Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5410305-97.2026.8.09.0051
Requerente:Rayka Alessandra Modesto Da Silva Santana
Requerido(a):Valor S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimento
PROJETO DE DECISÃO
1. Do relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no Evento 26, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, narra a parte embargante a existência de omissão quanto à análise das provas de validação digital da contratação (geolocalização, selfie, e-mail e telefone) em face da declaração de nulidade do termo de autorização de débito em conta corrente por ser apócrifo. Aponta, ainda, contradição e omissão no tocante à aplicação do Tema 1.085/STJ e ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, sob o argumento de que a perda da margem consignável não extingue a dívida e autorizaria modalidades alternativas de cobrança. No que tange aos danos morais, alega omissão acerca da ausência de nexo causal e da tese defensiva que atribuiu culpa à autora por suposto descumprimento de condições de seguro. Por fim, aduz ter havido omissão na fundamentação que rejeitou o pleito de condenação da promovente por litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Evento 35), momento em que refutou integralmente as alegações, apontando o caráter meramente infringente da peça e a inclusão de teses estranhas aos autos (como a menção a contrato de seguro), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Da fundamentação
Por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e passo à sua apreciação.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Analisando as razões do Embargante, verifico que não assiste razão ao mesmo.
2.1 Da alegada omissão quanto à validação digital e à autorização de débito
O julgado enfrentou de forma minudente a documentação acostada ao feito, distinguindo claramente que a assinatura eletrônica da consumidora restringiu-se ao formulário de autorização para consignação em folha de pagamento (via ZapSign), enquanto o documento autônomo nominado "AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE" (fl. 10 da CCB) restou absolutamente apócrifo.
A sentença pontuou, à luz do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e do art. 54, § 4º, do CDC, que os mecanismos genéricos de autenticação cadastral ou a menção difusa em cláusula padrão não suprem a exigência imperativa de autorização prévia, expressa, específica e destacada para débitos automáticos em conta bancária de proventos. Logo, o argumento foi exaurido com fundamentação lógica e suficiente.
2.2 Da aplicação do Tema 1.085/STJ e da subsistência da obrigação
Não há contradição interna no julgado. A sentença foi inequívoca ao assentar que a declaração de ilicitude dos saques unilaterais na conta corrente da devedora não importa em quitação ou perdão da dívida principal, preservando integralmente o direito de cobrança da instituição credora pelas vias legais ordinárias (vide fundamentação e alínea "f" do dispositivo).
Ademais, a embargante olvida que a condenação repousou sobre duplo fundamento autônomo: além da ausência de autorização formal hígida, assentou-se o manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação ao mínimo existencial (art. 54-A do CDC), consubstanciado na realização de 8 (oito) débitos sucessivos e fracionados em um único dia que consumiram integralmente o salário e o auxílio-alimentação da autora, deixando-lhe saldo residual de apenas R$ 4,62. Esse fundamento basilar sequer foi infirmado nas razões recursais.
2.3 Dos danos morais e das teses defensivas dissociadas
A motivação relativa ao dano moral restou cabalmente exposta: a privação abrupta de verbas alimentares e a retenção quase integral da remuneração mensal do trabalhador enseja dano moral in re ipsa, afetando diretamente a dignidade e a subsistência básica do indivíduo.
Quanto à suposta omissão sobre a alegação defensiva de descumprimento de "condições de seguro", verifica-se que tal alegação constitui matéria manifestamente estranha à presente lide (não há contratação de seguro em debate nestes autos), fruto de reprodução de minutas padronizadas, não estando o magistrado obrigado a se manifestar sobre teses fáticas inexistentes na causa (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3. Do caráter protelatório
Verifica-se que os presentes embargos buscam, em sua maior parte, a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A pretensão de obter efeitos infringentes para reformar o julgado evidencia o inconformismo com a decisão, devendo tal insurgência ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Quanto ao prequestionamento, este não obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados foram implicitamente considerados quando da análise das questões postas em juízo.
Considerando a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e o nítido caráter de rediscussão da matéria, os presentes embargos se mostram improcedentes.
Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, observo que a sentença embargada já advertiu as partes sobre a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, prevendo a aplicação de multa.
Embora os argumentos da embargante não tenham prosperado, não vislumbro, por ora, a configuração inequívoca do dolo processual necessário para a aplicação da multa por litigância de má-fé, tratando-se, aparentemente, de exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentação frágil.
Entretanto, reitero a advertência contida na sentença.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé neste momento, sem prejuízo de reanálise em caso de reiteração de condutas protelatórias.
