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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5410208-20.2026.8.09.0012 Parte Autora: Victor Pereira Barbosa Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais aforada por VICTOR PEREIRA BARBOSA em desfavor de Azul Linhas Aéreas, todos já devidamente qualificados na exordial. Dispensa-se o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. De plano não há que se falar em suspensão do feito em virtude do tema 1417 do STF, vez que não se trata de fortuito externo ou força maior. Pois bem, observo que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática é eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Presente esse contexto, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Em proêmio, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Alega o autor que adquiriu passagens da ré, unicamente para assistir um jogo em Campinas, ocorre que o voo inicialmente contratado foi cancelado. Informa que a ré disponibilizou voo noturno, contudo, não resolveria ao autor, vez que seu evento já teria terminado. Aduz que houve danos materiais e morais, desta forma requer a condenação da ré. Diante disso, ajuizou a presente demanda. A Ré, ao contestar a ação, admitiu o atraso em virtude de manutenção não programada. Alega que houve o reembolso das milhas na esfera administrativa. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Tratam-se os autos de ação de conhecimento através da qual o Autor requer provimento jurisdicional de cunho condenatório, no intuito de ser reparada dos danos morais que alega ter sofrido, em virtude de atraso de voo. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagem aérea; o atraso do voo operado pela Ré. Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Inicialmente, reconheço relação consumerista no caso vertente, pois, segundo preceitua o artigo 2º, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo inconteste a relação de consumo, bem como, a discussão dar-se em razão na falha da prestação dos serviços, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, necessária a comprovação da existência dos elementos mínimos a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No caso em comento, é incontroverso o atraso do voo, pelo que o autor foi obrigado a desistir de embarcar, vez que com o atraso perdeu seu evento. Nesse sentido, não resta alternativa senão o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, na forma prevista no art. 14 do CDC – Lei 8.078/90. Dessa forma, forçoso reconhecer que a situação experimentada pelo ultrapassou o mero dissabor da vida em sociedade. Em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988, dissipou a resistência com relação à reparação do dano moral, em seu art. 5º, X, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral pela sua violação. No mesmo sentido, o art. 6º, VI, o Código de Defesa do Consumidor, contempla e assegura a efetiva presunção e reparação de danos patrimoniais e morais, recaindo este último, frequentemente, no arbitrium boni viri do juiz. O dano moral, pois, se desloca entre a convergência de dois fatores - o caráter punitivo e compensatório - para que o causador do dano se veja condenado pelo ato praticado e, em contrapartida, a desestimular a reincidência da prática nefasta ou ilícita, repare à vítima ou a seus familiares, o mal sofrido. Assim, está na seara do prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, a sobrepor ao critério subjetivo do homem médio, muitas vezes difícil de cotejar um valor monetário que estabeleça uma justa recompensa. Pois bem, os danos morais experimentados pelo Autor não tem como retornar ao status quo ante como o patrimonial, o que enseja a condenação, a título de desestímulo, a reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das pessoas jurídicas, quando estas se utilizam do estrito cumprimento do dever legal para cobrar indevidamente do consumidor, pela má prestação dos serviços. A quantificação da verba implica, ainda, na avaliação dos motivos, das circunstâncias, das consequências, da situação de fato, do grau de culpa e da compensação à parte lesada e visa o desestímulo à repetição do ato pelo causador da lesão. Para a valoração do dano moral, conquanto, o julgador deverá, primeiramente, estimar o comportamento de um homo medius, este ideal a meio caminho entre o homem de coração seco e o de sensibilidade doentia. Depois disso, norteará sua aferição no binômio – reparação/coação - com a observância a critérios específicos ao caso concreto, tais como: gravidade do dano, comportamento do ofensor e do ofendido, e repercussão do fato. No presente caso, restou comprovado o atraso do voo, sendo que a companhia aérea não ofereceu assistência ao passageiro. Dessa forma, levando em conta os quesitos acima, tenho por bem fixar a indenização pelos danos morais, em atenção ao princípio da razoabilidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero adequado a reparar o dano moral e a punir a requerida, levando-se em conta sua conduta negligente, sua capacidade econômica e o grau de intensidade do agravo causado. No caso, o autor perdeu a diária que havia reservado, a qual deve ser restituída ao mesmo. Por fim, não há que se falar em condenação por preterição de embarque, vez que o voo contratado não decolou no horário previsto, tendo o autor pugnado pelo cancelamento da passagem junto a ré, ou seja, o autor não foi impedido de embarcar quando a aeronave se encontrava disponível para seguir a viagem. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra expendidas e normas regentes da espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, CONDENANDO ré ao pagamento do valor de R$ 104,47 (cento e quatro reais e quarenta sete centavos), a título de danos materiais sofridos pelo requerente, devidamente acrescido de IPCA e juros de mora, a partir da citação; e ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devidamente acrescido de IPCA, a partir desta data, e juros de mora da citação. Julgo improcedente os demais pedidos. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5410208-20.2026.8.09.0012 Parte Autora: Victor Pereira Barbosa Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais aforada por VICTOR PEREIRA BARBOSA em desfavor de Azul Linhas Aéreas, todos já devidamente qualificados na exordial. Dispensa-se o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. De plano não há que se falar em suspensão do feito em virtude do tema 1417 do STF, vez que não se trata de fortuito externo ou força maior. Pois bem, observo que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática é eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Presente esse contexto, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Em proêmio, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Alega o autor que adquiriu passagens da ré, unicamente para assistir um jogo em Campinas, ocorre que o voo inicialmente contratado foi cancelado. Informa que a ré disponibilizou voo noturno, contudo, não resolveria ao autor, vez que seu evento já teria terminado. Aduz que houve danos materiais e morais, desta forma requer a condenação da ré. Diante disso, ajuizou a presente demanda. A Ré, ao contestar a ação, admitiu o atraso em virtude de manutenção não programada. Alega que houve o reembolso das milhas na esfera administrativa. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Tratam-se os autos de ação de conhecimento através da qual o Autor requer provimento jurisdicional de cunho condenatório, no intuito de ser reparada dos danos morais que alega ter sofrido, em virtude de atraso de voo. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagem aérea; o atraso do voo operado pela Ré. Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Inicialmente, reconheço relação consumerista no caso vertente, pois, segundo preceitua o artigo 2º, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo inconteste a relação de consumo, bem como, a discussão dar-se em razão na falha da prestação dos serviços, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, necessária a comprovação da existência dos elementos mínimos a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No caso em comento, é incontroverso o atraso do voo, pelo que o autor foi obrigado a desistir de embarcar, vez que com o atraso perdeu seu evento. Nesse sentido, não resta alternativa senão o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, na forma prevista no art. 14 do CDC – Lei 8.078/90. Dessa forma, forçoso reconhecer que a situação experimentada pelo ultrapassou o mero dissabor da vida em sociedade. Em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988, dissipou a resistência com relação à reparação do dano moral, em seu art. 5º, X, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral pela sua violação. No mesmo sentido, o art. 6º, VI, o Código de Defesa do Consumidor, contempla e assegura a efetiva presunção e reparação de danos patrimoniais e morais, recaindo este último, frequentemente, no arbitrium boni viri do juiz. O dano moral, pois, se desloca entre a convergência de dois fatores - o caráter punitivo e compensatório - para que o causador do dano se veja condenado pelo ato praticado e, em contrapartida, a desestimular a reincidência da prática nefasta ou ilícita, repare à vítima ou a seus familiares, o mal sofrido. Assim, está na seara do prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, a sobrepor ao critério subjetivo do homem médio, muitas vezes difícil de cotejar um valor monetário que estabeleça uma justa recompensa. Pois bem, os danos morais experimentados pelo Autor não tem como retornar ao status quo ante como o patrimonial, o que enseja a condenação, a título de desestímulo, a reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das pessoas jurídicas, quando estas se utilizam do estrito cumprimento do dever legal para cobrar indevidamente do consumidor, pela má prestação dos serviços. A quantificação da verba implica, ainda, na avaliação dos motivos, das circunstâncias, das consequências, da situação de fato, do grau de culpa e da compensação à parte lesada e visa o desestímulo à repetição do ato pelo causador da lesão. Para a valoração do dano moral, conquanto, o julgador deverá, primeiramente, estimar o comportamento de um homo medius, este ideal a meio caminho entre o homem de coração seco e o de sensibilidade doentia. Depois disso, norteará sua aferição no binômio – reparação/coação - com a observância a critérios específicos ao caso concreto, tais como: gravidade do dano, comportamento do ofensor e do ofendido, e repercussão do fato. No presente caso, restou comprovado o atraso do voo, sendo que a companhia aérea não ofereceu assistência ao passageiro. Dessa forma, levando em conta os quesitos acima, tenho por bem fixar a indenização pelos danos morais, em atenção ao princípio da razoabilidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero adequado a reparar o dano moral e a punir a requerida, levando-se em conta sua conduta negligente, sua capacidade econômica e o grau de intensidade do agravo causado. No caso, o autor perdeu a diária que havia reservado, a qual deve ser restituída ao mesmo. Por fim, não há que se falar em condenação por preterição de embarque, vez que o voo contratado não decolou no horário previsto, tendo o autor pugnado pelo cancelamento da passagem junto a ré, ou seja, o autor não foi impedido de embarcar quando a aeronave se encontrava disponível para seguir a viagem. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra expendidas e normas regentes da espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, CONDENANDO ré ao pagamento do valor de R$ 104,47 (cento e quatro reais e quarenta sete centavos), a título de danos materiais sofridos pelo requerente, devidamente acrescido de IPCA e juros de mora, a partir da citação; e ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devidamente acrescido de IPCA, a partir desta data, e juros de mora da citação. Julgo improcedente os demais pedidos. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. 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