Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5410462-93.2026.8.09.0011
Polo ativo: Jacqueline Jesus Alves
Polo passivo: Itau Unibanco S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada reside na alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 636877410, sustentando a Autora a inexistência de manifestação de vontade, com a consequente impugnação da autenticidade da contratação digital e de eventuais elementos de prova (como assinatura eletrônica e documentos) apresentados pela instituição financeira.
Em demandas desta natureza, havendo impugnação específica acerca da autenticidade de assinatura ou da validade da contratação eletrônica, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 429, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.061, sedimentou o entendimento de que, na hipótese de controvérsia acerca da autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, sendo facultada a utilização de quaisquer meios de prova em direito admitidos.
Contudo, tal faculdade não exime a parte do dever de produzir prova robusta quando a controvérsia fática for de alta complexidade técnica, como é o caso da autenticidade de dados biométricos ou assinaturas digitais em contratos celebrados por meio eletrônico.
Na decisão de saneamento (ev. 39), este juízo deferiu a produção de prova pericial documentoscópica como meio idôneo e necessário para o deslinde da causa, por ser a prova técnica dotada de especial aptidão para conferir segurança quanto à validade do negócio jurídico discutido.
Ocorre que, em manifestação de ev. 44, a parte Ré demonstrou desinteresse na produção da referida prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Entretanto, cumpre advertir que, sendo o ônus da prova da autenticidade imposto ao fornecedor e diante da existência de impugnação específica pela parte consumidora, a renúncia à prova técnica pode resultar no não preenchimento dos requisitos probatórios necessários para demonstrar a regularidade da contratação, sujeitando a parte Ré às consequências processuais da ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e à necessária cooperação processual, INTIMEM a parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o seu desinteresse na prova técnica, ciente de que a ausência de tal prova, em cenário de impugnação específica, poderá ensejar na ausência de comprovação da autenticidade impugnada, haja vista que a perícia técnica apresenta-se como meio fundamental e necessário para elidir a controvérsia sobre a validade da contratação.
Caso a parte Ré mantenha o desinteresse, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando o encerramento da fase instrutória por preclusão lógica e temporal.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
20.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5410462-93.2026.8.09.0011
Polo ativo: Jacqueline Jesus Alves
Polo passivo: Itau Unibanco S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada reside na alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 636877410, sustentando a Autora a inexistência de manifestação de vontade, com a consequente impugnação da autenticidade da contratação digital e de eventuais elementos de prova (como assinatura eletrônica e documentos) apresentados pela instituição financeira.
Em demandas desta natureza, havendo impugnação específica acerca da autenticidade de assinatura ou da validade da contratação eletrônica, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 429, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.061, sedimentou o entendimento de que, na hipótese de controvérsia acerca da autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, sendo facultada a utilização de quaisquer meios de prova em direito admitidos.
Contudo, tal faculdade não exime a parte do dever de produzir prova robusta quando a controvérsia fática for de alta complexidade técnica, como é o caso da autenticidade de dados biométricos ou assinaturas digitais em contratos celebrados por meio eletrônico.
Na decisão de saneamento (ev. 39), este juízo deferiu a produção de prova pericial documentoscópica como meio idôneo e necessário para o deslinde da causa, por ser a prova técnica dotada de especial aptidão para conferir segurança quanto à validade do negócio jurídico discutido.
Ocorre que, em manifestação de ev. 44, a parte Ré demonstrou desinteresse na produção da referida prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Entretanto, cumpre advertir que, sendo o ônus da prova da autenticidade imposto ao fornecedor e diante da existência de impugnação específica pela parte consumidora, a renúncia à prova técnica pode resultar no não preenchimento dos requisitos probatórios necessários para demonstrar a regularidade da contratação, sujeitando a parte Ré às consequências processuais da ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e à necessária cooperação processual, INTIMEM a parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o seu desinteresse na prova técnica, ciente de que a ausência de tal prova, em cenário de impugnação específica, poderá ensejar na ausência de comprovação da autenticidade impugnada, haja vista que a perícia técnica apresenta-se como meio fundamental e necessário para elidir a controvérsia sobre a validade da contratação.
Caso a parte Ré mantenha o desinteresse, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando o encerramento da fase instrutória por preclusão lógica e temporal.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
20.