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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5410347-49.2026.8.09.0051
Autor: Patricia Da Silva Berlanda
Réu: Estado De Goias
Direito Administrativo e Constitucional. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Concurso público interno. Compatibilidade entre questões de prova e conteúdo programático do edital. Critério unitário de aferição da extrapolação. Procedência.
I. Caso em exame
1. Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por candidata contra o Estado de Goiás, na qual se pretende a declaração de nulidade das questões nº 32 e nº 35 da prova objetiva de conhecimentos do processo seletivo interno para o 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA/2026), ao fundamento de que o conteúdo nelas cobrado extrapolaria o conteúdo programático de Língua Portuguesa fixado no edital, constando apenas das referências bibliográficas. Postula-se, ainda, a atribuição dos pontos correspondentes, a reclassificação da autora dentro das vagas de merecimento e sua matrícula e permanência no curso.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação administrativa específica das questões nº 32 e nº 35 gera preclusão que impeça o exame judicial de sua compatibilidade com o edital; e (ii) saber se o conteúdo efetivamente cobrado em cada uma dessas questões está compreendido no conteúdo programático de Língua Portuguesa do edital, ou se extrapola esse conteúdo por vincular-se a documento que consta apenas das referências bibliográficas.
III. Razões de decidir
1. A pretensão funda-se no princípio da vinculação da Administração ao edital, matéria de ordem pública que não se subordina ao prévio esgotamento da via recursal administrativa do certame, o que afasta a preliminar de preclusão.
2. O controle jurisdicional sobre banca examinadora é excepcional, sendo vedada a substituição do juízo técnico quanto a critérios de correção, ressalvada a aferição de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (Tema 485/STF), garantia que se estende, sem distinção, aos concursos públicos internos de promoção.
3. A aferição de compatibilidade não se opera por juízo classificatório abstrato sobre o gênero gramatical a que pertence o tema, mas por critério objetivo único: extrapola o conteúdo programático a questão cujo enunciado exige especificamente o teor de documento arrolado apenas nas referências bibliográficas do edital, ainda que o tema, em tese, se relacione a alguma categoria do programa.
4. Aplicado esse critério, tanto a questão nº 35 — que exigiu o "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM" — quanto a questão nº 32 — que exigiu, especificamente, as regras do "Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas", e não o fenômeno ortográfico em sentido geral — cobraram conteúdo que consta apenas das referências bibliográficas do Anexo II, circunstância corroborada pelos pareceres técnicos admitidos como prova emprestada e por posterior edital do mesmo órgão que passou a prever expressamente ambas as matérias como itens autônomos do programa.
IV. Dispositivo e tese
Pedidos julgados procedentes. Declarada a nulidade das questões nº 32 e nº 35; determinados o recálculo da pontuação, com o acréscimo de 5,0 (cinco) pontos, e a reclassificação da autora dentro do número de vagas de merecimento; e, ante a impossibilidade material de matrícula em turma já encerrada, reconhecido o direito a matrícula prioritária em turma subsequente ou medida administrativa de efeito equivalente.
Tese de julgamento: "1. A vinculação da Administração Pública ao edital é matéria de ordem pública, cuja apreciação judicial não se condiciona ao esgotamento da via recursal administrativa do certame. 2. O controle jurisdicional sobre banca examinadora de concurso público, inclusive de natureza interna, limita-se à aferição de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no instrumento convocatório, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca. 3. Constitui incompatibilidade com o edital a cobrança, em prova objetiva, de conteúdo cujo enunciado exige especificamente o teor de documento que figura exclusivamente nas referências bibliográficas, sem correspondência com nenhum item do conteúdo programático, ainda que o tema se relacione, em abstrato, a categoria gramatical nele prevista."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §8º, 86, parágrafo único, 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 372, 435, 487, I, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485/RG); STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, RMS 78.003/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Patrícia da Silva Berlanda em desfavor do Estado de Goiás, pela qual a autora busca a declaração de nulidade das questões nº 32 e nº 35 da prova objetiva de conhecimentos do processo seletivo interno para o 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares — CHOA/2026, regido pela Portaria PM nº 20.910, de 23 de setembro de 2025, ao fundamento de que o conteúdo efetivamente cobrado em ambas as questões extrapola o conteúdo programático de Língua Portuguesa fixado no Anexo II do edital, constando apenas das referências bibliográficas nele indicadas.
