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5410872-54.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Crim crimes dolosos,Trib Juri · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Processo n.º 5410872-54.2026.8.09.0011 DECISÃO Analiso o pedido de instauração de incidente de insanidade mental feito na resposta à acusação, pelos motivos lá colocados. O MP apresentou parecer contrário. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental somente deve ser instaurado quando houver dúvida fundada e concreta acerca da integridade mental do acusado, a ponto de comprometer sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação ao tempo da ação delituosa. Trata-se, portanto, de medida excepcional, que não se presta a mera investigação exploratória ou especulativa. No caso concreto, não vislumbro a presença de dúvida razoável quanto à imputabilidade penal da acusada. Importa destacar que não foi juntado nenhum documento médico, de qualquer espécie, que pudesse indicar possível inimputabilidade ou alteração relevante da capacidade psíquica e/ou mental da acusada. Na realidade, não há qualquer indicativo concreto de que, ao tempo da prática delitiva, ela se encontrava em estado de incapacidade mental, limitando-se a defesa a alegações genéricas desacompanhadas de suporte técnico idôneo. Inclusive, não foi juntado documento capaz de comprovar o alegado histórico de acompanhamento psiquiátrico. Ademais, em audiência de custódia, quando indagada sobre sua situação de saúde, a acusada nada declarou sobre problemas de ordem psíquica e/ou mental, nem mesmo quanto ao uso de medicamento para tal condição. Ausentes, portanto, elementos indicativos de inimputabilidade da acusada e capazes de justificar a avaliação de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Pelo que consta nos autos, a acusada goza de plena de plena higidez mental para responder ao processo. Por fim, menciono que, caso a defesa promova a juntada dos documentos pertinentes, tal pedido será novamente apreciado. Ante o exposto, por ora INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Intimem-se. Intime-se novamente a vítima para que compareça no CRPTC de sua cidade/região para se submeter ao laudo de exame de corpo de delito direto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Aparecida de Goiânia, 5 de setembro de 2026. Christiana Aparecida Nasser Saad Juíza de Direito

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