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5410422-59.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410422-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: HELVIO PAULO FERRO EMBARGADO: CID EDUARDO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELVIO PAULO FERRO em face do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante e negou-lhe provimento e manteve a sentença na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda, cuja ementa restou assim designada (mov. 140). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de compra e venda de frações de imóvel rural, fundados em alegação de vício de consentimento por erro e lesão. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sentença deve ser cassada para reabertura da instrução e produção de prova pericial avaliativa retrospectiva não requerida no momento processual oportuno; e (ii) saber se os contratos de compra e venda devem ser anulados por lesão, diante da alegação de premente necessidade, inexperiência e manifesta desproporção entre o preço contratado e o valor de mercado do imóvel rural. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A ausência de requerimento oportuno de prova pericial acarreta preclusão, pois a Parte, ao ser intimada para especificar provas, limitou-se a requerer prova testemunhal e depoimento pessoal, sem postular avaliação técnica do imóvel. 4 A anulação do negócio jurídico por lesão exige a comprovação cumulativa de requisito objetivo, consistente na manifesta desproporção entre as prestações, e de requisito subjetivo, consistente na inexperiência ou premente necessidade da Parte contratante prejudicada. 5 A inexperiência não ficou demonstrada, pois o conjunto probatório indica atuação prévia da parte no meio rural e aptidão para celebrar negociação imobiliária rural de valor expressivo. 6 A premente necessidade também não foi comprovada, pois saldos bancários baixos ou negativos e dificuldades financeiras ordinárias não demonstram, por si sós, situação excepcional capaz de retirar a liberdade de contratar. 7 A manifesta desproporção entre as prestações não foi comprovada por prova técnica idônea. A ausência de laudo de avaliação, de cotações contemporâneas dos imóveis rurais da região ou de perícia judicial impede o reconhecimento de preço vil, nos termos do ônus probatório atribuído à Parte Autora. 8 Anúncios de internet juntados em grau recursal, relativos a imóveis de características distintas, não constituem parâmetro técnico suficiente para demonstrar o valor de mercado das frações negociadas à época dos contratos. 9 A posterior venda da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem ressalva ou exclusão das áreas anteriormente negociadas, enfraquece a tese de lesão e reforça a ausência de prova robusta do vício de consentimento. IV DISPOSITIVO E TESE 10 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A falta de requerimento oportuno de prova pericial acarreta preclusão e impede a cassação da sentença para reabertura da instrução. 2. A anulação de negócio jurídico por lesão exige prova cumulativa da manifesta desproporção entre as prestações e da inexperiência ou premente necessidade da parte prejudicada. 3. Dificuldades financeiras ordinárias e anúncios genéricos de imóveis não bastam para demonstrar lesão em contrato de compra e venda de imóvel rural.” Legislação referida: Código Civil, arts. 157 e 171, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 487, I. Julgados, Súmulas e Temas referidos: TJGO, Apelação Cível n. 5314551.11.2022.8.09.0006, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 08/02/2024; TJGO, Apelação Cível n. 0103291.46.2014.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2019; TJGO, Apelação Cível n. 0319438.40.2016.8.09.0134, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020. Em suas razões (mov. 145), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Sustenta, em suma, que o julgado, ao valorar a negociação posterior com terceiro (Rogério) como elemento desfavorável à sua tese, deixou de se manifestar sobre o argumento crucial de que as áreas físicas negociadas com o embargado e com o terceiro eram distintas e individualizadas, conforme demonstrado por contratos e mapa juntados aos autos. Afirma que essa distinção é relevante para afastar a premissa de "venda em duplicidade" utilizada no acórdão. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso. De início, releva salientar que conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei mencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Ressalte-se, também, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Na hipótese, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante, porquanto o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Explico. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da venda posterior do imóvel a terceiro, considerando-a como um fato de extrema relevância que enfraquece a tese autoral de lesão e boa-fé, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: A posterior venda da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem ressalva ou exclusão das áreas anteriormente negociadas, enfraquece a tese de lesão e reforça a ausência de prova robusta do vício de consentimento. A premissa central utilizada no acórdão não foi a identidade física das glebas, mas o comportamento contraditório do autor ao alienar a integralidade da matrícula (nº 20.514) a um terceiro, sem fazer qualquer ressalva quanto às frações que alega ter vendido anteriormente ao seu irmão. A questão relevante, sob a ótica do julgado, foi a ausência de qualquer anotação na matrícula ou no