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5410228-75.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5410228-75.2026.8.09.0023 Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Larisse Miranda Ataide Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra LARISSA MIRANDA ATAÍDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 36 as partes juntaram termo de acordo e pedem a sua homologação, com a consequente extinção do feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O ordenamento processual civil estimula a autocomposição como forma preferencial de solução dos conflitos, cabendo ao juiz promovê-la sempre que possível, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico processual celebrado por partes capazes e legitimadas, impõe-se a homologação, que confere ao acordo eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e viabiliza a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;" DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo Judicial firmado na mov. 36 entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e LARISSA MIRANDA ATAÍDE, nos termos e condições nele pactuados, e JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O presente acordo constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), podendo ser executado imediatamente após comprovado o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria o cumprimento das obrigações pactuadas nos prazos e condições fixados no acordo, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de necessidade de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3

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