Postula, em consequência, a atribuição dos pontos correspondentes às questões impugnadas, sua reclassificação dentro do número de vagas destinadas ao critério de merecimento e a determinação de sua matrícula e permanência no referido curso.
A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão que considerou não demonstrada a hipossuficiência da autora, servidora pública em atividade (mov. 6, p. 319-320 dos autos eletrônicos).
Na sequência, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia sobre a compatibilidade entre o conteúdo cobrado nas questões e o conteúdo programático do edital demandava exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória (mov. 11, p. 331-333 dos autos eletrônicos). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, negou provimento, sob o entendimento de que a distinção entre conteúdo programático e referências bibliográficas envolve complexidade técnica incompatível com a cognição sumária, e de que a demora no ajuizamento da ação, quando o curso já se encontrava em estágio avançado, afastou a caracterização do perigo de dano (mov. 24, arquivo 1, p. 392-393, e arquivo 2, p. 394-404 dos autos eletrônicos).
Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, instruída com a Manifestação Técnica nº 10/2026 da Comissão do CHOA-CHOM (mov. 17, p. 343-385 dos autos eletrônicos), na qual arguiu, preliminarmente, a preclusão administrativa da pretensão, ao argumento de que a autora, muito embora tivesse recorrido administrativamente de outras questões da prova, não o fez em relação às de nº 32 e nº 35 (mov. 17, p. 379-380 dos autos eletrônicos). No mérito, sustentou que o conteúdo cobrado em ambas as questões está compreendido no item "V — Ortografia" do conteúdo programático, por guardar relação com fenômenos ortográficos da língua portuguesa, e que as referências bibliográficas indicadas no edital apenas esclarecem o alcance desse conteúdo, sem ampliá-lo indevidamente.
A autora impugnou a contestação (mov. 25, arquivo 1, p. 406-445 dos autos eletrônicos), refutando a preliminar de preclusão administrativa ao argumento de que a vinculação ao edital é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão em favor da Administração (mov. 25, p. 410 dos autos eletrônicos), e reiterando, no mérito, que o Anexo II do edital estrutura o conteúdo de Ortografia de forma taxativa e fechada, sem cláusula de abertura, não contemplando os temas efetivamente cobrados nas questões impugnadas. Juntou, como documento superveniente (art. 435 do Código de Processo Civil), o Edital nº 16/2026, referente à Seleção Interna para Promoção por Merecimento na Carreira de Praças da Polícia Militar — TAP/2026, publicado pelo Estado de Goiás em 4 de maio de 2026, sustentando que, nesse certame subsequente, a própria Administração passou a prever expressamente, no conteúdo programático, matérias que no edital do CHOA/2026 constavam apenas das referências bibliográficas (mov. 25, arquivo 3, p. 462-475 dos autos eletrônicos).
Aberto prazo comum de quinze dias para que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas (mov. 19, p. 387 dos autos eletrônicos), a autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 25, arquivo 1, p. 406-445 dos autos eletrônicos). Diante da ausência, até então, de manifestação correspondente do Estado de Goiás, e por reputar indispensável, para a formação de convicção segura sobre matéria essencialmente documental, a juntada integral do caderno de provas e dos pareceres técnicos mencionados pelas partes, este Juízo, antes de sanear o feito, determinou a complementação da instrução (mov. 28, arquivo 1, p. 478-479 dos autos eletrônicos).
Em cumprimento a essa determinação, o Estado de Goiás juntou o gabarito definitivo e o caderno oficial da Prova Tipo A do CHOA/2026 (mov. 32, arquivos 1 e 2, p. 483-499 dos autos eletrônicos), declarando expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (mov. 32, arquivo 3, p. 500 dos autos eletrônicos).
