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5410799-97.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5410799-97.2026.8.09.0103 Autor(a): Quenia Marcia Gomes Tavares Campos CPF/CNPJ: 908.333.501-10 Ré(u): Banco Safra S A CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por QUENIA MARCIA GOMES TAVARES CAMPOS em face de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos. Em resumo, a autora alega que celebrou com a instituição financeira requerida, em 03 de outubro de 2024, contrato de financiamento de veículo automotor, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 010360001 355594, para aquisição do veículo Toyota Hilux, placa PRD-3J50, ano/modelo 2017/2017. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 128.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais, com incidência de juros remuneratórios de 28,66% ao ano e Custo Efetivo Total de 34,72% ao ano. Aduziu que já havia quitado 18 parcelas, restando 30 parcelas vincendas. Afirmou a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de seguro prestamista, tarifas, emolumentos de registro, IOF, juros remuneratórios e utilização da Tabela Price, sob alegação de capitalização indevida. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da parte ré; o julgamento de procedência da ação para revisar o contrato de financiamento, com o afastamento das cláusulas reputadas abusivas, exclusão da capitalização indevida de juros, adequação da taxa de juros aos parâmetros médios de mercado e recálculo do débito; a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, acrescidos de correção monetária e juros legais, ou, subsidiariamente, que o montante apurado seja destinado à amortização ou quitação antecipada das parcelas vincendas, com o consequente recálculo das prestações; a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou declaração de residência devidamente assinada (mov. 05). Após a juntada de novos documentos mov. 08, por meio da decisão de mov. 10 o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Contudo, foi concedido à autora o parcelamento das custas processuais em 05 parcelas iguais e mensais, com determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e posterior conclusão para análise do pleito liminar. Certificado o parcelamento da guia de custas, com intimação da parte autora para pagamento (mov. 13) e na mov. 16, a Escrivania certificou que a autora realizou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Na sequência, a inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para evidenciar a alegada abusividade contratual. Foi deferida a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, com apresentação da documentação contratual (mov. 18). O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação (mov. 23), na qual impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a validade do contrato e a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da Tabela Price, das tarifas e do seguro prestamista. Sustenta a caracterização da mora, afasta a repetição do indébito e requer a improcedência dos pedidos, além de se opor à tutela de urgência e à realização de perícia contábil. Na impugnação de mov. 29, a autora reiterou o pedido de gratuidade, alegando hipossuficiência econômica e condição de saúde que comprometeria sua capacidade laborativa, juntando laudo médico. Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e sustenta a abusividade dos encargos contratuais, requerendo, inclusive, perícia contábil. Reiterou, ainda, as alegações de ausência de pactuação clara da capitalização, ilegalidade das tarifas e configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista, bem como o pedido de tutela para manutenção da posse do veículo e impedimento de negativação. Intimadas para se manifestarem acerca do saneamento participativo, especificando os pontos de fato e de direito controvertidos e a pertinência das provas pretendidas (mov. 30), o prazo transcorreu sem manifestação de ambas, conforme certificado nas movs. 35 e 36. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa. Friso, ainda, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Por fim, a autora requereu a realização de perícia contábil, sob o argumento de que seria necessária para apurar a evolução do financiamento, a capitalização dos juros e os valores supostamente cobrados indevidamente. O pedido não merece acolhimento. Embora a prova pericial seja admissível quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do CPC, a sua realização não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque a controvérsia apresentada pela autora é, em sua essência, de natureza jurídica, envolvendo a validade e a abusividade de cláusulas contratuais. A eventual realização de cálculos não tem o condão de demonstrar, por si só, que a taxa de juros é abusiva, que a capitalização é ilícita, que a Tabela Price é ilegal ou que determinada tarifa é indevida. Tais questões dependem da interpretação das cláusulas contratuais e da aplicação das normas jurídicas pertinentes, atividade que compete exclusivamente ao Juízo. Além disso, a autora não apresentou indicação concreta de erro matemático específico que não pudesse ser aferido mediante simples análise dos documentos contratuais e dos demonstrativos juntados aos autos. Importante destacar que a perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica, destinado a descobrir eventual abusividade que a parte não conseguiu individualizar. O artigo 370, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das cláusulas impugnadas e para o julgamento das questões jurídicas submetidas à apreciação judicial. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem sua pertinência, mas permaneceram silentes, conforme certidões de movs. 35 e 36. Não se verifica, portanto, prejuízo à defesa nem necessidade de dilação probatória. INDEFIRO, assim, a realização da perícia contábil, por desnecessária ao julgamento da causa, e passo à apreciação do mérito. Logo, PROCEDO ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental. Nessa ordem de considerações, havendo preliminares arguidas na contestação passo a analisá-las. O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça. A insurgência, entretanto, se encontra prejudicada, pois o benefício não foi concedido à autora. Com efeito, a decisão de mov. 10 indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido deferido, em substituição, o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. Embora a autora tenha reiterado o pedido de gratuidade em sua manifestação de mov. 29, não houve decisão posterior deferindo o benefício. Desse modo, não há que se falar em revogação ou afastamento de gratuidade anteriormente concedida. REJEITO, portanto, a preliminar, por ausência de interesse processual quanto ao ponto, mantendo-se hígida a decisão de mov. 10. O requerido também se insurge contra a inversão do ônus da prova determinada na decisão de mov. 18. Sem razão. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. No caso, a instituição financeira detém os documentos relativos à contratação, à evolução do financiamento, à composição das parcelas e aos encargos efetivamente aplicados, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da inversão anteriormente determinada. Ressalto que a inversão do ônus probatório não importa procedência automática dos pedidos, nem dispensa a autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se apenas de mecanismo de facilitação da produção probatória, dentro dos limites do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada no mov. 18. Ultrapassada tal questão e inexistindo preliminares a serem analisadas, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Cuidam-se os presentes autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 010360001 355594. De início, registro que se aplica ao presente caso a legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo, haja vista a satisfação do disposto do artigo 2º e artigo 3º, Código de Defesa do Consumido. Por outro lado, é certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Como é cediço, os aderentes que manifestaram expressa concordância aos termos do contrato não devem ser constrangidos a se submeterem a disposições que por vezes os sufocam ao estado de hipossuficiência, em virtude de desconhecimento técnico, máxime porque o postulado da autonomia da vontade resumiu-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso. A controvérsia do caso em questão, em verdade, cinge a saber sobre a legalidade das cláusulas contratuais que versam acerca de juros, correção monetária, taxas e outros encargos administrativos. Sem razão à parte autora. Senão, vejamos. Destaco por oportuno que, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Neste sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARCELAS PREFIXADAS QUE ERAM DO PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00372969220168190001 202200185554, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – REVISÃO DE CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – ADSTRIÇÃO DO JUIZ – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. - O magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos – Não há que se falar cobrança excessiva de juros, quando a perícia desconsidera o custo efetivo total.” (TJ-MG - AC: 50003621520198130647, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Precipuamente, o instituto da revisão contratual tem elementarmente o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, para tanto, pode se realizar em virtude de dois motivos, os quais são: prestações excessivamente onerosas inseridas no contrato quando de sua formação; e por circunstâncias supervenientes à contratação, tornando a obrigação excessivamente onerosa para um dos pactuantes. Destarte, em especial nas relações de consumo, que impera os contratos de adesão, imperioso se faz a intervenção do Poder Judiciário, em circunstâncias excepcionais, de modo a restaurar o equilíbrio contratual, como é o entendimento doutrinário: “No âmbito do regramento geral dos contratos, o sistema protetivo do consumidor está estruturado sobre os princípios da equidade, da boa-fé e da função social do contrato, dos quais decorrem os que vedam a lesão e o enriquecimento indevido, tudo como corolário do resgate da dignidade da pessoa humana. Na relação contratual, portanto, deve imperar a harmonia de interesses, o equilíbrio entre as prestações, nem que, para isso, deva intervir o Estado” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 90). Outrossim, o direito brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, opõe-se ao abuso de direito, ao enriquecimento sem causa e a lesão, de forma que o intuito da norma jurídica é determinar limites claros ao vínculo contratual, não interrompendo o lucro e a ganância, desde que alcançados licitamente e fincados sob os princípios da função social do contrato e boa-fé. A propósito, como delineado anteriormente, são previstas duas formas distintas de intervenção judicial nos contratos entre consumidor e fornecedor, disciplinando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, nestas palavras: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Em suma, a autora pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição requerida, mediante o afastamento dos encargos e cláusulas que reputa abusivos, notadamente os juros remuneratórios, a capitalização de juros, o sistema de amortização pela Tabela Price, o seguro prestamista, as tarifas e despesas acessórias, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas, além da restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente pagos. Pois bem. No presente caso, em relação a