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5410316-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nestes autos, transitou em julgado no dia 01/09/2026. Goiânia - GO, 3 de setembro de 2026. Geovanna Gabryella Rosa Florentino Pelecer - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5410316-29.2026.8.09.0051 Natureza: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: Thiago Leite Franco Polo passivo: Madson Lima Da Silva S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Thiago Leite Franco em face de Madson Lima da Silva, partes qualificadas nos autos. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento das custas iniciais e intimada a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela (evento 10), esta requereu a reconsideração da decisão que negou o benefício (evento 16), pedido que foi igualmente indeferido (evento 18). Diante da inércia da parte autora, foi determinada sua intimação para efetuar o pagamento da integralidade das custas iniciais (evento 23). Entretanto, a parte autora permaneceu silente (evento 29). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após a regular intimação da parte autora para essa finalidade, impede o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso.” A jurisprudência é pacífica no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIMPLIDAS EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. ATO JUDICIAL PROFERIDO ANTES DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MERA IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015 (REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3.O art. 11 do Provimento de Custas n. 94/22 do TJ/GO estabelece que não haverá aproveitamento das custas pagas o órgão jurisdicional diverso, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo de Origem. 4.Incabível a fixação de honorários recursais, pois não foram fixados honorários advocatícios na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5740733-28.2022.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024 14:36:09) Assim, não tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e CANCELO a distribuição. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Certifiquem-se o trânsito em julgado de imediato e procedam ao arquivamento dos autos. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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