A autora, por sua vez, juntou o caderno de provas com o enunciado literal das questões impugnadas e o inteiro teor dos Pareceres Técnicos nº 001/2026 e nº 0015/2026, já mencionados na petição inicial, esclarecendo que, muito embora tais pareceres tenham sido originalmente produzidos em favor de candidatos submetidos a outro tipo de caderno de prova do mesmo certame — no qual a numeração das questões era distinta —, a questão neles identificada como nº 39 corresponde, em conteúdo, à questão nº 32 da Prova Tipo A da autora, e a questão neles identificada como nº 35 corresponde à sua própria questão de mesmo número (mov. 33, arquivo 1, p. 501-503 dos autos eletrônicos). Vieram os autos conclusos para saneamento e julgamento (mov. 34, p. 556 dos autos eletrônicos).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Do julgamento antecipado do mérito
Não há questões processuais pendentes de exame. A determinação de complementação da instrução documental constante da decisão de mov. 28 foi integralmente cumprida por ambas as partes (mov. 32 e mov. 33 dos autos eletrônicos), e o Estado de Goiás, instado a manifestar-se sobre eventual interesse em outras provas, respondeu negativamente (mov. 32, arquivo 3, p. 500 dos autos eletrônicos), superando a lacuna que motivara aquela decisão.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central — a compatibilidade entre o conteúdo efetivamente exigido nas questões nº 32 e nº 35 da Prova Tipo A e o conteúdo programático de Língua Portuguesa fixado no Anexo II do edital — é de natureza eminentemente documental: depende do cotejo entre o enunciado literal das questões (mov. 1, arquivo 4, p. 48, e mov. 32, arquivo 2 dos autos eletrônicos), o texto do próprio edital (mov. 1, arquivo 11, p. 103-104 dos autos eletrônicos) e os elementos técnicos já produzidos pelas partes (mov. 1, arquivos 15 e 16, e mov. 33, arquivos 3 e 4 dos autos eletrônicos), todos já presentes nos autos. Ambas as partes manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, a autora na impugnação à contestação (mov. 25, arquivo 1 dos autos eletrônicos) e o Estado de Goiás na petição de mov. 32 (arquivo 3, p. 500 dos autos eletrônicos), tendo a autora, na petição inicial, condicionado eventual requerimento de perícia à imprescindibilidade reconhecida por este Juízo (mov. 1, arquivo 1, p. 30 dos autos eletrônicos), a qual ora se afasta, pelas razões que seguem.
II.2 Da preliminar de preclusão administrativa
O Estado de Goiás sustenta que a ausência de recurso administrativo da autora especificamente contra as questões nº 32 e nº 35, muito embora o tenha feito, com êxito, em relação a outras questões da mesma prova, configuraria preclusão administrativa obstativa do conhecimento da presente demanda (mov. 17, p. 379-380 dos autos eletrônicos). Sem razão.
A pretensão deduzida na presente ação funda-se no princípio da vinculação da Administração Pública ao edital, corolário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), e não na simples discordância quanto ao gabarito ou aos critérios de correção adotados pela banca. Tratando-se de matéria de ordem pública, sua apreciação judicial não se subordina ao prévio esgotamento da via recursal interna do certame, sob pena de se conferir à Administração, por omissão do particular, o poder de convalidar ato eventualmente ilegal. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a recusa administrativa não impede que o candidato submeta ao Poder Judiciário eventuais ilegalidades do certame.
Rejeito, pois, a preliminar.
A ausência de impugnação administrativa das questões, todavia, não é de todo irrelevante enquanto elemento de contexto: revela que a autora, tendo recorrido de outras questões com êxito, tinha pleno conhecimento do rito recursal do certame — circunstância que, longe de comprometer sua tese quanto às questões nº 32 e nº 35, apenas confirma que a opção por não as impugnar administrativamente foi deliberada, e não fruto de desconhecimento do procedimento, o que reforça, mais do que enfraquece, a boa-fé da pretensão ora deduzida em juízo.