tarifa de avaliação do bem, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, subordinado à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Compulsando os autos, observo haver prova de que a avaliação fora feita pelo banco requerido, conforme demonstrado no Termo de Avaliação de Veículo acostado na mov. 23 - arquivo 01, de modo que se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, a quantia relativa à tarifa de avaliação do bem não deve ser restituída à parte requerente. Em outro ponto, no que se refere à cobrança do seguro crediário, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese sobre o valor cobrado a título de seguro, nestas palavras: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Neste sentido, transcrevo o Recurso Especial Repetitivo no qual foram fixadas as teses acima mencionadas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Logo, a cobrança de seguros é admitida nos contratos com instituições financeiras, desde que demonstrada a voluntariedade do consumidor na contratação. No vertente caso, em relação ao seguro de proteção financeira, verifico que possui previsão na Cédula de Crédito Bancário n.º 010360001 355594 (mov. 23 – arquivo 04) e consta o valor R$ 4.982,72 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais, setenta e dois centavos) e a autora optou pela contratação, visto que assinou o contrato sem objeção, como se observa no item “B.5 Seguro(s) - financiado(s)” do contrato, inexistindo prova de que foi simplesmente imposto ao consumidor. Logo, não há que se falar em afastamento da referida cobrança. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2. A abusividade passível de revisão judicial ocorre nas hipóteses que os juros remuneratórios contratados forem superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, situação essa inocorrente no caso. Precedente do STJ REsp n. 1061530RS. 3. A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando ao contratante é concedida a faculdade de pactuar ou não tal seguro, podendo optar por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Na hipótese vertente, percebe-se ter sido livre a contratação de seguro prestamista, o que permite reconhecer a licitude da cobrança do valor pela instituição financeira, motivo pelo qual não há que se falar em restituição do valor, desmerecendo reparos a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5303451-73.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Sob outro enfoque, no que se refere à ilegalidade na cobrança de juros, sob o fundamento de que estariam sendo cobrados juros sobre juros, razão não assiste à parte demandante. A princípio, cumpre pontuar que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o estabelecimento de juros superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não evidencia abusividade, servindo a taxa média tão somente como padrão para averiguar possível ilegalidade nos juros cobrados. Do mesmo modo, a capitalização inferior a um ano é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Compulsando detidamente o instrumento contratual aportado aos autos (mov. 23 – arquivo 04), especificadamente o item “H CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO”, observo que a taxa de juros aplicada é de 2,51% ao mês, e de 34,72% ao ano. Por outro lado, a taxa média aplicada à época do contrato (03/10/2024), segundo estatística extraída do próprio site do Banco Central, era de 1,81% ao mês e 24,36% ao ano (link: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). Diante disso, verifico que, no caso concreto, as taxas praticadas no contrato, pela instituição financeira, não ultrapassam a taxa média nas operações de crédito para as modalidades do contrato em questão, tendo em vista que não superam uma vez e meia a da média, motivo pelo qual não reconheço a abusividade. Este é o entendimento do Tribunal e Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ARTIGO 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ESTIPULADOS EM CONTRATO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ).2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ?é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.3. O cenário dos autos, de acordo com o acórdão prolatado pelo STF (REsp 1.061.530/RS), em sede de repercussão geral, autoriza a aplicação do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, para fins de julgar, liminarmente, improcedente o pedido autoral. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não restando comprovada a abusividade na capitalização de juros contratados, nos termos da Súmula 541 do STJ.5. Restando vencida a parte autora/apelante, cabe-lhe responder pelas despesas e honorários advocatícios, cuja fixação é necessária em favor da parte ré/apelada, tendo em vista que, após sua citação, apresentou contrarrazões.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5816350-54.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO SEGUNDO A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À PACTUAÇÃO.1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade, para cuja verificação a jurisprudência pátria convencionou adotar-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro. Demonstrado que as taxas praticadas pela instituição financeira na hipótese vertente não discrepam da média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para as modalidades do contrato na mesma espécie, não há como ser reconhecida a abusividade do contrato.