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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5410833-68.2025.8.09.0051 DECISÃO¹ CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ajuizou ação monitória em face de WILSON VALERIANO DE OLIVEIRA, visando ao recebimento de crédito decorrente da venda de produtos agrícolas. O réu ainda não foi citado, não tendo apresentado defesa. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação do réu (mov. 5). Seguiram-se quatro tentativas de citação, entre mandados por oficial de justiça e carta com aviso de recebimento (AR), todas infrutíferas (movs. 14, 22, 32, 37, 46). As certidões dos oficiais de justiça apresentaram informações conflitantes sobre a residência do réu no local. A parte autora, por sua vez, insistiu na validade do endereço, inclusive confirmando-o por contato extrajudicial com funcionários do condomínio, e requereu o cumprimento da citação na pessoa do porteiro, conforme já autorizado por este juízo (mov. 27). Diante do novo insucesso, a autora pleiteia, na petição do ov. 54, nova tentativa de citação, inclusive por hora certa, e a realização de pesquisas de bens e endereços. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de mov. 54 e, com fundamento nos artigos 6º, 139, IV, e 252 do Código de Processo Civil, DETERMINO o seguinte: a) Expeça-se, com urgência, MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, a ser cumprido no endereço já diligenciado nos autos (Avenida Ravena, nº 400, Qd. 12, Apto. 201, Bloco 03, Condomínio Água Marinha, Residencial Eldorado, Goiânia/GO). b) O Sr. Oficial de Justiça deverá observar estritamente o rito dos artigos 252 e 253 do CPC, procurando o réu por duas vezes e, havendo suspeita de ocultação, intimar pessoa da família ou vizinho sobre o dia e hora em que retornará para efetivar a citação, realizando-a na data designada, ainda que o citando não se encontre presente. c) Uma vez realizada a citação por hora certa, cumpra a escrivania o disposto no art. 254 do CPC, comunicando o réu por carta, telegrama ou meio eletrônico. d) Fica a autora dispensada de novo recolhimento de custas de locomoção para esta diligência, considerando os valores já despendidos e as frustrações anteriores não imputáveis a ela. e) INDEFIRO, por ora, o pedido de novas pesquisas via sistemas conveniados, porquanto há fortes indícios de que o endereço atual está correto, devendo-se esgotar os meios de citação no referido local. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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