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5410094-03.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5410094-03.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS APELADA: TH ALIMENTOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO E DEVEDORA NÃO LOCALIZADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização do veículo e de citação da parte requerida, após sucessivas diligências infrutíferas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a extinção do processo dependia da prévia intimação pessoal da autora; b) se as providências adotadas eram suficientes para justificar o prosseguimento da ação; e c) se o caráter facultativo da conversão da busca e apreensão em execução impediria a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se confunde com aquela decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, disciplinada pelo inciso IV do mesmo dispositivo. 4. A exigência de intimação pessoal estabelecida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III, sendo dispensável quando a extinção se fundamenta no inciso IV. No caso, ademais, a autora foi pessoalmente intimada para promover o regular andamento do processo. 5. A ausência de citação, decorrente da não localização da parte requerida, após sucessivas diligências e sem a indicação tempestiva de medida concreta apta ao prosseguimento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitua faculdade do credor, essa circunstância não lhe assegura a manutenção indefinida do processo quando esgotadas as diligências disponíveis para a localização do bem e da parte devedora. 7. A diligência requerida em outro Estado não foi comunicada ao Juízo de origem antes da sentença e, quando posteriormente comprovada, revelou-se igualmente infrutífera, sem a apreensão do veículo ou a citação da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação, após sucessivas diligências infrutíferas e sem a indicação de medida concreta apta ao prosseguimento da demanda, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal da parte autora é dispensável na extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. O caráter facultativo da conversão da ação de busca e apreensão em execução não assegura ao credor a manutenção indefinida do processo quando inviabilizada a localização do bem e da parte devedora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos III e IV, § 1º, 932, inciso IV, alínea “a”, 1.021, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.509.749/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; TJGO, Apelações Cíveis nº 5668770-26.2022.8.09.0029, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, julgada em 09/07/2026, e nº 5205569-23.2022.8.09.0160, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, julgada em 03/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de TH ALIMENTOS EIRELI. Ação (mov. 01): narrou a autora que a requerida aderiu aos grupos de consórcio nº 02077.0705, 002078.0486, 002078.0808 e 002077.036 e adquiriu o veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 High, chassi nº WV1DB22HXHA023002, ano de fabricação e modelo 2017, cor branca, placa PAY6D90 e Renavam nº 01119718128. Relatou que o contrato foi garantido por alienação fiduciária e que a requerida se tornou inadimplente em 16/11/2021, resultando em débito atualizado de R$ 213.998,64 (duzentos e treze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Afirmou, ainda, que TH ALIMENTOS EIRELI. foi regularmente constituída em mora. Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo e, caso cumprida a medida, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor, se não houvesse o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias. Sentença (mov. 134): a magistrada julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios a deliberar.” Apelação (mov. 142): sustenta a autora que a sentença contrariou o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, pois teria adotado todas as providências necessárias à localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Alega que não foi pessoalmente intimada antes da extinção do processo e afirma que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor, não podendo ser-lhe imposta. Preparo: devidamente recolhido (mov. 142, arq. 02). Sem contrarrazões, visto a citação não ter sido efetivada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a controvérsia encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O procedimento não causa prejuízo às partes nem viola o princípio da colegialidade, pois a controvérsia poderá ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Segredo de Justiça Inicialmente, verifico que o processo foi cadastrado sob segredo de justiça. Contudo, a controvérsia decorre de contrato garantido por alienação fiduciária e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Embora o resguardo de determinadas diligências possa ser necessário para preservar a efetividade da medida de busca e apreensão, essa circunstância não justifica a restrição integral e permanente de acesso ao processo, sobretudo após a extinção do feito sem o cumprimento da liminar. Desse modo, determino a retirada do segredo de justiça, preservado o sigilo pontual de documentos que contenham informações legalmente protegidas. 