II.3 Dos limites do controle jurisdicional sobre banca examinadora — Tema 485/STF
É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o controle jurisdicional sobre os atos de banca examinadora de concurso público é excepcional, vedada a substituição do juízo técnico da banca quanto aos critérios de correção e à atribuição de notas, ressalvada a hipótese de aferição da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no instrumento convocatório. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485/STF — RE 632.853/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015):
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."
O CHOA/2026 é processo seletivo interno, destinado a servidores já integrantes da carreira militar estadual, e não concurso público de ingresso. Essa circunstância, contudo, não afasta a incidência do Tema 485/STF nem do princípio da vinculação ao edital: a ratio decidendi do precedente repousa na distinção entre juízo de legalidade — sempre sindicável — e juízo técnico de mérito administrativo — insindicável —, distinção que não depende da natureza externa ou interna do certame, mas da existência de instrumento convocatório que discipline, de forma vinculante, o conteúdo exigível. Onde há edital, há vinculação; onde há vinculação, há controle de legalidade quanto à sua observância. Nenhuma norma ou precedente excepciona os processos seletivos internos dessa garantia, que decorre diretamente do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e se aplica, portanto, indistintamente.
A moldura decisória do caso está, assim, definida: cabe a este Juízo verificar, para cada uma das duas questões impugnadas, se o conteúdo nelas efetivamente cobrado guarda compatibilidade com o conteúdo programático do Anexo II do edital — juízo de legalidade que a jurisprudência admite —, sem adentrar, em nenhuma hipótese, na correção do gabarito ou na escolha entre interpretações gramaticais igualmente plausíveis sobre o texto das alternativas — juízo de mérito técnico, que permanece reservado à banca examinadora.
II.4 Do critério de aferição e da extrapolação do conteúdo programático nas questões nº 32 e nº 35
O conteúdo programático de Língua Portuguesa do Anexo II da Portaria PM nº 20.910/2025 está estruturado em nove itens: Linguagem e Língua; Semântica; Fonologia; Acentuação Gráfica; Ortografia; Morfologia; Sintaxe; Pontuação; e Interpretação de Texto (mov. 1, arquivo 11, p. 103 dos autos eletrônicos). Ao final do Anexo II, em campo autônomo de "Referências", figuram, ao lado de obras de gramática normativa, o "Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas" e o "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM" (mov. 1, arquivo 11, p. 104 dos autos eletrônicos).
Impõe-se, antes de examinar cada questão isoladamente, fixar o critério que orienta o juízo de compatibilidade, sob pena de a distinção entre as duas questões operar-se por parâmetros heterogêneos e, assim, incorrer exatamente na incursão técnica que o Tema 485/STF veda.
O critério adotado por este Juízo é único e objetivo: a questão extrapola o conteúdo programático quando o seu enunciado exige, especificamente, o teor de documento arrolado apenas nas referências bibliográficas do edital — e não quando exige, em sentido geral, fenômeno gramatical que, a rigor, se insere em alguma das categorias do programa.
A pertinência abstrata de um tema a determinado gênero gramatical é irrelevante quando o que a questão efetivamente cobra é o conteúdo específico de uma obra de referência, e não o fenômeno linguístico em si. Esse critério não importa juízo técnico-classificatório sobre gramática — o que permaneceria reservado à banca —, mas verificação objetiva de qual foi, em concreto, a fonte do conhecimento exigido: o edital, ou a bibliografia de apoio.
Da questão nº 35. O "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM", cujo conhecimento a questão nº 35 exige — ao dispor sobre a grafia da assinatura em portarias, o endereçamento de ofícios ao Comandante-Geral e a pontuação do campo "assunto" de expedientes administrativos (mov. 1, arquivo 4, p. 48; mov. 32, arquivo 2 dos autos eletrônicos) —, consta apenas da seção de referências bibliográficas do edital. O enunciado não cobra pontuação ou ortografia em sentido normativo-gramatical, mas convenção redacional interna de um órgão administrativo, disciplinada exclusivamente pelo Manual. Aplicado o critério fixado, há extrapolação: o enunciado exige, especificamente, o teor do documento de referência.