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328112-62.2022.8.09.0181, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Destaca-se, ainda, as Súmulas nº 296 e 530, do STJ, vejamos: “Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). “Súmula 530 – Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Isto posto, restou evidente que o encargo de juros remuneratórios em litígio não extrapola o razoável, pelas motivações acima exposadas, razão pela qual não merece revisão. Por conseguinte, passo à análise quanto à capitalização dos juros. Aliás, a respeito da capitalização, imperioso se faz citar a súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " Outrossim, também, prudente apontar que o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2.004, o qual disciplina que: “Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” É de se observar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se monstra suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a incidência da capitalização mensal de juros. Nesta linha de raciocínio, não há necessidade da expressa previsão de cláusula que conste a capitalização de juros, bastando que sejam explicitadas com clareza as taxas cobradas. Além do mais, tratando-se de Contrato bancário de financiamento de veículo, é permitida a capitalização de juros, após 31/03/2000, conforme súmula 539 do STJ, acima citada. Analisando o instrumento contratual em litígio, verifico que foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-01, e a taxa mensal de juros foi estabelecida em 2,51% ao mês. Considerando tais percentuais, verifico que, segundo o padrão estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, houve a expressa pactuação da capitalização de juros. Nesse contexto, com expressa previsão contratual, impõe-se a manutenção do encargo de capitalização contratado. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Goiano: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando detidamente as razões recursais, em cotejo com o quanto decidido, obtempero que não há violação ao princípio da dialeticidade, vez que a autora/apelante, com o viso de ter sua pretensão inaugural acolhida, aponta motivos pelo qual, no seu entendimento, deveriam ser modificadas algumas das cláusulas contratuais insertas no instrumento negocial entabulado entre os litigantes. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato não é abusiva, visto que não destoa de modo exacerbado daquela praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo, portanto, que se falar em intervenção do Poder Judiciário na avença sub examine. 4. É legítima a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, quando há no contrato bancário previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é considerado como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas nos 539 e 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme jurisprudência pacificada do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de despesas e honorários em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5603346-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Portanto, para a capitalização de juros, na forma em que foi contratada no caso, há autorização legal, não prosperando o pedido de revisão do contrato neste ponto. Igualmente, é de observar que a parte requerida utiliza a Tabela Price, como método de amortização do débito. É de se olvidar que tal medida não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade. Neste sentido, tem sido o posicionamento jurisprudencial goiano: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Compete ao impugnante pleitear a revogação dos benefícios da assistência judiciária anteriormente deferida à parte autora, mediante a demonstração de forma cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, devendo ser mantido o benefício concedido, por não ter se desincumbido desse ônus. De consequência, mantida a benesse legal à parte autora/apelante, não há que se falar em deserção recursal. 2. Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial vergastado, postulando pela sua reforma, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato bancário, situação que viabiliza a análise sobre a abusividade de cláusulas contratuais. 4. Não se constata a cobrança de encargos abusivos, consubstanciados na ilegalidade de incidência de capitalização de juros, materializada na Tabela Price, conforme alegações expendidas pela recorrente, por estar em consonância com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Resta evidenciado no contrato celebrado entre as partes, a existência de cláusula que prevê a pactuação do sistema de amortização pela ?Price-Pos?, inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação, o que afasta a aplicação do sistema pelo método Gauss, como pretende a apelante. 5. No tocante aos juros remuneratórios previstos no contrato, observa-se que estão dentro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para as mesmas operações de crédito, de maneira que não se vislumbra nenhuma abusividade, devendo ser mantidos conforme contratados. 6. Não merece conhecimento a alegada cobrança ilícita de taxa de administração, em virtude de a matéria invocada se traduzir em inovação recursal por sequer ter sido postulada na exordial, sob pena de configurar supressão de instância. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5228105-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) De outro lado, quanto ao pedido de afastamento da mora formulado pela autora, o STJ entende que a descaracterização da mora só pode ser reconhecida se houver a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade do contrato. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (…) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Sendo assim, inexistindo abusividade perpetrada durante o período de normalidade, correta a caracterização da mora. Em consequência lógica, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constante na Cédula de Crédito Bancário deve ser mantida. Desnecessárias outras considerações sobre o tema. