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5410231-62.2025.8.09.0153

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás URUAÇU Uruaçu - Juizado Especial Criminal Rua Califórnia, JONAS VEIGA, URUAÇU, Goiás, 76400000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5410231-62.2025.8.09.0153 Natureza da Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA 62 985534572 Decisão Dispensado o relatório. Decido. O Ministério Público, no mov. 38, requer o acolhimento de três providências relacionadas às transações penais homologadas no mov. 13: a conversão, em favor de Cláudio Sérgio de Oliveira, da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária; a revogação da transação penal concedida a Daniel Capanema Castro, por descumprimento; e, quanto a Domício de Castro, o aguardo da diligência destinada à sua intimação pessoal. Na audiência preliminar do mov. 13, os três autores do fato, assistidos por defensores constituídos, aceitaram as propostas formuladas pelo Ministério Público. A Cláudio foi ajustada prestação de serviços à comunidade pelo período de sete meses; a Daniel, prestação pecuniária correspondente a seis salários mínimos, dividida em dez parcelas de R$ 910,80; e a Domício, prestação pecuniária correspondente a três salários mínimos, dividida em seis parcelas de R$ 759,00. Os acordos foram homologados judicialmente. Quanto a Cláudio Sérgio de Oliveira, a defesa requereu, no mov. 35, a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, deixando o respectivo valor ao arbitramento judicial. O pedido foi instruído com documentação médica produzida em processo previdenciário, da qual consta incapacidade total e temporária para o trabalho, com indicação de afastamento por vinte e quatro meses. A transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 possui natureza consensual. Por isso, eventual readequação de condição já homologada não pode representar agravamento unilateral da obrigação, devendo preservar a voluntariedade do beneficiário e a concordância do titular da ação penal. No caso, a alteração foi expressamente postulada pelo próprio beneficiário, assistido por defesa técnica, e recebeu concordância do Ministério Público no mov. 38. A documentação médica apresentada também evidencia incompatibilidade atual entre a condição pessoal de Cláudio e o cumprimento de atividade comunitária. A conversão, portanto, preserva a finalidade do acordo e permite seu efetivo cumprimento, sem impor prestação não consentida. Assim, mostra-se adequada a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de R$ 4.863,00, correspondente, na data da manifestação ministerial, a três salários mínimos, facultado o parcelamento em até dez parcelas mensais de R$ 486,30. Em relação a Daniel Capanema Castro, o acordo homologado no mov. 13 estabeleceu prestação pecuniária em dez parcelas de R$ 910,80. Após a juntada de comprovantes iniciais de pagamento, os movs. 17 e 18 documentam comunicações eletrônicas dirigidas pessoalmente ao beneficiário para que comprovasse o cumprimento integral da transação ou justificasse o inadimplemento, com advertência expressa acerca da possibilidade de prosseguimento da persecução penal. Especialmente no mov. 17, a conversa registrada demonstra ciência efetiva do destinatário: após receber a mensagem nominal com a advertência, Daniel respondeu à serventia e solicitou o envio do boleto. Posteriormente, sua defesa constituída também foi intimada no mov. 24. Apesar dessas oportunidades, não houve apresentação posterior de comprovantes suficientes para demonstrar o adimplemento das parcelas remanescentes nem justificativa para o descumprimento. Embora o Ministério Público tenha requerido, por máxima cautela, nova intimação por oficial de justiça no mov. 22, a finalidade de assegurar ciência pessoal e oportunidade de manifestação já se encontra concretamente demonstrada pelos registros dos movs. 17 e 18, somada à intimação da defesa constituída. O contraditório necessário à análise do descumprimento, portanto, foi observado. Configurado o inadimplemento da obrigação assumida, incide a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante n. 35: a homologação da transação penal não produz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público dar continuidade à persecução penal. A revogação do benefício não importa juízo de culpa nem conversão automática da obrigação em pena privativa de liberdade. Quanto a Domício de Castro, o Ministério Público requereu apenas o aguardo da diligência de intimação pessoal destinada à comprovação do pagamento ou à apresentação de justificativa. Não há, neste momento, pedido de revogação a ser apreciado em relação a ele. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação ministerial do mov. 38 e, por consequência: I – DEFIRO o pedido formulado por CLÁUDIO SÉRGIO DE OLIVEIRA no mov. 35 e READEQUO a transação penal homologada no mov. 13, substituindo a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor total de R$ 4.863,00, facultado o pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 486,30. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, com comprovação mensal nos autos. O pagamento deverá ser realizado mediante boleto judicial identificado, destinado à conta indicada pelo Ministério Público para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu, conta n. 01.500.532-7, operação 040, agência 0952, da Caixa Econômica Federal, devendo a serventia conferir a atualidade dos dados bancários antes da expedição do boleto; II – REVOGO a transação penal concedida a DANIEL CAPANEMA CASTRO no mov. 13, em razão do descumprimento das condições pactuadas, e DETERMINO o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal. Após as intimações deste capítulo, dê-se vista ao Ministério Público para a providência processual cabível; III – quanto a DOMÍCIO DE CASTRO, AGUARDE-SE o cumprimento da diligência de intimação pessoal mencionada no mov. 38. A serventia deverá certificar nos autos a identificação e a situação atual do expediente correspondente e, caso ainda não tenha sido efetivamente expedido, adotar a providência necessária para viabilizar a intimação pessoal, a fim de que o beneficiário comprove o cumprimento da prestação pecuniária ou justifique eventual inadimplemento, antes de nova conclusão. Intimem-se o Ministério Público, Cláudio Sérgio de Oliveira e Daniel Capanema Castro, estes pessoalmente e por seus defensores constituídos, quanto aos capítulos que lhes dizem respeito. Dê-se ciência à defesa de Domício de Castro. Cumpra-se. Uruaçu, 3 de setembro de 2026 (datado e assinado eletronicamente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás URUAÇU Uruaçu - Juizado Especial Criminal Rua Califórnia, JONAS VEIGA, URUAÇU, Goiás, 76400000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5410231-62.2025.8.09.0153 Natureza da Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA 62 985534572 Decisão Dispensado o relatório. Decido. O Ministério Público, no mov. 38, requer o acolhimento de três providências relacionadas às transações penais homologadas no mov. 13: a conversão, em favor de Cláudio Sérgio de Oliveira, da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária; a revogação da transação penal concedida a Daniel Capanema Castro, por descumprimento; e, quanto a Domício de Castro, o aguardo da diligência destinada à sua intimação pessoal. Na audiência preliminar do mov. 13, os três autores do fato, assistidos por defensores constituídos, aceitaram as propostas formuladas pelo Ministério Público. A Cláudio foi ajustada prestação de serviços à comunidade pelo período de sete meses; a Daniel, prestação pecuniária correspondente a seis salários mínimos, dividida em dez parcelas de R$ 910,80; e a Domício, prestação pecuniária correspondente a três salários mínimos, dividida em seis parcelas de R$ 759,00. Os acordos foram homologados judicialmente. Quanto a Cláudio Sérgio de Oliveira, a defesa requereu, no mov. 35, a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, deixando o respectivo valor ao arbitramento judicial. O pedido foi instruído com documentação médica produzida em processo previdenciário, da qual consta incapacidade total e temporária para o trabalho, com indicação de afastamento por vinte e quatro meses. A transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 possui natureza consensual. Por isso, eventual readequação de condição já homologada não pode representar agravamento unilateral da obrigação, devendo preservar a voluntariedade do beneficiário e a concordância do titular da ação penal. No caso, a alteração foi expressamente postulada pelo próprio beneficiário, assistido por defesa técnica, e recebeu concordância do Ministério Público no mov. 38. A documentação médica apresentada também evidencia incompatibilidade atual entre a condição