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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5410857-62.2026.8.09.0051 ORIGEM:1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia_3 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO:PATRÍCIA PEREIRA SOBRINHO MENDONÇA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. DIREITO RECONHECIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que a Administração Pública reconheceu seu direito ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento com efeitos financeiros a partir de 12 de abril de 2024, por meio da Portaria n.º 1.863/2025, contudo, o pagamento efetivo iniciou apenas em junho de 2025. O autor pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento no importe de 30% (trinta por cento), a partir de 12/04/2024, e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das verbas retroativas a título de Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento no importe de 30% (trinta por cento), a partir de 12/04/2024, respeitando o teto dos juizados fazendários, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação (evento n.º 17). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando que o juízo de origem não apreciou de forma devida que o direito vindicado passa por programação financeira específica e que não sopesou o ônus financeiro ao erário, bem como que a parte adversa não comprovou o cumprimento dos requisitos para tanto (evento nº 22). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso dos autos, observa-se que a própria Administração municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para reconhecimento do direito da autora quanto ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, conforme Portaria n.º 1.863/2025 (evento nº 01, arquivo 12). 5. Assim, restando incontroverso nos autos os requisitos e inexistindo impugnação específica, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte reclamante se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 6. O ato administrativo determinou expressamente que os efeitos financeiros retroagiriam a 12 de abril de 2024, no entanto, o pagamento efetivo nos contracheques iniciou apenas no mês de junho/2025 (evento n.º 01, arquivo 09). 7. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5554052-13.2023.8.09.0051, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 23/07/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5236795-82.2022.8.09.0051, Relator Pedro Silva Corrêa, julgado em 28/11/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5591881-32.2020.8.09.0116, Relator Roberto Neiva Borges, julgado em 31/10/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5473369-57.2021.8.09.0051, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 1º/06/2022; e TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). 8. No que pertine a tese esposada pela parte recorrente de que não podem assumir a despesa com o pagamento retroativo, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 9. Outrossim, a ausência de dotação orçamentária prévia não exime o ente público de cumprir obrigações legais regularmente constituídas. O direito subjetivo do servidor, uma vez incorporado ao seu patrimônio jurídico, não pode ficar condicionado à discricionariedade ou à conveniência financeira da Administração. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. DIREITO RECONHECIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que a Administração Pública reconheceu seu direito ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento com efeitos financeiros a partir de 12 de abril de 2024, por meio da Portaria n.º 1.863/2025, contudo, o pagamento efetivo iniciou apenas em junho de 2025. O autor pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento no importe de 30% (trinta por cento), a partir de 12/04/2024, e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das verbas retroativas a título de Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento no importe de 30% (trinta por cento), a partir de 12/04/2024, respeitando o teto dos juizados fazendários, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação (evento n.º 17). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando que o juízo de origem não apreciou de forma devida que o direito vindicado passa por programação financeira específica e que não sopesou o ônus financeiro ao erário, bem como que a parte adversa não comprovou o cumprimento dos requisitos para tanto (evento nº 22). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso dos autos, observa-se que a própria Administração municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para reconhecimento do direito da autora quanto ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, conforme Portaria n.º 1.863/2025 (evento nº 01, arquivo 12). 5. Assim, restando incontroverso nos autos os requisitos e inexistindo impugnação específica, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte reclamante se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 6. O ato administrativo determinou expressamente que os efeitos financeiros retroagiriam a 12 de abril de 2024, no entanto, o pagamento efetivo nos contracheques iniciou apenas no mês de junho/2025 (evento n.º 01, arquivo 09). 7. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5554052-13.2023.8.09.0051, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 23/07/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5236795-82.2022.8.09.0051, Relator Pedro Silva Corrêa, julgado em 28/11/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5591881-32.2020.8.09.0116, Relator Roberto Neiva Borges, julgado em 31/10/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5473369-57.2021.8.09.0051, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 1º/06/2022; e TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). 8. No que pertine a tese esposada pela parte recorrente de que não podem assumir a despesa com o pagamento retroativo, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 9. Outrossim, a ausência de dotação orçamentária prévia não exime o ente público de cumprir obrigações legais regularmente constituídas. O direito subjetivo do servidor, uma vez incorporado ao seu patrimônio jurídico, não pode ficar condicionado à discricionariedade ou à conveniência financeira da Administração. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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