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5410859-98.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180 Fones: (64) 3442-9700 Processo nº: 5410859-98.2026.8.09.0029 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I. RECEBIMENTO DO RECURSO O réu Wagner Augusto Batista manifestou, na movimentação 205, seu interesse em recorrer da sentença proferida na movimentação 197, exercendo direito assegurado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF/88), a ser processado na forma do Recurso de Apelação Criminal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, RECEBO A APELAÇÃO interposta pela defesa, na movimentação 205, contra a sentença de movimentação 197. Diante disso, e nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, que fixa em 8 (oito) dias o prazo para o oferecimento das razões recursais, intime-se a defesa para apresentá-las no referido prazo legal. Na hipótese de decorrer o prazo sem manifestação e se tratar de defensor constituído, intime-se o réu para indicar novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ofertadas as razões, e em prestígio ao contraditório, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, também com base no art. 600, caput, do CPP. Cumpridas as providências acima e atestada a regularidade formal do recurso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as cautelas de praxe. II. DA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE LUCAS FONSECA SANTANA Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Lucas Fonseca Santana foi agraciado com a concessão de liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, por força de ordem liberatória concedida nos autos do Habeas Corpus nº 5479990-63.2026.8.09.0029 (movimentações 97 e 108). Ao proferir a sentença condenatória na movimentação 197, este Juízo fixou para o cumprimento inicial da reprimenda corporal o regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, concedendo expressamente a todos os sentenciados o direito de recorrerem em liberdade em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas restritivas de liberdade. Ocorre que, por ocasião do provimento terminativo, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a Lucas Fonseca Santana não foi objeto de deliberação expressa no dispositivo sentencial, remanescendo o acusado vinculado à respectiva restrição instrumental. A imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, subordinam-se estritamente aos critérios de necessidade e adequação. Sobrevindo a prolação de sentença que fixou o regime inicial semiaberto e assegurou expressamente o direito de recorrer em liberdade, a subsistência de restrições cautelares incidentes sobre a locomoção do sentenciado revela-se desproporcional e incompatível com o título judicial condenatório, sob pena de vulneração ao princípio da homogeneidade, segundo o qual a tutela cautelar não pode se afigurar mais gravosa do que o próprio regime inicial fixado para o cumprimento de pena. Nesse diapasão, constatada a superveniência do julgamento de mérito com concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação de regime semiaberto, esvazia-se o fundamento da cautelaridade que justificava a restrição eletrônica na fase instrutória. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta em desfavor do réu LUCAS FONSECA SANTANA. Com vistas ao cumprimento da presente decisão: a) INTIME-SE a defesa de Wagner Augusto Batista, para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias; b) OFICIE-SE, com urgência, à Unidade Prisional Regional de Catalão e à Diretoria-Geral de Polícia Penal / Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando cópia desta decisão, para a imediata desinstalação e desativação da tornozeleira eletrônica instalada no requerido Lucas Fonseca Santana; c) INTIME-SE o acusado Lucas Fonseca Santana, por intermédio de sua defesa técnica e pessoalmente, para que compareça perante a Unidade Prisional local / Central de Monitoração Eletrônica, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de efetivar o procedimento de retirada do equipamento. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180 Fones: (64) 3442-9700 Processo nº: 5410859-98.2026.8.09.0029 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARQUES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I. RECEBIMENTO DO RECURSO O réu Wagner Augusto Batista manifestou, na movimentação 205, seu interesse em recorrer da sentença proferida na movimentação 197, exercendo direito assegurado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF/88), a ser processado na forma do Recurso de Apelação Criminal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, RECEBO A APELAÇÃO interposta pela defesa, na movimentação 205, contra a sentença de movimentação 197. Diante disso, e nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, que fixa em 8 (oito) dias o prazo para o oferecimento das razões recursais, intime-se a defesa para apresentá-las no referido prazo legal. Na hipótese de decorrer o prazo sem manifestação e se tratar de defensor constituído, intime-se o réu para indicar novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ofertadas as razões, e em prestígio ao contraditório, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, também com base no art. 600, caput, do CPP. Cumpridas as providências acima e atestada a regularidade formal do recurso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as cautelas de praxe. II. DA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE LUCAS FONSECA SANTANA Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Lucas Fonseca Santana foi agraciado com a concessão de liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, por força de ordem liberatória concedida nos autos do Habeas Corpus nº 5479990-63.2026.8.09.0029 (movimentações 97 e 108). Ao proferir a sentença condenatória na movimentação 197, este Juízo fixou para o cumprimento inicial da reprimenda corporal o regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, concedendo expressamente a todos os sentenciados o direito de recorrerem em liberdade em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas restritivas de liberdade. Ocorre que, por ocasião do provimento terminativo, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a Lucas Fonseca Santana não foi objeto de deliberação expressa no dispositivo sentencial, remanescendo o acusado vinculado à respectiva restrição instrumental. A imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, subordinam-se estritamente aos critérios de necessidade e adequação. Sobrevindo a prolação de sentença que fixou o regime inicial semiaberto e assegurou expressamente o direito de recorrer em liberdade, a subsistência de restrições cautelares incidentes sobre a locomoção do sentenciado revela-se desproporcional e incompatível com o título judicial condenatório, sob pena de vulneração ao princípio da homogeneidade, segundo o qual a tutela cautelar não pode se afigurar mais gravosa do que o próprio regime inicial fixado para o cumprimento de pena. Nesse diapasão, constatada a superveniência do julgamento de mérito com concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação de regime semiaberto, esvazia-se o fundamento da cautelaridade que justificava a restrição eletrônica na fase instrutória. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta em desfavor do réu LUCAS FONSECA SANTANA. Com vistas ao cumprimento da presente decisão: a) INTIME-SE a defesa de Wagner Augusto Batista, para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias; b) OFICIE-SE, com urgência, à Unidade Prisional Regional de Catalão e à Diretoria-Geral de Polícia Penal / Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando cópia desta decisão, para a imediata desinstalação e desativação da tornozeleira eletrônica instalada no requerido Lucas Fonseca Santana; c) INTIME-SE o acusado Lucas Fonseca Santana, por intermédio de sua defesa técnica e pessoalmente, para que compareça perante a Unidade Prisional local / Central de Monitoração Eletrônica, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de efetivar o procedimento de retirada do equipamento. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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