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5410761-44.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5410761-44.2026.8.09.0149 Polo ativo: ABBADIA DA MATTA DOS SANTOS Polo passivo: IMOBILIÁRIA CRISTINA LTDA. e SEBASTIÃO ALVES DE PAULA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ABBADIA DA MATTA DOS SANTOS em face de IMOBILIÁRIA CRISTINA LTDA. e SEBASTIÃO ALVES DE PAULA, partes devidamente qualificadas nos autos. A Embargante requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.296 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, determinada nos autos do processo nº 5093389-68.2020.8.09.0149. Alega, em síntese, que é viúva de Joaquim Manoel dos Santos, o qual celebrou, em 12 de abril de 1999, compromisso de compra e venda do referido imóvel. Sustenta que exerce a posse sobre o bem e que a constrição foi determinada para assegurar dívida da promitente vendedora, da qual não participou. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. No caso, a Embargante, pessoa com mais de 80 (oitenta) anos, apresentou extrato bancário no qual constam dois créditos previdenciários do INSS, cada qual no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), além de comprovar despesa mensal de R$ 1.835,80 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) com plano de saúde, que consome parcela significativa de seus rendimentos. As circunstâncias demonstradas, consideradas em conjunto com a idade avançada da requerente e a declaração de hipossuficiência, são suficientes, neste momento, para evidenciar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Diante disso, DEFIRO à Embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória de Urgência Verifica-se, portanto, que o compromisso de compra e venda foi celebrado em 1999 e levado a registro em 2003, anteriormente ao ajuizamento do processo nº 5093389-68.2020.8.09.0149 e à indisponibilidade averbada em 2024. A existência de compromisso de compra e venda registrado confere, ao menos em princípio, direito aquisitivo oponível a terceiros, conforme previsto no art. 1.417 do Código Civil. A pretensão também encontra amparo na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Nesse contexto, a Embargante demonstra, em análise sumária, direito incompatível com a indisponibilidade determinada em processo do qual não participou, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A condição de cônjuge supérstite e a administração provisória da herança, nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, também conferem à embargante legitimidade para defender judicialmente os direitos deixados pelo falecido, sem prejuízo da posterior apuração da extensão de sua meação e de seus direitos sucessórios. O perigo de dano decorre da permanência da restrição registral sobre imóvel submetido, desde 2003, a compromisso de compra e venda registrado em favor do falecido cônjuge da embargante, bem como da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos ou expropriatórios sobre o bem. A medida é reversível, pois os efeitos da indisponibilidade poderão ser restabelecidos caso os embargos sejam julgados improcedentes. Estão, portanto, preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil. Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para SUSPENDER OS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE AVERBADA SOB O Nº AV-2-13.296, decorrente da ordem expedida no processo nº 5093389-68.2020.8.09.0149 e cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sob o protocolo nº 202404.1211.03267428-IA-051; DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos ou expropriatórios decorrentes do processo nº 5093389-68.2020.8.09.0149 que recaiam sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.296, até ulterior deliberação. Esta decisão não alcança a indisponibilidade averbada sob o nº Av-3-13.296, oriunda do processo nº 5554668-13.2022.8.09.0051, nem outras restrições eventualmente incidentes sobre o imóvel. Comunique-se, com urgência, esta decisão nos autos do processo nº 5093389-68.2020.8.09.0149. Adotem-se as providências cabíveis perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO para averbação da suspensão dos efeitos da indisponibilidade lançada sob o nº Av-2-13.296, preservada a restrição constante da Av-3-13.296. Nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil, CITEM-SE os Embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Caso algum deles não possua procurador constituído no processo principal, proceda-se à sua citação pessoal. Mantenha-se a anotação da prioridade especial de tramitação, tendo em vista que a embargante possui mais de 80 anos. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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