Esse entendimento é corroborado pelos Pareceres Técnicos nº 001/2026 e nº 0015/2026, elaborados por profissionais especializados em Língua Portuguesa em favor de outros candidatos do mesmo certame, os quais concluem, de forma convergente, que o conteúdo da questão nº 35 pertence ao campo da Redação Oficial, e não ao da gramática normativa (mov. 1, arquivo 15, p. 202-211, e arquivo 16, p. 212-221 dos autos eletrônicos). Tais pareceres foram trazidos aos autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admissibilidade que não pressupõe identidade de partes entre os processos de origem e o presente feito, bastando que se assegure, no processo em que a prova será utilizada, o direito ao contraditório sobre o seu conteúdo, como reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2014):
"Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo."
No caso, o Estado de Goiás teve pleno acesso aos pareceres desde a petição inicial e, embora tenha impugnado seu valor probatório em tese na contestação, não produziu contraprova técnica de igual natureza capaz de infirmar suas conclusões específicas, tampouco reiterou essa impugnação após a juntada do inteiro teor dos pareceres determinada por este Juízo (mov. 32 e mov. 33 dos autos eletrônicos).
Da questão nº 32. Solução idêntica, e não diversa, impõe-se quanto à questão nº 32. O equívoco a evitar é presumir que "emprego de maiúsculas e minúsculas" é, por definição, tema de Ortografia em sentido genérico e, portanto, imune ao controle judicial por force do Tema 485/STF. O enunciado da questão nº 32, tal como consta do caderno de provas (mov. 1, arquivo 4, p. 48; mov. 32, arquivo 2 dos autos eletrônicos), não cobra o fenômeno ortográfico geral do uso de iniciais maiúsculas e minúsculas — regido pelas convenções gerais da língua e versado, nesse sentido amplo, pelas gramáticas normativas —, mas as regras específicas do "Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas", documento de circulação restrita arrolado apenas nas referências bibliográficas do Anexo II, ao lado do Manual IS-1-PM. É essa também a conclusão do Parecer Técnico nº 001/2026, que, ao examinar a questão então numerada como nº 39 — correspondente, por conteúdo, à questão nº 32 da Prova Tipo A da autora (mov. 33, arquivo 1, p. 501-503 dos autos eletrônicos) —, identificou que o parâmetro de correção adotado pela banca reproduz, item a item, as convenções específicas do Guia, e não regra gramatical de aplicação geral (mov. 1, arquivo 15, p. 205-207 dos autos eletrônicos).
Aplicado o mesmo critério objetivo utilizado para a questão nº 35 — e não um critério de deferência inversamente proporcional à evidência do desvio —, a questão nº 32 também extrapola o conteúdo programático: seu enunciado exige, especificamente, o teor de documento que consta apenas das referências bibliográficas do edital, e não fenômeno ortográfico de aplicação geral compreendido no item V do Anexo II. Não se trata, aqui, de o Juízo afirmar que "maiúsculas e minúsculas não integram a Ortografia" em abstrato — juízo classificatório que, esse sim, seria reservado à banca —, mas de constatar, à vista do enunciado concreto e do parecer técnico não contraditado, que o conhecimento efetivamente exigido foi o do Guia, e não o da língua em sentido normativo-geral.
Corrobora essa conclusão o documento superveniente trazido pela autora — o Edital nº 16/2026 (TAP/2026), publicado pelo próprio Estado de Goiás em 4 de maio de 2026 para outro certame interno da corporação (mov. 25, arquivo 3, p. 462-475 dos autos eletrônicos) —, no qual tanto o "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM" quanto as "Iniciais Maiúsculas e Minúsculas" deixaram de figurar apenas como referência bibliográfica genérica e passaram a constituir itens autônomos do conteúdo programático, com subitens próprios (mov. 25, p. 439-441 dos autos eletrônicos). Não se atribui a essa circunstância eficácia retroativa ou valor de confissão formal — o edital posterior rege apenas o certame para o qual foi editado —, mas o fato de a própria Administração ter reformulado a estrutura do instrumento convocatório, exatamente nos dois pontos ora controvertidos, constitui elemento indiciário relevante de que a estrutura anterior efetivamente não previa, no conteúdo programático, nenhuma das duas matérias.