3. Mérito O recurso não comporta provimento. O Código de Processo Civil distingue a extinção por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, daquela decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, disciplinada pelo inciso IV do mesmo dispositivo. Na primeira hipótese, exige-se que o autor deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias, devendo ser previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do artigo 485. Diversamente, quando a extinção decorre da falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento regular do processo, não incide a exigência prevista no artigo 485, § 1º, restrita às hipóteses dos incisos II e III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de citação, decorrente da falta de indicação de endereço válido após oportunizada à parte autora a adoção das providências necessárias, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.509.749/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 05/11/2019) No caso, a medida liminar foi deferida (mov. 04), mas o veículo e a parte requerida não foram localizados, apesar dos sucessivos mandados de busca e apreensão, pesquisas eletrônicas e ofícios expedidos ao longo de aproximadamente quatro anos (movs. 07, 14, 19, 26, 27, 36, 47, 51, 52, 61, 62 e 67 a 70). Posteriormente, foram realizadas novas diligências, igualmente infrutíferas (movs. 81, 98, 99, 116 e 118), tendo sido certificado que todos os endereços encontrados nos sistemas conveniados já haviam sido diligenciados (mov. 117). Foram diligenciados os endereços encontrados nos sistemas conveniados, expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão e encaminhados ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços, sem que se obtivesse a localização do bem ou da devedora. A certidão de saneamento (mov. 117) registra que todos os endereços encontrados até então já haviam sido diligenciados. O último mandado foi devolvido sem cumprimento em 23/03/2026. A oficiala de justiça certificou que compareceu ao endereço indicado em cinco oportunidades, mas não encontrou o veículo nem obteve informação acerca de outro local em que pudesse estar (mov. 118). Após a intimação para adotar providência concreta, a autora limitou-se a requerer dilação do prazo por 90 (noventa) dias, sem indicar novo endereço ou informar a existência de diligência em curso em outro Estado (mov. 127). Concedido novo prazo, permaneceu inerte (movs. 128 a 132). Ao contrário do alegado no recurso, houve, inclusive, intimação pessoal da requerente. A correspondência foi encaminhada para o endereço da instituição financeira e recebida em 06/05/2026, conforme aviso de recebimento juntado (mov. 131). A ausência de intimação pessoal, portanto, não encontra respaldo nos autos. De todo modo, a sentença não se fundamentou no abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, mas na inviabilidade do desenvolvimento regular do processo diante da ausência de localização do veículo e de citação da parte requerida, hipótese enquadrada no inciso IV do mesmo dispositivo. Nesse sentido: […] Tese de julgamento: "1. A inércia da parte credora em promover meios para a localização do bem ou em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mesmo após intimada para tanto, autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. (TJGO, Apelação Cível nº 5386360-61.2022.8.09.0006, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) […] Tese de julgamento: "1. A inércia da parte autora em indicar endereço útil ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor para a extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não compreendida tal hipótese no rol do § 1º do referido dispositivo." (TJGO, Apelação Cível nº 5668770-26.2022.8.09.0029, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026) […] Tese de julgamento: "1. Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV do CPC, face à ausência de pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." (TJGO, Apelação Cível nº 5078686-95.2025.8.09.0137, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025) […] Tese de julgamento: 8. A inviabilidade de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do credor em requerer a conversão do feito em ação executiva, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 9. A faculdade de conversão da busca e apreensão em execução, prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, não impede a extinção do processo em caso de não localização do bem e ausência de manifestação do credor. (TJGO, Apelação Cível nº 5205569-23.2022.8.09.0160, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025) Também não procede a alegação relativa à conversão da demanda em execução. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Trata-se, efetivamente, de faculdade, e não de imposição ao credor. Essa circunstância, contudo, não assegura a manutenção indefinida da ação de busca e apreensão quando esgotadas as diligências disponíveis e ausentes elementos concretos que viabilizem a localização do bem e a formação da relação processual. Ao optar pela continuidade da via eleita, incumbia à autora indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Quanto ao requerimento formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verifica-se que sua existência não foi comunicada ao Juízo de origem antes da sentença. Embora a medida tenha sido distribuída em 11/03/2026, a autora, ao se manifestar (mov. 127), limitou-se a pedir a dilação do prazo por 90 (noventa) dias, sem mencionar a diligência, indicar o endereço situado em Diamantino/MT ou esclarecer que aguardava o cumprimento de ordem em outra unidade da Federação. Os documentos somente foram apresentados com os embargos de declaração e, ainda assim, demonstram que a diligência realizada em 10/06/2026 também foi infrutífera, sem apreensão do veículo ou citação da requerida (mov. 137). Não se pode atribuir à sentença omissão quanto a fato que não havia sido informado nos autos. Além disso, o resultado negativo da diligência supervenientemente documentada não afasta o fundamento relativo à ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular da ação. Assim, depois de sucessivas tentativas infrutíferas, da intimação da autora e da ausência de indicação tempestiva de medida concreta apta à localização do bem, mostra-se regular a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Sem honorários por ausência de fixação na sentença. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela recorrente, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ou destinada à mera rediscussão da matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria desta 3º Câmara que proceda à retirada do segredo de justiça, por não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11-c01

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