CUMPRA-SE conforme determinado no Evento 26.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5410305-97.2026.8.09.0051
Requerente:Rayka Alessandra Modesto Da Silva Santana
Requerido(a):Valor S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimento
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5410305-97.2026.8.09.0051
Requerente:Rayka Alessandra Modesto Da Silva Santana
Requerido(a):Valor S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimento
PROJETO DE DECISÃO
1. Do relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no Evento 26, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, narra a parte embargante a existência de omissão quanto à análise das provas de validação digital da contratação (geolocalização, selfie, e-mail e telefone) em face da declaração de nulidade do termo de autorização de débito em conta corrente por ser apócrifo. Aponta, ainda, contradição e omissão no tocante à aplicação do Tema 1.085/STJ e ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, sob o argumento de que a perda da margem consignável não extingue a dívida e autorizaria modalidades alternativas de cobrança. No que tange aos danos morais, alega omissão acerca da ausência de nexo causal e da tese defensiva que atribuiu culpa à autora por suposto descumprimento de condições de seguro. Por fim, aduz ter havido omissão na fundamentação que rejeitou o pleito de condenação da promovente por litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Evento 35), momento em que refutou integralmente as alegações, apontando o caráter meramente infringente da peça e a inclusão de teses estranhas aos autos (como a menção a contrato de seguro), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Da fundamentação
Por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e passo à sua apreciação.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Analisando as razões do Embargante, verifico que não assiste razão ao mesmo.
2.1 Da alegada omissão quanto à validação digital e à autorização de débito
O julgado enfrentou de forma minudente a documentação acostada ao feito, distinguindo claramente que a assinatura eletrônica da consumidora restringiu-se ao formulário de autorização para consignação em folha de pagamento (via ZapSign), enquanto o documento autônomo nominado "AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE" (fl. 10 da CCB) restou absolutamente apócrifo.
A sentença pontuou, à luz do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e do art. 54, § 4º, do CDC, que os mecanismos genéricos de autenticação cadastral ou a menção difusa em cláusula padrão não suprem a exigência imperativa de autorização prévia, expressa, específica e destacada para débitos automáticos em conta bancária de proventos. Logo, o argumento foi exaurido com fundamentação lógica e suficiente.
2.2 Da aplicação do Tema 1.085/STJ e da subsistência da obrigação
Não há contradição interna no julgado. A sentença foi inequívoca ao assentar que a declaração de ilicitude dos saques unilaterais na conta corrente da devedora não importa em quitação ou perdão da dívida principal, preservando integralmente o direito de cobrança da instituição credora pelas vias legais ordinárias (vide fundamentação e alínea "f" do dispositivo).
Ademais, a embargante olvida que a condenação repousou sobre duplo fundamento autônomo: além da ausência de autorização formal hígida, assentou-se o manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação ao mínimo existencial (art. 54-A do CDC), consubstanciado na realização de 8 (oito) débitos sucessivos e fracionados em um único dia que consumiram integralmente o salário e o auxílio-alimentação da autora, deixando-lhe saldo residual de apenas R$ 4,62. Esse fundamento basilar sequer foi infirmado nas razões recursais.
2.3 Dos danos morais e das teses defensivas dissociadas
A motivação relativa ao dano moral restou cabalmente exposta: a privação abrupta de verbas alimentares e a retenção quase integral da remuneração mensal do trabalhador enseja dano moral in re ipsa, afetando diretamente a dignidade e a subsistência básica do indivíduo.
Quanto à suposta omissão sobre a alegação defensiva de descumprimento de "condições de seguro", verifica-se que tal alegação constitui matéria manifestamente estranha à presente lide (não há contratação de seguro em debate nestes autos), fruto de reprodução de minutas padronizadas, não estando o magistrado obrigado a se manifestar sobre teses fáticas inexistentes na causa (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3. Do caráter protelatório
Verifica-se que os presentes embargos buscam, em sua maior parte, a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A pretensão de obter efeitos infringentes para reformar o julgado evidencia o inconformismo com a decisão, devendo tal insurgência ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Quanto ao prequestionamento, este não obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados foram implicitamente considerados quando da análise das questões postas em juízo.
Considerando a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e o nítido caráter de rediscussão da matéria, os presentes embargos se mostram improcedentes.
Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, observo que a sentença embargada já advertiu as partes sobre a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, prevendo a aplicação de multa.
Embora os argumentos da embargante não tenham prosperado, não vislumbro, por ora, a configuração inequívoca do dolo processual necessário para a aplicação da multa por litigância de má-fé, tratando-se, aparentemente, de exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentação frágil.
Entretanto, reitero a advertência contida na sentença.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé neste momento, sem prejuízo de reanálise em caso de reiteração de condutas protelatórias.
CUMPRA-SE conforme determinado no Evento 26.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5410305-97.2026.8.09.0051
Requerente:Rayka Alessandra Modesto Da Silva Santana
Requerido(a):Valor S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimento
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)