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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5410049-57.2026.8.09.0051
Polo ativo: Josiel Da Silva Pereira
Polo passivo: Estado De Goias
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com efeito, o processo foi distribuído para a Serventia da Vara das Fazendas Públicas.
Destarte, imperioso ressaltar que o valor da causa não supera o teto aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, in verbis:
“Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
Importa ressaltar, ainda, que, por se tratar de incompetência absoluta, esta pode ser reconhecida de ofício e a qualquer momento ou grau de jurisdição.
Isto posto, DECLINO da competência para analisar e julgar a presente demanda, e DETERMINO a redistribuição deste processo para o Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca de Formosa/GO, para que possa tramitar regularmente.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.