contrato posterior que corroborasse a versão do autor de que parte daquele imóvel já não lhe pertencia. A tentativa do embargante de trazer à tona, em sede de embargos, uma discussão sobre a interpretação de mapas para provar a distinção física das áreas, representa, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito e da valoração das provas, o que é incabível nesta via recursal. O acórdão não foi omisso; ele simplesmente atribuiu maior peso probatório à certidão de matrícula do imóvel e ao comportamento da parte, em detrimento de mapas unilateralmente produzidos e juntados tardiamente. Ademais, o desprovimento do apelo não se baseou apenas nesse ponto, mas, fundamentalmente, na ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos cumulativos do instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil), especialmente a manifesta desproporção do preço, uma vez que o autor, no momento oportuno, abdicou de requerer a produção de prova pericial, essencial para tal demonstração, operando-se a preclusão. Cabe ressaltar que o mero descontentamento com o teor da decisão não se confunde com omissão. O embargante busca, na realidade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que é suprir omissões, contradições ou obscuridades e não reexaminar o conteúdo da decisão quando esse já foi devidamente fixado, com a observância dos critérios legais. Outrossim, não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Não há obrigação de rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, sobretudo quando os motivos determinantes do convencimento judicial foram devidamente expostos e se mostram suficientes para a solução da controvérsia. Em oportuno, veja-se o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). – grifei Assim, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não merece trânsito a insurgência recursal. Por outro lado, a partir da nova codificação processual civil, passou-se a prever, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (artigo 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos Embargos de Declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. Desse modo, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. À luz das considerações expedidas, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não merece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO os Embargos de Declaração, para manter incólume o acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará a aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410422-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: HELVIO PAULO FERRO EMBARGADO: CID EDUARDO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de frações de imóvel rural, por ausência de comprovação dos requisitos da lesão. A parte embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que as áreas negociadas em momentos distintos seriam fisicamente diversas e individualizadas e requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao valorar a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem examinar a alegada distinção física entre as áreas negociadas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro. A conclusão adotada não se fundou na identidade física das áreas, mas na ausência de ressalva, no negócio posterior e na matrícula, quanto às frações anteriormente negociadas. 5. A pretensão de atribuir maior relevância aos contratos e ao mapa apresentados para demonstrar a distinção física das áreas traduz pedido de reexame da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 7. O desprovimento da apelação também se apoiou, de forma autônoma, na ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da lesão, especialmente da manifesta desproporção entre as prestações, diante da falta de prova pericial requerida no momento processual oportuno. 8. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ou à jurisprudência invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia. 2. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos suscitados não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410422-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: HELVIO PAULO FERRO EMBARGADO: CID EDUARDO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de frações de imóvel rural, por ausência de comprovação dos requisitos da lesão. A parte embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que as áreas negociadas em momentos distintos seriam fisicamente diversas e individualizadas e requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao valorar a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem examinar a alegada distinção física entre as áreas negociadas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro. A conclusão adotada não se fundou na identidade física das áreas, mas na ausência de ressalva, no negócio posterior e na matrícula, quanto às frações anteriormente negociadas. 5. A pretensão de atribuir maior relevância aos contratos e ao mapa apresentados para demonstrar a distinção física das áreas traduz pedido de reexame da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 7. O desprovimento da apelação também se apoiou, de forma autônoma, na ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da lesão, especialmente da manifesta desproporção entre as prestações, diante da falta de prova pericial requerida no momento processual oportuno. 8. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ou à jurisprudência invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia. 2. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos suscitados não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410422-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: HELVIO PAULO FERRO EMBARGADO: CID EDUARDO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELVIO PAULO FERRO em face do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante e negou-lhe provimento e manteve a sentença na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda, cuja ementa restou assim designada (mov. 140). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de compra e venda de frações de imóvel rural, fundados em alegação de vício de consentimento por erro e lesão. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sentença deve ser cassada para reabertura da instrução e produção de prova pericial avaliativa retrospectiva não requerida no momento processual oportuno; e (ii) saber se os contratos de compra e venda devem ser anulados por lesão, diante da alegação de premente necessidade, inexperiência e manifesta desproporção entre o preço contratado e o valor de mercado do imóvel rural. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A ausência de requerimento oportuno de prova pericial acarreta preclusão, pois a Parte, ao ser intimada para especificar provas, limitou-se a requerer prova testemunhal e depoimento pessoal, sem postular avaliação técnica do imóvel. 4 A anulação do negócio jurídico por lesão exige a comprovação cumulativa de requisito objetivo, consistente na manifesta desproporção entre as prestações, e de requisito subjetivo, consistente na inexperiência ou premente necessidade da Parte contratante prejudicada. 5 A inexperiência não ficou demonstrada, pois o conjunto probatório indica atuação prévia da parte no meio rural e aptidão para celebrar negociação imobiliária rural de valor expressivo. 6 A premente necessidade também não foi comprovada, pois saldos bancários baixos ou negativos e dificuldades financeiras ordinárias não demonstram, por si sós, situação excepcional capaz de retirar a liberdade de contratar. 7 A manifesta desproporção entre as prestações não foi comprovada por prova técnica idônea. A ausência de laudo de avaliação, de cotações contemporâneas dos imóveis rurais da região ou de perícia judicial impede o reconhecimento de preço vil, nos termos do ônus probatório atribuído à Parte Autora. 8 Anúncios de internet juntados em grau recursal, relativos a imóveis de características distintas, não constituem parâmetro técnico suficiente para demonstrar o valor de mercado das frações negociadas à época dos contratos. 9 A posterior venda da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem ressalva ou exclusão das áreas anteriormente negociadas, enfraquece a tese de lesão e reforça a ausência de prova robusta do vício de consentimento. IV DISPOSITIVO E TESE 10 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A falta de requerimento oportuno de prova pericial acarreta preclusão e impede a cassação da sentença para reabertura da instrução. 2. A anulação de negócio jurídico por lesão exige prova cumulativa da manifesta desproporção entre as prestações e da inexperiência ou premente necessidade da parte prejudicada. 3. Dificuldades financeiras ordinárias e anúncios genéricos de imóveis não bastam para demonstrar lesão em contrato de compra e venda de imóvel rural.” Legislação referida: Código Civil, arts. 157 e 171, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 487, I. Julgados, Súmulas e Temas referidos: TJGO, Apelação Cível n. 5314551.11.2022.8.09.0006, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 08/02/2024; TJGO, Apelação Cível n. 0103291.46.2014.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2019; TJGO, Apelação Cível n. 0319438.40.2016.8.09.0134, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020. Em suas razões (mov. 145), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Sustenta, em suma, que o julgado, ao valorar a negociação posterior com terceiro (Rogério) como elemento desfavorável à sua tese, deixou de se manifestar sobre o argumento crucial de que as áreas físicas negociadas com o embargado e com o terceiro eram distintas e individualizadas, conforme demonstrado por contratos e mapa juntados aos autos. Afirma que essa distinção é relevante para afastar a premissa de "venda em duplicidade" utilizada no acórdão. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso. De início, releva salientar que conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei mencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Ressalte-se, também, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Na hipótese, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante, porquanto o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Explico. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da venda posterior do imóvel a terceiro, considerando-a como um fato de extrema relevância que enfraquece a tese autoral de lesão e boa-fé, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: A posterior venda da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem ressalva ou exclusão das áreas anteriormente negociadas, enfraquece a tese de lesão e reforça a ausência de prova robusta do vício de consentimento. A premissa central utilizada no acórdão não foi a identidade física das glebas, mas o comportamento contraditório do autor ao alienar a integralidade da matrícula (nº 20.514) a um terceiro, sem fazer qualquer ressalva quanto às frações que alega ter vendido anteriormente ao seu irmão. A questão relevante, sob a ótica do julgado, foi a ausência de qualquer anotação na matrícula ou no contrato posterior que corroborasse a versão do autor de que parte daquele imóvel já não lhe pertencia. A tentativa do embargante de trazer à tona, em