A situação aqui descrita amolda-se, em ambas as questões, à exceção do Tema 485/STF — incompatibilidade objetiva entre o conteúdo cobrado e o edital, verificável sem que o Juízo se substitua à banca em juízo técnico-linguístico —, e não à sua regra de vedação, tampouco à advertência do STF em precedente recente contra a indevida incursão no mérito administrativo (RE 1.561.313 ED-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, j. 09/03/2026): aqui não se afirma qual seria a resposta correta, nem se reclassifica tema gramatical, apenas se constata, objetivamente, que o enunciado de ambas as questões remete a documento de referência, e não ao programa.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo idêntico contexto de curso de formação de oficiais de Polícia Militar e igual metodologia de cotejo direto entre o rol editalício e o conteúdo da questão (RMS 78.003/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026):
"[...] Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF). [...] Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões [...] da prova objetiva [...]."
No mesmo sentido decidiu, em caso idêntico envolvendo o mesmo certame CHOA/2026, a 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás, em sentença de mérito que declarou a ilegalidade e a nulidade tanto da questão correspondente à nº 35 quanto da questão correspondente à nº 32 (ali numeradas nº 35 e nº 39), reconhecendo, na mesma linha ora adotada, que ambas as questões se fundavam em documentos de referência, e não no programa (TJGO, Processo nº 5277901-40.2026.8.09.0162, Juíza Lília Maria de Souza, j. 03/08/2026). Tratando-se de decisão de primeiro grau, atualmente sob apelação, não vincula este Juízo, mas constitui precedente persuasivo de identidade fática relevante, que corrobora, sem substituir, as razões próprias já expostas.
Procedem, portanto, os pedidos de nulidade das questões nº 32 e nº 35.
II.5 Da reclassificação e da inclusão nas vagas de merecimento
Reconhecida a nulidade das questões nº 32 e nº 35, impõe-se a atribuição à autora dos 5,0 (cinco) pontos correspondentes — 2,5 pontos por questão —, nos termos do critério de pontuação do próprio edital, aplicado sem controvérsia pelas partes (mov. 32, arquivo 1 dos autos eletrônicos).
Segundo a tabela de classificação final constante dos autos, a autora figura na 53ª posição, com 129,905 pontos, e a última vaga destinada ao critério de merecimento (48ª posição) pertence a candidato com 131,038 pontos, ao passo que o 43º colocado detém 132,561 pontos e o 44º colocado, 132,190 pontos (mov. 1, arquivo 8, p. 79 dos autos eletrônicos). Com o acréscimo de 5,0 pontos, a pontuação da autora passa a 134,905, patamar superior ao do 43º colocado (132,561 pontos) — o que, por si só, já assegura sua inclusão, com folga, dentro das 48 vagas de merecimento a que concorria, independentemente da posição exata que venha a ocupar entre os primeiros colocados.
Não dispõe este Juízo, nos autos, de dados sobre a pontuação dos candidatos classificados entre a 1ª e a 42ª posição, de modo que não é possível fixar, com precisão, a nova posição ordinal da autora acima do 43º lugar. Tal apuração, de natureza aritmética e não valorativa, deve ser realizada pelo próprio Estado de Goiás a partir da tabela de classificação já constante dos autos administrativos do certame, sem necessidade de novo juízo técnico, bastando a reordenação da lista com a pontuação corrigida.
II.6 Da matrícula e frequência no curso
Quanto ao pedido de matrícula e permanência da autora no 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares, cumpre observar que o curso, iniciado em 11 de fevereiro de 2026, teve sua formatura realizada em 28 de julho de 2026 (mov. 1, arquivo 1, p. 26, e mov. 17, p. 376 dos autos eletrônicos), antes mesmo da conclusão dos presentes autos para julgamento. A obrigação de fazer consistente em assegurar frequência e aproveitamento em turma já formada e encerrada não comporta cumprimento material, e determinar o contrário seria impor ao Estado de Goiás obrigação de eficácia meramente simbólica, sem correspondência com a realidade fática superveniente.
