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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
4-Autos nº 5410040-67.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Andressa Gabrielle Santos Silva Executado: Sei Sistema De Ensino Ibra Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento para cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, sob alegação de descumprimento do título judicial pela parte executada. Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 32, foi proferida sentença de procedência, determinando que a requerida permitisse à autora concluir o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia, sob a matriz curricular vigente à época da matrícula, sem cobrança adicional, devendo desbloquear o acesso ao sistema e expedir o diploma, após o cumprimento dos requisitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A referida sentença transitou em julgado em 12/11/2025, conforme certidão acostada no evento nº 57. Posteriormente, foi instaurado cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado cálculo relativo à obrigação pecuniária reconhecida no título, no valor de R$ 5.526,85, com posterior adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Após o bloqueio e o pagamento do débito, a executada manifestou concordância com a quitação e requereu a extinção do feito. Posteriormente, houve o efetivo levantamento dos valores pela parte credora. Diante disso, no evento nº 100, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação então submetida à execução, determinando-se o arquivamento dos autos. Ocorre que, posteriormente, no evento nº 113, a parte autora compareceu aos autos alegando que a obrigação de fazer estabelecida na sentença não teria sido integralmente cumprida, afirmando que, apesar de sucessivos contatos administrativos, a requerida não teria permitido a conclusão do curso nem procedido à expedição do diploma. Requereu, assim, o cumprimento da obrigação e a incidência da multa prevista no título judicial. A manifestação foi submetida à parte requerida, tendo o respectivo prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado no evento nº 117. Nesse contexto, a extinção anteriormente determinada não impede a apreciação da obrigação de fazer constante do título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença então processado tinha por objeto a satisfação da condenação pecuniária, já quitada, ao passo que a presente pretensão diz respeito à efetivação de obrigação de fazer autônoma, consistente na conclusão do curso e posterior expedição do diploma. Todavia, embora a sentença tenha estabelecido multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a incidência das astreintes pelo período anteriormente indicado pela exequente, pois a cobrança da multa coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal da parte obrigada para cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva prevista para o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, permanecendo hígida a Súmula 410 daquela Corte. No caso concreto, embora a executada tenha sido cientificada da manifestação apresentada pela autora e tenha deixado transcorrer o prazo sem manifestação, não se extrai dos autos, com a segurança necessária, que tenha ocorrido intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes exigidos para o início da incidência das astreintes. Assim, a ausência de manifestação da executada no evento nº 117 não autoriza, por si só, a cobrança retroativa da multa diária prevista na sentença. Por outro lado, considerando a existência de título judicial transitado em julgado, a alegação de persistência do descumprimento e a ausência de resposta da requerida, mostra-se cabível determinar a efetivação da obrigação, mediante intimação pessoal da executada, oportunidade em que deverá cumprir o comando judicial, sob pena de incidência da multa já estabelecida no título. POSTO ISSO, DETERMINO que a parte executada SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA. seja PESSOALMENTE INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação estabelecida na sentença do evento nº 32, consistente em permitir à autora concluir o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia, sob a matriz curricular vigente à época da matrícula (Resolução CNE/CP nº 2/2019), sem cobrança adicional, desbloqueando o acesso ao sistema e, após o cumprimento dos requisitos pela autora, proceder à expedição do respectivo diploma. Fica a executada advertida de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, incidirá a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixada no título judicial, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação do comando judicial. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
4-Autos nº 5410040-67.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Andressa Gabrielle Santos Silva Executado: Sei Sistema De Ensino Ibra Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento para cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, sob alegação de descumprimento do título judicial pela parte executada. Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 32, foi proferida sentença de procedência, determinando que a requerida permitisse à autora concluir o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia, sob a matriz curricular vigente à época da matrícula, sem cobrança adicional, devendo desbloquear o acesso ao sistema e expedir o diploma, após o cumprimento dos requisitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A referida sentença transitou em julgado em 12/11/2025, conforme certidão acostada no evento nº 57. Posteriormente, foi instaurado cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado cálculo relativo à obrigação pecuniária reconhecida no título, no valor de R$ 5.526,85, com posterior adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Após o bloqueio e o pagamento do débito, a executada manifestou concordância com a quitação e requereu a extinção do feito. Posteriormente, houve o efetivo levantamento dos valores pela parte credora. Diante disso, no evento nº 100, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação então submetida à execução, determinando-se o arquivamento dos autos. Ocorre que, posteriormente, no evento nº 113, a parte autora compareceu aos autos alegando que a obrigação de fazer estabelecida na sentença não teria sido integralmente cumprida, afirmando que, apesar de sucessivos contatos administrativos, a requerida não teria permitido a conclusão do curso nem procedido à expedição do diploma. Requereu, assim, o cumprimento da obrigação e a incidência da multa prevista no título judicial. A manifestação foi submetida à parte requerida, tendo o respectivo prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado no evento nº 117. Nesse contexto, a extinção anteriormente determinada não impede a apreciação da obrigação de fazer constante do título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença então processado tinha por objeto a satisfação da condenação pecuniária, já quitada, ao passo que a presente pretensão diz respeito à efetivação de obrigação de fazer autônoma, consistente na conclusão do curso e posterior expedição do diploma. Todavia, embora a sentença tenha estabelecido multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a incidência das astreintes pelo período anteriormente indicado pela exequente, pois a cobrança da multa coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal da parte obrigada para cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva prevista para o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, permanecendo hígida a Súmula 410 daquela Corte. No caso concreto, embora a executada tenha sido cientificada da manifestação apresentada pela autora e tenha deixado transcorrer o prazo sem manifestação, não se extrai dos autos, com a segurança necessária, que tenha ocorrido intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes exigidos para o início da incidência das astreintes. Assim, a ausência de manifestação da executada no evento nº 117 não autoriza, por si só, a cobrança retroativa da multa diária prevista na sentença. Por outro lado, considerando a existência de título judicial transitado em julgado, a alegação de persistência do descumprimento e a ausência de resposta da requerida, mostra-se cabível determinar a efetivação da obrigação, mediante intimação pessoal da executada, oportunidade em que deverá cumprir o comando judicial, sob pena de incidência da multa já estabelecida no título. POSTO ISSO, DETERMINO que a parte executada SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA. seja PESSOALMENTE INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação estabelecida na sentença do evento nº 32, consistente em permitir à autora concluir o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia, sob a matriz curricular vigente à época da matrícula (Resolução CNE/CP nº 2/2019), sem cobrança adicional, desbloqueando o acesso ao sistema e, após o cumprimento dos requisitos pela autora, proceder à expedição do respectivo diploma. Fica a executada advertida de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, incidirá a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixada no título judicial, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação do comando judicial. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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