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na peça de ingresso. Face a sucumbência, com fundamento no artigo 86, do CPC, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5410799-97.2026.8.09.0103 Autor(a): Quenia Marcia Gomes Tavares Campos CPF/CNPJ: 908.333.501-10 Ré(u): Banco Safra S A CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por QUENIA MARCIA GOMES TAVARES CAMPOS em face de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos. Em resumo, a autora alega que celebrou com a instituição financeira requerida, em 03 de outubro de 2024, contrato de financiamento de veículo automotor, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 010360001 355594, para aquisição do veículo Toyota Hilux, placa PRD-3J50, ano/modelo 2017/2017. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 128.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais, com incidência de juros remuneratórios de 28,66% ao ano e Custo Efetivo Total de 34,72% ao ano. Aduziu que já havia quitado 18 parcelas, restando 30 parcelas vincendas. Afirmou a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de seguro prestamista, tarifas, emolumentos de registro, IOF, juros remuneratórios e utilização da Tabela Price, sob alegação de capitalização indevida. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da parte ré; o julgamento de procedência da ação para revisar o contrato de financiamento, com o afastamento das cláusulas reputadas abusivas, exclusão da capitalização indevida de juros, adequação da taxa de juros aos parâmetros médios de mercado e recálculo do débito; a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, acrescidos de correção monetária e juros legais, ou, subsidiariamente, que o montante apurado seja destinado à amortização ou quitação antecipada das parcelas vincendas, com o consequente recálculo das prestações; a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou declaração de residência devidamente assinada (mov. 05). Após a juntada de novos documentos mov. 08, por meio da decisão de mov. 10 o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Contudo, foi concedido à autora o parcelamento das custas processuais em 05 parcelas iguais e mensais, com determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e posterior conclusão para análise do pleito liminar. Certificado o parcelamento da guia de custas, com intimação da parte autora para pagamento (mov. 13) e na mov. 16, a Escrivania certificou que a autora realizou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Na sequência, a inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para evidenciar a alegada abusividade contratual. Foi deferida a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, com apresentação da documentação contratual (mov. 18). O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação (mov. 23), na qual impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a validade do contrato e a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da Tabela Price, das tarifas e do seguro prestamista. Sustenta a caracterização da mora, afasta a repetição do indébito e requer a improcedência dos pedidos, além de se opor à tutela de urgência e à realização de perícia contábil. Na impugnação de mov. 29, a autora reiterou o pedido de gratuidade, alegando hipossuficiência econômica e condição de saúde que comprometeria sua capacidade laborativa, juntando laudo médico. Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e sustenta a abusividade dos encargos contratuais, requerendo, inclusive, perícia contábil. Reiterou, ainda, as alegações de ausência de pactuação clara da capitalização, ilegalidade das tarifas e configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista, bem como o pedido de tutela para manutenção da posse do veículo e impedimento de negativação. Intimadas para se manifestarem acerca do saneamento participativo, especificando os pontos de fato e de direito controvertidos e a pertinência das provas pretendidas (mov. 30), o prazo transcorreu sem manifestação de ambas, conforme certificado nas movs. 35 e 36. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa. Friso, ainda, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Por fim, a autora requereu a realização de perícia contábil, sob o argumento de que seria necessária para apurar a evolução do financiamento, a capitalização dos juros e os valores supostamente cobrados indevidamente. O pedido não merece acolhimento. Embora a prova pericial seja admissível quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do CPC, a sua realização não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque a controvérsia apresentada pela autora é, em sua essência, de natureza jurídica, envolvendo a validade e a abusividade de cláusulas contratuais. A eventual realização de cálculos não tem o condão de demonstrar, por si só, que a taxa de juros é abusiva, que a capitalização é ilícita, que a Tabela Price é ilegal ou que determinada tarifa é indevida. Tais questões dependem da interpretação das cláusulas contratuais e da aplicação das normas jurídicas pertinentes, atividade que compete exclusivamente ao Juízo. Além disso, a autora não apresentou indicação concreta de erro matemático específico que não pudesse ser aferido mediante simples análise dos documentos contratuais e dos demonstrativos juntados aos autos. Importante destacar que a perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica, destinado a descobrir eventual abusividade que a parte não conseguiu individualizar. O artigo 370, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das cláusulas impugnadas e para o julgamento das questões jurídicas submetidas à apreciação judicial. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem sua pertinência, mas permaneceram silentes, conforme certidões de movs. 35 e 36. Não se verifica, portanto, prejuízo à defesa nem necessidade de dilação probatória. INDEFIRO, assim, a realização da perícia contábil, por desnecessária ao julgamento da causa, e passo à apreciação do mérito. Logo, PROCEDO ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental. Nessa ordem de considerações, havendo preliminares arguidas na contestação passo a analisá-las. O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça. A insurgência, entretanto, se encontra prejudicada, pois o benefício não foi concedido à autora. Com efeito, a decisão de mov. 10 indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido deferido, em substituição, o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. Embora a autora tenha reiterado o pedido de gratuidade em sua manifestação de mov. 29, não houve decisão posterior deferindo o benefício. Desse modo, não há que se falar em revogação ou afastamento de gratuidade anteriormente concedida. REJEITO, portanto, a preliminar, por ausência de interesse processual quanto ao ponto, mantendo-se hígida a decisão de mov. 10. O requerido também se insurge contra a inversão do ônus da prova determinada na decisão de mov. 18. Sem razão. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. No caso, a instituição financeira detém os documentos relativos à contratação, à evolução do financiamento, à composição das parcelas e aos encargos efetivamente aplicados, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da inversão anteriormente determinada. Ressalto que a inversão do ônus probatório não importa procedência automática dos pedidos, nem dispensa a autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se apenas de mecanismo de facilitação da produção probatória, dentro dos limites do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada no mov. 18. Ultrapassada tal questão e inexistindo preliminares a serem analisadas, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Cuidam-se os presentes autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 010360001 355594. De início, registro que se aplica ao presente caso a legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo, haja vista a satisfação do disposto do artigo 2º e artigo 3º, Código de Defesa do Consumido. Por outro lado, é certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Como é cediço, os aderentes que manifestaram expressa concordância aos termos do contrato não devem ser constrangidos a se submeterem a disposições que por vezes os sufocam ao estado de hipossuficiência, em virtude de desconhecimento técnico, máxime porque o postulado da autonomia da vontade resumiu-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso. A controvérsia do caso em questão, em verdade, cinge a saber sobre a legalidade das cláusulas contratuais que versam acerca de juros, correção monetária, taxas e outros encargos administrativos. Sem razão à parte autora. Senão, vejamos. Destaco por oportuno que, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Neste sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARCELAS PREFIXADAS QUE ERAM DO PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00372969220168190001 202200185554, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – REVISÃO DE CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – ADSTRIÇÃO DO JUIZ – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. - O magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos – Não há que se falar cobrança excessiva de juros, quando a perícia desconsidera o custo efetivo total.” (TJ-MG - AC: 50003621520198130647, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Precipuamente, o instituto da revisão contratual tem elementarmente o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, para tanto, pode se realizar em virtude de dois motivos, os quais são: prestações excessivamente onerosas inseridas no contrato quando de sua formação; e por circunstâncias supervenientes à contratação, tornando a obrigação excessivamente onerosa para um dos pactuantes. Destarte, em especial nas relações de consumo, que impera os contratos de adesão, imperioso se faz a intervenção do Poder Judiciário, em circunstâncias excepcionais, de modo a restaurar o equilíbrio contratual, como é o entendimento doutrinário: “No âmbito do regramento geral dos contratos, o sistema protetivo do consumidor está estruturado sobre os princípios da equidade, da boa-fé e da função social do contrato, dos quais decorrem os que vedam a lesão e o enriquecimento indevido, tudo como corolário do resgate da dignidade da pessoa humana. Na relação contratual, portanto, deve imperar a harmonia de interesses, o equilíbrio entre as prestações, nem que, para isso, deva intervir o Estado” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 90). Outrossim, o direito brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, opõe-se ao abuso de direito, ao enriquecimento sem causa e a lesão, de forma que o intuito da norma jurídica é determinar limites claros ao vínculo contratual, não interrompendo o lucro e a ganância, desde que alcançados licitamente e fincados sob os princípios da função social do contrato e boa-fé. A propósito, como delineado anteriormente, são previstas duas formas distintas de intervenção judicial nos contratos entre consumidor e fornecedor, disciplinando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, nestas palavras: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Em suma, a autora pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição requerida, mediante o afastamento dos encargos e cláusulas que reputa abusivos, notadamente os juros remuneratórios, a capitalização de juros, o sistema de amortização pela Tabela Price, o seguro prestamista, as tarifas e despesas acessórias, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas, além da restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente pagos. Pois bem. No presente caso, em relação a tarifa de avaliação do bem, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, subordinado à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Compulsando os autos, observo haver prova de que a avaliação fora feita pelo banco requerido, conforme demonstrado no Termo de Avaliação de Veículo acostado na mov. 23 - arquivo 01, de modo que se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, a quantia relativa à tarifa de avaliação do bem não deve ser restituída à parte requerente. Em outro ponto, no que se refere à cobrança do seguro crediário, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese sobre o valor cobrado a título de seguro, nestas palavras: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Neste sentido, transcrevo o Recurso Especial Repetitivo no qual foram fixadas as teses acima mencionadas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Logo, a cobrança de seguros é admitida nos contratos com instituições financeiras, desde que demonstrada a voluntariedade do consumidor na contratação. No vertente caso, em relação ao seguro de proteção financeira, verifico que possui previsão na Cédula de Crédito Bancário n.º 010360001 355594 (mov. 23 – arquivo 04) e consta o valor R$ 4.982,72 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais, setenta e dois centavos) e a autora optou pela contratação, visto que assinou o contrato sem objeção, como se observa no item “B.5 Seguro(s) - financiado(s)” do contrato, inexistindo prova de que foi simplesmente imposto ao consumidor. Logo, não há que se falar em afastamento da referida cobrança. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2. A abusividade passível de revisão judicial ocorre nas hipóteses que os juros remuneratórios contratados forem superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, situação essa inocorrente no caso. Precedente do STJ REsp n. 1061530RS. 3. A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando ao contratante é concedida a faculdade de pactuar ou não tal seguro, podendo optar por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Na hipótese vertente, percebe-se ter sido livre a contratação de seguro prestamista, o que permite reconhecer a licitude da cobrança do valor pela instituição financeira, motivo pelo qual não há que se falar em restituição do valor, desmerecendo reparos a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5303451-73.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Sob outro enfoque, no que se refere à ilegalidade na cobrança de juros, sob o fundamento de que estariam sendo cobrados juros sobre juros, razão não assiste à parte demandante. A princípio, cumpre pontuar que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o estabelecimento de juros superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não evidencia abusividade, servindo a taxa média tão somente como padrão para averiguar possível ilegalidade nos juros cobrados. Do mesmo modo, a capitalização inferior a um ano é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Compulsando detidamente o instrumento contratual aportado aos autos (mov. 23 – arquivo 04), especificadamente o item “H CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO”, observo que a taxa de juros aplicada é de 2,51% ao mês, e de 34,72% ao ano. Por outro lado, a taxa média aplicada à época do contrato (03/10/2024), segundo estatística extraída do próprio site do Banco Central, era de 1,81% ao mês e 24,36% ao ano (link: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). Diante disso, verifico que, no caso concreto, as taxas praticadas no contrato, pela instituição financeira, não ultrapassam a taxa média nas operações de crédito para as modalidades do contrato em questão, tendo em vista que não superam uma vez e meia a da média, motivo pelo qual não reconheço a abusividade. Este é o entendimento do Tribunal e Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ARTIGO 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ESTIPULADOS EM CONTRATO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ).2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ?é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.3. O cenário dos autos, de acordo com o acórdão prolatado pelo STF (REsp 1.061.530/RS), em sede de repercussão geral, autoriza a aplicação do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, para fins de julgar, liminarmente, improcedente o pedido autoral. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não restando comprovada a abusividade na capitalização de juros contratados, nos termos da Súmula 541 do STJ.5. Restando vencida a parte autora/apelante, cabe-lhe responder pelas despesas e honorários advocatícios, cuja fixação é necessária em favor da parte ré/apelada, tendo em vista que, após sua citação, apresentou contrarrazões.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5816350-54.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO SEGUNDO A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À PACTUAÇÃO.1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade, para cuja verificação a jurisprudência pátria convencionou adotar-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro. Demonstrado que as taxas praticadas pela instituição financeira na hipótese vertente não discrepam da média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para as modalidades do contrato na mesma espécie, não há como ser reconhecida a abusividade do contrato.