Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5410834-53.2025.8.09.0051
Exequente: Campeão Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda
Executado(a): Arp Serviços e Infraestrutura Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Campeão Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda em face de Arp Serviços e Infraestrutura Ltda, ambas as partes qualificadas nos autos.
No evento 84, a parte exequente requer penhora e inserção de restrição de circulação no veículo localizado no evento 72, bem como pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER, além da inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.
Inicialmente, indefiro a busca via SNIPER, pois é procedimento incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no artigo 2° da Lei 9.099/95, bem como via INFOJUD, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa realizada.
Quanto ao pedido de penhora do veículo, considerando que não há informação de ausência ou existência de restrições anteriores no veículo localizado no evento 72, determino a remessa dos autos à CENOPES para certificar a existência de restrições atuais, bem como certificar eventual existência de restrições anteriores no veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa GGK0G03, via RENAJUD.
Caso não haja notícia de restrições anteriores ou atuais, determino à CENOPES que realize a inserção de restrição de penhora nos veículos, desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e os veículos não estejam alienados fiduciariamente.
Após, intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito (CPC, art. 841).
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e juntar o valor do bem pela tabela FIPE, o qual equivale à avaliação do bem (CPC, art. 871, IV).
Depois da juntada do expediente, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de remoção do veículo, a ser cumprido no endereço da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça lavrar termo de nomeação do fiel depositário, em que conste o local em que o veículo ficará e as advertências legais, o qual será assinado pelo depositário e oficial de justiça, caso presentes as partes, por estas também.
Nomeio como fiel depositário o exequente ou pessoa por ele indicada, desde que identificada com nome, CPF e endereço completo, que deverá assumir o encargo mediante assinatura de termo de depósito, incumbindo-lhe os deveres de guarda e conservação (CPC, art. 159), sob pena de responder civilmente pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 161, parágrafo único).
Ressalta-se que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer as outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil.
Em relação ao SERASAJUD, o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (negrito inserido)
Deste modo, em atenção ao requerimento da parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada e determino que seja comunicada à CENOPES para proceder à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.
Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento de indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.
Obs. 3: Em caso de dúvida ou inconsistência, deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.
Obs. 4: Da mesma forma, a UPJ deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida.
Advirto à parte exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis.
No caso das observações ns. 2 e 3, já intimar a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito