejam quitadas com os recursos do monte partilhável. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Matheus Gomes Pereira Souza (OAB/GO 58.685), em 03 (três) UHDs. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação das dívidas, expeçam-se: - Formal de Partilha em favor dos interessados, para o devido registro do imóvel de Matrícula nº 46.594 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO; - Alvará Judicial autorizando a inventariante a proceder à transferência do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, Placa JGN8205, junto ao DETRAN, para o nome do adquirente que indicar ou para partilha em condomínio entre os sucessores; - Alvará Judicial autorizando a inventariante a levantar o saldo existente na conta bancária nº 0770095208, agência 0077, do Banco de Brasília (BRB), em nome do de cujus, para pagamento das dívidas e posterior divisão do remanescente entre os sucessores, conforme os quinhões estabelecidos. Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em sua integralidade. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Juiz de Direito

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