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TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5410431-56.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso AUTOR: Elaine Fernandes De Lima RÉU: Peterson Da Silva Pedrosa DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas c/c alimentos, ajuizada por Elaine Fernandes de Lima, Mariana Silva Fernandes e Manuela Silva Fernandes, em desfavor de Peterson da Silva Pedrosa, partes previamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de mediação (mov. 17), as partes celebraram acordo parcial quanto à separação de fato, decretação do divórcio, dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, manutenção dos nomes e inexistência de bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo parcial, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito quanto aos pedidos de guarda, regime de convivência, pensão alimentícia em favor das filhas e despesas extraordinárias. Contestação apresentada na mov. 21. Réplica na mov. 24. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 30) O requerido, por sua vez (mov. 31), pugnou pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal e estudo psicossocial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento apenas da realização de estudo psicossocial (mov. 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Em sua contestação, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui liquidez financeira para arcar com as custas processuais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência da parte requerida, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Do julgamento parcial do mérito Consoante o art. 356 do Código de Processo Civil (CPC), é possível proferir o julgamento antecipado parcial do mérito, quanto aos pedidos incontroversos e que estiverem em condições de imediato julgamento, veja-se: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." No caso, verifico que as partes acordaram quanto à separação de fato, decretação do divórcio, dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, manutenção dos nomes e inexistência de bens a partilhar, prosseguindo o feito quanto as demais questões, de modo que não há óbices à sua homologação. Desse modo, considerando que a pretensão das partes encontra amparo no texto legal, inexistindo óbice para o acolhimento do pedido de resolução parcial do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que surta seus legais e jurídicos efeitos, e resolvo parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, I do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Eventuais condenações em custas e honorários advocatícios serão apreciados em sentença 3. Da produção de prova e do julgamento antecipado Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa sobre questões que prescindem de dilação probatória complexa. O acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia. O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se desnecessários e meramente protelatórios frente à farta documentação já produzida. Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes, a expedição de novos ofícios e a realização de estudo psicossocial, por reputá-los desnecessários ao julgamento do mérito. Quanto à realização de estudo psicossocial, embora o Parquet o tenha recomendado, importante destacar que constitui medida de natureza excepcional, recomendável quando houver controvérsia relevante ou elementos concretos que indiquem dúvida quanto às condições de exercício da parentalidade; à segurança ou ao bem-estar da criança; à existência de risco à integridade física ou psíquica da criança. No caso, ao analisar os autos, denota-se que não há elemento indicativo de eventual conduta negligente ou de prejuízo à criança. Cumpre frisar que o estudo psicossocial não pode ser utilizado como instrumento de mediação de conflitos ordinários nem como mecanismo automático em toda controvérsia acerca de convivência, sob pena de banalização da medida e indevida postergação da solução do litígio. Isso posto, indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial e declaro o feito saneado. Diante da suficiência da prova documental, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, II). Por fim, façam os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5410431-56.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso AUTOR: Elaine Fernandes De Lima RÉU: Peterson Da Silva Pedrosa DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas c/c alimentos, ajuizada por Elaine Fernandes de Lima, Mariana Silva Fernandes e Manuela Silva Fernandes, em desfavor de Peterson da Silva Pedrosa, partes previamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de mediação (mov. 17), as partes celebraram acordo parcial quanto à separação de fato, decretação do divórcio, dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, manutenção dos nomes e inexistência de bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo parcial, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito quanto aos pedidos de guarda, regime de convivência, pensão alimentícia em favor das filhas e despesas extraordinárias. Contestação apresentada na mov. 21. Réplica na mov. 24. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 30) O requerido, por sua vez (mov. 31), pugnou pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal e estudo psicossocial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento apenas da realização de estudo psicossocial (mov. 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Em sua contestação, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui liquidez financeira para arcar com as custas processuais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência da parte requerida, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Do julgamento parcial do mérito Consoante o art. 356 do Código de Processo Civil (CPC), é possível proferir o julgamento antecipado parcial do mérito, quanto aos pedidos incontroversos e que estiverem em condições de imediato julgamento, veja-se: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." No caso, verifico que as partes acordaram quanto à separação de fato, decretação do divórcio, dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, manutenção dos nomes e inexistência de bens a partilhar, prosseguindo o feito quanto as demais questões, de modo que não há óbices à sua homologação. Desse modo, considerando que a pretensão das partes encontra amparo no texto legal, inexistindo óbice para o acolhimento do pedido de resolução parcial do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que surta seus legais e jurídicos efeitos, e resolvo parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, I do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Eventuais condenações em custas e honorários advocatícios serão apreciados em sentença 3. Da produção de prova e do julgamento antecipado Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa sobre questões que prescindem de dilação probatória complexa. O acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia. O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se desnecessários e meramente protelatórios frente à farta documentação já produzida. Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes, a expedição de novos ofícios e a realização de estudo psicossocial, por reputá-los desnecessários ao julgamento do mérito. Quanto à realização de estudo psicossocial, embora o Parquet o tenha recomendado, importante destacar que constitui medida de natureza excepcional, recomendável quando houver controvérsia relevante ou elementos concretos que indiquem dúvida quanto às condições de exercício da parentalidade; à segurança ou ao bem-estar da criança; à existência de risco à integridade física ou psíquica da criança. No caso, ao analisar os autos, denota-se que não há elemento indicativo de eventual conduta negligente ou de prejuízo à criança. Cumpre frisar que o estudo psicossocial não pode ser utilizado como instrumento de mediação de conflitos ordinários nem como mecanismo automático em toda controvérsia acerca de convivência, sob pena de banalização da medida e indevida postergação da solução do litígio. Isso posto, indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial e declaro o feito saneado. Diante da suficiência da prova documental, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, II). Por fim, façam os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. 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