pessoal de Cláudio e o cumprimento de atividade comunitária. A conversão, portanto, preserva a finalidade do acordo e permite seu efetivo cumprimento, sem impor prestação não consentida. Assim, mostra-se adequada a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de R$ 4.863,00, correspondente, na data da manifestação ministerial, a três salários mínimos, facultado o parcelamento em até dez parcelas mensais de R$ 486,30. Em relação a Daniel Capanema Castro, o acordo homologado no mov. 13 estabeleceu prestação pecuniária em dez parcelas de R$ 910,80. Após a juntada de comprovantes iniciais de pagamento, os movs. 17 e 18 documentam comunicações eletrônicas dirigidas pessoalmente ao beneficiário para que comprovasse o cumprimento integral da transação ou justificasse o inadimplemento, com advertência expressa acerca da possibilidade de prosseguimento da persecução penal. Especialmente no mov. 17, a conversa registrada demonstra ciência efetiva do destinatário: após receber a mensagem nominal com a advertência, Daniel respondeu à serventia e solicitou o envio do boleto. Posteriormente, sua defesa constituída também foi intimada no mov. 24. Apesar dessas oportunidades, não houve apresentação posterior de comprovantes suficientes para demonstrar o adimplemento das parcelas remanescentes nem justificativa para o descumprimento. Embora o Ministério Público tenha requerido, por máxima cautela, nova intimação por oficial de justiça no mov. 22, a finalidade de assegurar ciência pessoal e oportunidade de manifestação já se encontra concretamente demonstrada pelos registros dos movs. 17 e 18, somada à intimação da defesa constituída. O contraditório necessário à análise do descumprimento, portanto, foi observado. Configurado o inadimplemento da obrigação assumida, incide a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante n. 35: a homologação da transação penal não produz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público dar continuidade à persecução penal. A revogação do benefício não importa juízo de culpa nem conversão automática da obrigação em pena privativa de liberdade. Quanto a Domício de Castro, o Ministério Público requereu apenas o aguardo da diligência de intimação pessoal destinada à comprovação do pagamento ou à apresentação de justificativa. Não há, neste momento, pedido de revogação a ser apreciado em relação a ele. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação ministerial do mov. 38 e, por consequência: I – DEFIRO o pedido formulado por CLÁUDIO SÉRGIO DE OLIVEIRA no mov. 35 e READEQUO a transação penal homologada no mov. 13, substituindo a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor total de R$ 4.863,00, facultado o pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 486,30. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, com comprovação mensal nos autos. O pagamento deverá ser realizado mediante boleto judicial identificado, destinado à conta indicada pelo Ministério Público para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu, conta n. 01.500.532-7, operação 040, agência 0952, da Caixa Econômica Federal, devendo a serventia conferir a atualidade dos dados bancários antes da expedição do boleto; II – REVOGO a transação penal concedida a DANIEL CAPANEMA CASTRO no mov. 13, em razão do descumprimento das condições pactuadas, e DETERMINO o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal. Após as intimações deste capítulo, dê-se vista ao Ministério Público para a providência processual cabível; III – quanto a DOMÍCIO DE CASTRO, AGUARDE-SE o cumprimento da diligência de intimação pessoal mencionada no mov. 38. A serventia deverá certificar nos autos a identificação e a situação atual do expediente correspondente e, caso ainda não tenha sido efetivamente expedido, adotar a providência necessária para viabilizar a intimação pessoal, a fim de que o beneficiário comprove o cumprimento da prestação pecuniária ou justifique eventual inadimplemento, antes de nova conclusão. Intimem-se o Ministério Público, Cláudio Sérgio de Oliveira e Daniel Capanema Castro, estes pessoalmente e por seus defensores constituídos, quanto aos capítulos que lhes dizem respeito. Dê-se ciência à defesa de Domício de Castro. Cumpra-se. Uruaçu, 3 de setembro de 2026 (datado e assinado eletronicamente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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