sede de embargos, uma discussão sobre a interpretação de mapas para provar a distinção física das áreas, representa, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito e da valoração das provas, o que é incabível nesta via recursal. O acórdão não foi omisso; ele simplesmente atribuiu maior peso probatório à certidão de matrícula do imóvel e ao comportamento da parte, em detrimento de mapas unilateralmente produzidos e juntados tardiamente. Ademais, o desprovimento do apelo não se baseou apenas nesse ponto, mas, fundamentalmente, na ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos cumulativos do instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil), especialmente a manifesta desproporção do preço, uma vez que o autor, no momento oportuno, abdicou de requerer a produção de prova pericial, essencial para tal demonstração, operando-se a preclusão. Cabe ressaltar que o mero descontentamento com o teor da decisão não se confunde com omissão. O embargante busca, na realidade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que é suprir omissões, contradições ou obscuridades e não reexaminar o conteúdo da decisão quando esse já foi devidamente fixado, com a observância dos critérios legais. Outrossim, não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Não há obrigação de rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, sobretudo quando os motivos determinantes do convencimento judicial foram devidamente expostos e se mostram suficientes para a solução da controvérsia. Em oportuno, veja-se o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). – grifei Assim, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não merece trânsito a insurgência recursal. Por outro lado, a partir da nova codificação processual civil, passou-se a prever, expressamente, a figura do pré-questionamento ficto (artigo 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples oposição dos Embargos de Declaração para que os elementos nestes suscitados se considerem incluídos no acórdão. Desse modo, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. À luz das considerações expedidas, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não merece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO os Embargos de Declaração, para manter incólume o acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará a aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410422-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: HELVIO PAULO FERRO EMBARGADO: CID EDUARDO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de frações de imóvel rural, por ausência de comprovação dos requisitos da lesão. A parte embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que as áreas negociadas em momentos distintos seriam fisicamente diversas e individualizadas e requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao valorar a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem examinar a alegada distinção física entre as áreas negociadas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro. A conclusão adotada não se fundou na identidade física das áreas, mas na ausência de ressalva, no negócio posterior e na matrícula, quanto às frações anteriormente negociadas. 5. A pretensão de atribuir maior relevância aos contratos e ao mapa apresentados para demonstrar a distinção física das áreas traduz pedido de reexame da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 7. O desprovimento da apelação também se apoiou, de forma autônoma, na ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da lesão, especialmente da manifesta desproporção entre as prestações, diante da falta de prova pericial requerida no momento processual oportuno. 8. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ou à jurisprudência invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia. 2. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos suscitados não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410422-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: HELVIO PAULO FERRO EMBARGADO: CID EDUARDO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de frações de imóvel rural, por ausência de comprovação dos requisitos da lesão. A parte embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que as áreas negociadas em momentos distintos seriam fisicamente diversas e individualizadas e requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao valorar a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro, sem examinar a alegada distinção física entre as áreas negociadas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a posterior alienação da integralidade da matrícula do imóvel rural a terceiro. A conclusão adotada não se fundou na identidade física das áreas, mas na ausência de ressalva, no negócio posterior e na matrícula, quanto às frações anteriormente negociadas. 5. A pretensão de atribuir maior relevância aos contratos e ao mapa apresentados para demonstrar a distinção física das áreas traduz pedido de reexame da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 7. O desprovimento da apelação também se apoiou, de forma autônoma, na ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da lesão, especialmente da manifesta desproporção entre as prestações, diante da falta de prova pericial requerida no momento processual oportuno. 8. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ou à jurisprudência invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia. 2. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos suscitados não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.

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