Isso não esvazia, contudo, o direito ora reconhecido: a nulidade das questões e a reclassificação daí decorrente subsistem com todos os efeitos jurídicos e funcionais que a aprovação no certame, dentro do número de vagas, acarretaria à autora, inclusive para fins de antiguidade, promoção e demais consectários de carreira, cuja concretização prática caberá ao Estado de Goiás operacionalizar, seja por meio de matrícula na primeira turma subsequente do curso que vier a ser aberta, com prioridade sobre novos candidatos, seja por outra medida administrativa de efeito equivalente que assegure à autora, no plano funcional, situação equiparável à que teria se matriculada e aprovada regularmente no CHOA/2026.
II.7 Dos honorários advocatícios
A autora sagra-se vencedora quanto ao núcleo integral da pretensão: a nulidade de ambas as questões impugnadas, a reclassificação e a inclusão no número de vagas de merecimento. A adaptação da forma de cumprimento da obrigação de matrícula — em razão da impossibilidade material de frequência em turma já encerrada — não configura sucumbência, mas mera fungibilidade da tutela específica em seu equivalente funcional, preservando integralmente o bem da vida perseguido. Não há, portanto, sucumbência recíproca a considerar.
A condenação imposta ao Estado de Goiás não tem natureza pecuniária, cingindo-se à obrigação de fazer e ao reconhecimento de direito funcional, de modo que inexiste base de cálculo objetivamente quantificável para os honorários nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, a jurisprudência autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerados a natureza da causa, o grau de zelo do patrono, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria — que exigiu produção de prova técnica e exame de documento superveniente —, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Goiás, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observa-se, quanto à parcela sucumbencial, que a autora não decaiu de parte relevante do pedido, não havendo condenação a seu cargo. Fica ressalvada a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça anteriormente decidido e não impugnado (mov. 6, p. 319-320 dos autos eletrônicos), sem reflexo sobre a presente distribuição de honorários.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de preclusão administrativa suscitada pelo Estado de Goiás e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Patrícia da Silva Berlanda em face do Estado de Goiás, para:
a) DECLARAR a nulidade das questões nº 32 e nº 35 da Prova Tipo A da prova objetiva de conhecimentos do CHOA/2026, por incompatibilidade entre seu conteúdo e o conteúdo programático de Língua Portuguesa fixado no Anexo II da Portaria PM nº 20.910/2025;
b) DETERMINAR ao Estado de Goiás que promova o recálculo da pontuação da autora na prova de conhecimentos do CHOA/2026, com o acréscimo de 5,0 (cinco) pontos correspondentes às questões nº 32 e nº 35 ora anuladas, elevando sua nota de 129,905 para 134,905 pontos, e a consequente atualização de sua classificação final, cuja posição ordinal exata deverá ser apurada pelo próprio Estado de Goiás a partir dos dados da tabela de classificação já constante dos autos administrativos;
c) RECONHECER o direito da autora à inclusão no número de 48 (quarenta e oito) vagas destinadas ao critério de merecimento do 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares — CHOA/2026, com todos os efeitos funcionais e de carreira daí decorrentes;
d) DETERMINAR ao Estado de Goiás que, ante a impossibilidade material de matrícula e frequência da autora em turma já encerrada, assegure-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, matrícula prioritária na primeira turma subsequente do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares que vier a ser aberta ou, caso inviável, medida administrativa de efeito equivalente que reconheça, para todos os fins de carreira, situação equiparável à de aprovação regular no CHOA/2026,
e) JULGAR PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela de urgência relativo à frequência da autora no curso já concluído.
Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não há, na presente sentença, condenação de natureza pecuniária que demande fixação de índices de correção monetária e juros, cingindo-se a condenação à obrigação de fazer, à multa cominatória fixada e ao reconhecimento de direito funcional acima especificados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
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