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328112-62.2022.8.09.0181, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Destaca-se, ainda, as Súmulas nº 296 e 530, do STJ, vejamos: “Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). “Súmula 530 – Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Isto posto, restou evidente que o encargo de juros remuneratórios em litígio não extrapola o razoável, pelas motivações acima exposadas, razão pela qual não merece revisão. Por conseguinte, passo à análise quanto à capitalização dos juros. Aliás, a respeito da capitalização, imperioso se faz citar a súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " Outrossim, também, prudente apontar que o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2.004, o qual disciplina que: “Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” É de se observar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se monstra suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a incidência da capitalização mensal de juros. Nesta linha de raciocínio, não há necessidade da expressa previsão de cláusula que conste a capitalização de juros, bastando que sejam explicitadas com clareza as taxas cobradas. Além do mais, tratando-se de Contrato bancário de financiamento de veículo, é permitida a capitalização de juros, após 31/03/2000, conforme súmula 539 do STJ, acima citada. Analisando o instrumento contratual em litígio, verifico que foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-01, e a taxa mensal de juros foi estabelecida em 2,51% ao mês. Considerando tais percentuais, verifico que, segundo o padrão estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, houve a expressa pactuação da capitalização de juros. Nesse contexto, com expressa previsão contratual, impõe-se a manutenção do encargo de capitalização contratado. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Goiano: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando detidamente as razões recursais, em cotejo com o quanto decidido, obtempero que não há violação ao princípio da dialeticidade, vez que a autora/apelante, com o viso de ter sua pretensão inaugural acolhida, aponta motivos pelo qual, no seu entendimento, deveriam ser modificadas algumas das cláusulas contratuais insertas no instrumento negocial entabulado entre os litigantes. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato não é abusiva, visto que não destoa de modo exacerbado daquela praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo, portanto, que se falar em intervenção do Poder Judiciário na avença sub examine. 4. É legítima a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, quando há no contrato bancário previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é considerado como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas nos 539 e 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme jurisprudência pacificada do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de despesas e honorários em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5603346-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Portanto, para a capitalização de juros, na forma em que foi contratada no caso, há autorização legal, não prosperando o pedido de revisão do contrato neste ponto. Igualmente, é de observar que a parte requerida utiliza a Tabela Price, como método de amortização do débito. É de se olvidar que tal medida não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade. Neste sentido, tem sido o posicionamento jurisprudencial goiano: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Compete ao impugnante pleitear a revogação dos benefícios da assistência judiciária anteriormente deferida à parte autora, mediante a demonstração de forma cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, devendo ser mantido o benefício concedido, por não ter se desincumbido desse ônus. De consequência, mantida a benesse legal à parte autora/apelante, não há que se falar em deserção recursal. 2. Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial vergastado, postulando pela sua reforma, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato bancário, situação que viabiliza a análise sobre a abusividade de cláusulas contratuais. 4. Não se constata a cobrança de encargos abusivos, consubstanciados na ilegalidade de incidência de capitalização de juros, materializada na Tabela Price, conforme alegações expendidas pela recorrente, por estar em consonância com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Resta evidenciado no contrato celebrado entre as partes, a existência de cláusula que prevê a pactuação do sistema de amortização pela ?Price-Pos?, inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação, o que afasta a aplicação do sistema pelo método Gauss, como pretende a apelante. 5. No tocante aos juros remuneratórios previstos no contrato, observa-se que estão dentro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para as mesmas operações de crédito, de maneira que não se vislumbra nenhuma abusividade, devendo ser mantidos conforme contratados. 6. Não merece conhecimento a alegada cobrança ilícita de taxa de administração, em virtude de a matéria invocada se traduzir em inovação recursal por sequer ter sido postulada na exordial, sob pena de configurar supressão de instância. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5228105-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) De outro lado, quanto ao pedido de afastamento da mora formulado pela autora, o STJ entende que a descaracterização da mora só pode ser reconhecida se houver a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade do contrato. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (…) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Sendo assim, inexistindo abusividade perpetrada durante o período de normalidade, correta a caracterização da mora. Em consequência lógica, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constante na Cédula de Crédito Bancário deve ser mantida. Desnecessárias outras considerações sobre o tema. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na peça de ingresso. Face a sucumbência, com fundamento no artigo 86, do CPC, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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