Publicações do processo

5410096-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5410096-31.2026.8.09.0051 Requerente(s): Delyone De Paula Canedo Filho Requerido(s): Secretário Municipal De Saúde De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Delyone de Paula Canedo Filho em desfavor do Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, devidamente qualificados. A ação mandamental foi julgada improcedente por sentença proferida no evento nº 27, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com regular intimação das partes. Não obstante permanecer representado nos autos por procurador regularmente constituído, sem notícia de revogação do mandato, o requerente apresentou, em nome próprio, as petições dos eventos nº 32 e nº 34. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade dos atos praticados em juízo, sendo a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário atividade privativa de advogado, ressalvadas as hipóteses legais de exceção, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nessa linha, o art. 103, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que, uma vez constituído procurador nos autos e inexistindo revogação do mandato (CPC, art. 111), não é dado à parte praticar atos processuais diretamente, tampouco peticionar em nome próprio. No caso concreto, verifica-se que o requerente permanece representado por procurador regularmente habilitado nos autos, sem qualquer notícia de renúncia ou revogação do mandato outorgado. E pelo que consta é médico. Assim, as petições protocoladas diretamente pelo requerente, em nome próprio, nos eventos nº 32 e nº 34, não podem ser conhecidas, por ausência de capacidade postulatória, impondo-se o seu desentranhamento e o bloqueio de acesso do requerente ao sistema processual eletrônico para fins de peticionamento direto. Ante o exposto, DETERMINO: a) o bloqueio das petições protocoladas nos eventos nº 32 e nº 34, apresentadas em nome próprio pelo requerente Delyone de Paula Canedo Filho, por ausência de capacidade postulatória; b) que a UPJ informe à diretoria responsável pelo sistema PROJUD acerca do acesso do requerente DELYONE DE PAULA CANEDO FILHO ao sistema para peticionamento direto nos autos, para as providências cabíveis no âmbito de sua competência; c) que a UPJ certifique nos autos a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 27. d) transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ao vir conclusos incluir no Classificador “ Com sentença”. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.